STJ - 0026973-39.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/12/2021 15:15
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
29/11/2021 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1084725/2021
-
29/11/2021 17:08
Protocolizada Petição 1084725/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/11/2021
-
26/11/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/11/2021
-
25/11/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/11/2021 06:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/11/2021
-
25/11/2021 06:30
Conhecido o recurso de MAIKE RAFAEL DA LUZ (PRESO) e não-provido
-
11/11/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
11/11/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1031541/2021
-
11/11/2021 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
11/11/2021 14:29
Protocolizada Petição 1031541/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/11/2021
-
02/09/2021 10:56
Juntada de Petição de ofício nº 792562/2021
-
02/09/2021 10:51
Protocolizada Petição 792562/2021 (OF - OFÍCIO) em 02/09/2021
-
26/08/2021 12:07
Expedição de Ofício nº 091590/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal - Cidade Gaúcha - PR reiterando pedido de informações
-
26/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição nº 767606/2021
-
26/08/2021 11:24
Protocolizada Petição 767606/2021 (PET - PETIÇÃO) em 26/08/2021
-
05/08/2021 19:37
Expedição de Ofício nº 082237/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Cidade Gaúcha - PR reiterando pedido de informações
-
05/08/2021 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
03/08/2021 15:39
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, as informações solicitadas não foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
-
08/07/2021 10:44
Expedição de Ofício nº 071983/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal - Cidade Gaúcha - PR solicitando informações (reiteração)
-
16/06/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/06/2021
-
15/06/2021 19:31
Expedição de Ofício nº 062177/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal - Cidade Gaúcha - PR solicitando informações
-
15/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
15/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/06/2021
-
15/06/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar de MAIKE RAFAEL DA LUZ, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
-
14/06/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator) - pela SJD
-
14/06/2021 16:45
Distribuído por dependência ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA. Processo prevento: RHC 148947 (2021/0183872-5)
-
14/06/2021 14:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026973-39.2021.8.16.0000 Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Relator -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS CRIME Nº 0026973-39.2021.8.16.0000 I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jorge Luis Rodrigues e Paulo Eduardo Fecchio dos Santos em favor de Maike Rafael da Luz, preso no dia 29.04.2021 pela suposta prática do injusto descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Articulam os impetrantes, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Cidade Gaúcha, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, sem olvidar a carência de motivação concreta do decreto prisional e da decisão que manteve a sua segregação.
Destacam que não há provas de que o paciente vendia drogas rotineiramente e “após o adentramento da autoridade policial na residência onde estava o Paciente, não foi encontrado droga, balança de precisão, nada que comprove a traficância do Paciente, podendo sim ser afirmado que o Paciente não é traficante de droga e, tão apenas um usuário de droga que, porventura repassou a outro usuário uma micro-pedra, por exemplo, restante de seu próprio uso.” Ressaltam, ainda, que a quantidade apreendida de droga é tão ínfima que não há que se falar em lesão ao bem jurídico da saúde pública, razão pela qual a conduta é atípica em razão da incidência do princípio da insignificância.
Asseveram que, no caso em concreto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas.
Por tais razões, postulam, liminarmente, a revogação da segregação.
II - O pedido liminar, apesar de não se tratar de hipótese prevista em lei, é tranquilamente admitida pela jurisprudência em casos de inegável constrangimento. 1 Neste sentido, oportuno colacionar a lição de Renato Brasileiro : “Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar.
Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” Em sede de liminar, por óbvio, não se poderia fazer análise aprofundada das teses postas, sob pena de adentrar-se ao próprio mérito, sendo prudente avaliar-se, tão-somente, os requisitos hábeis a autorizar a concessão da medida excepcional, vale dizer, o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”.
Segundo Ada Pellegrini Grinover "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do fumus boni iuris (correspondência, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do periculum in mora (a ineficácia da 2 medida, caso não haja sua antecipação)” .
Assim, para a concessão da liminar é preciso que coexistam os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Para a caracterização das 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013.
P. 1820. 2 condições mencionadas, é indispensável que a ilegalidade da prisão - ou da sua manutenção - seja aferível de plano, o que não ocorreu in casu.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: 2 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no processo penal. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 405/406. 3 4 (...) 5 6 7 Diante da fundamentação existente no decreto prisional, na hipótese em apreço, em sede de cognição preliminar, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, porquanto, nos moldes em que delineada, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente, decidiu: “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em uma análise perfunctória, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (...) Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.” (RHC nº 142457 – Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Data da publicação: 19.02.2021).
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
III. – Solicitem-se informações à autoridade coatora.
IV. – Após, remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
V. – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes 8 necessários.
VI. – Publique-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator 9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012755-91.2018.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Bueno
Advogado: Joao Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2018 17:33
Processo nº 0000824-62.2012.8.16.0051
Banco Bradesco S/A
Amaro Pinheiro da Silva
Advogado: Angela Karina Ota Camargo Lino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2012 17:39
Processo nº 0017673-24.2020.8.16.0021
Dinoel Jose Ferreira Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Miguel Nicolau Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2022 15:30
Processo nº 0022591-03.2021.8.16.0000
Jeferson Rigol Avila
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ricardo Ivankio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 10:45
Processo nº 0026971-69.2021.8.16.0000
Franciane do Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jorge Luis Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 16:30