TJPR - 0001377-86.2016.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 16:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:02
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/05/2023 23:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS FERREIRA BUENO
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30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/10/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
22/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
22/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
22/07/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/06/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/05/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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25/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/12/2021 20:05
Recebidos os autos
-
22/12/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 19:42
Recebidos os autos
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02/12/2021 19:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/12/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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23/11/2021 13:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
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05/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:20
Expedição de Mandado
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27/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-86.2016.8.16.0078 Processo: 0001377-86.2016.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Driana Aparecida Gonçalves Réu(s): BRUNO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com lastro na investigação encartada no Inquérito Policial n. 55.771/2016, ofereceu denúncia (mov. 7.1) contra o acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 27.04.1997, RG n. º 13.935.377-3/PR, CPF n.º *09.***.*79-29, filho de Adelaide do Rosario Barbosa de Souza e Maximil Oliveira de Souza, imputando-lhe a seguinte conduta: “ No dia 25 de junho de 2016, aproximadamente às 09h00min, do interior da residência localizada na Rua Principal, Vila Teixeira, no Município de Sapopema, Comarca de Curiúva/PR, o denunciado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho eletrônico tablet, marca DL, de propriedade da vítima Driana Aparecida Gonçalves, avaliado em R$ 350,00, conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 27 e Relação de Objeto de fl. 05.” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia ofertada foi recebida em 01.09.2019 (mov. 14.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (mov. 28.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 32.1).
O feito foi saneado (mov. 34.1).
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu (mov. 91).
Encerrada a instrução, os antecedentes criminais foram juntados em mov. 92.1.
O Ministério Público, em alegações finais, considerando presentes a materialidade e a autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 95.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, fundamentando apenas na ausência de provas, pautando-se nos incisos II, IV e V do artigo 386 do CPP (mov. 100.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
O réu responde em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova testemunhal produzida.
DRIANA APARECIDA GONÇALVES, após ser devidamente qualificada, por se tratar da vítima dos fatos, deixou de prestar o compromisso legal (mov. 91.2).
Acerca dos fatos, relatou que se ausentou de sua casa e deixou o tablet e o carregador em cima da mesa.
Ao retornar, o aparelho não estava mais no local.
Ao conversar com alguns vizinhos, ficou sabendo que Bruno teria subtraído o tablet.
O vizinho que repassou esta informação chamava-se Juliano.
Ele relatara que Bruno teria confessado o furto.
Afirmou que Bruno era seu vizinho na época dos fatos, mas nunca teve nenhum problema com o réu.
Não tem conhecimento se Bruno responde a outros processos.
Ao ser indagada pela defensora do réu, reiterou que ficou sabendo que Bruno era o autor do furto por intermédio de outra pessoa.
Especificou que este vizinho disse que Bruno teria tentado vender o aparelho para ele, então indagou o vizinho acerca do modelo do tablet.
O vizinho disse-lhe que era um tablet rosa com uma Hello Kitty - então a vítima teve certeza de que se tratava da res furtiva.
O vizinho não adquiriu tal aparelho.
Disse que nunca mais viu o objeto furtado.
JULIANO DA SILVA, após ser devidamente qualificado, por ser amigo dos envolvidos, deixou de prestar compromisso (mov. 91.3).
Acerca dos fatos relatou que Bruno teria ofertado o tablet para o declarante.
O réu afirmara que tinha adquirido o aparelho na casa de Driana, mas não sabe o que aconteceu entre vítima e réu.
Disse que Bruno apenas ofereceu o tablet e informou onde teria conseguido, mas não mostrou o objeto.
Afirmou que conhece Bruno há muito tempo, e não sabe se o réu responde por algum processo.
Apenas escuta os boatos da sociedade.
Especificou que a população fala que Bruno é “do mundo”.
Ao ser indagado pela defensora do réu, reiterou que, no momento em que Bruno ofereceu-lhe o tablet, teria afirmado que o adquiriu na residência de Driana.
O réu, BRUNO BARBOSA DE SOUZA, após ser devidamente qualificado e apresentados os seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 91.4 / 91.1).
Acerca dos fatos, negou ter subtraído o tablet.
Disse que, no momento em que estava na vila, estava sendo encaminhado para a delegacia, sendo preso por outro processo criminal, o qual respondeu preso.
Somente quando foi solto que a vítima registrou a ocorrência desse furto.
Afirmou que, na hora dos fatos, estava na residência de Driana, mas quando ela saiu de casa, o réu saiu junto.
Nesse momento os policiais já o esperavam para realizar a prisão, pois tinha um mandado de busca e apreensão.
Ao ser indagado qual tablet o réu teria oferecido à Juliano, disse que era o de Driana mesmo, mas afirmou que nem mesmo chegou a furtar o objeto.
Disse que estava na frente da residência de Driana e ofereceu o tablet, mas não chegou a furtar pois os policiais já o esperavam; então foi preso por dois anos e sete meses presos, e somente depois que saiu que a vítima registrou tal ocorrência.
Ao ser indagado pela representante ministerial, afirmou que ofereceu o tablet, mas não pegou o objeto.
Afirmou que ofereceu, mas nem mesmo pensava em pegar a res furtiva.
Ao ser indagado pela defesa, afirmou que estavam na residência o filho da vítima e uma irmã dela, então saiu com Driana, conversou com Juliano e, ao chegar próximo do bar de seu pai, recebeu voz de prisão pelos policiais.
Afirmou que sabia da existência do referido tablet e tinha a intenção de pegá-lo, mas não o fez por falta de tempo, haja vista que foi preso.
Se tivesse pegado o tablet, os policiais teriam encontrado, pois não teve tempo de ir para casa e nem de vender a outra pessoa.
Afirmou que mesmo tendo a intenção de furtar, não furtou, pois não deu tempo. São os depoimentos colhidos em juízo.
DO DELITO DE FURTO – Art. 155, caput, CP.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial citado, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 5.2), auto de avaliação indireta (mov. 7.2), tudo aliado às declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A vítima, tanto em juízo como em sede policial, disse que Bruno estava na sua residência; que a declarante necessitou sair de casa e, ao retornar, seu aparelho não estava mais no local em que havia deixado.
Juliano, vizinho da vítima e amigo de ambos, ao ser ouvido em juízo, afirmou que Bruno ofereceu-lhe o tablet e ainda informou onde teria adquirido, sendo na residência de Driana.
A vítima disse que Juliano teria descrito as características do aparelho, que coincidem com a do bem subtraído.
O réu, ao ser interrogado, afirmou ter o animus furandi para apossar-se do tablet.
Disse que, de fato, ofereceu-o a Juliano, porém não o subtraiu.
Justificou que não havia tido tempo de praticar tal conduta, pois fora cumprido mandado de prisão em seu desfavor, frustrando sua empreitada criminosa.
Ainda, alegou estranhar o fato de a vítima ter registrado essa ocorrência apenas após o acusado ter obtido sua liberdade, porquanto ficara preso por dois anos e sete meses.
Em que pesem suas alegações, evidencia-se que a versão do acusado encontra-se isolada nos autos, desprovida de lastro probatório.
Da simples análise do boletim de ocorrência, constata-se que a infração penal foi noticiada à autoridade policial no dia 27.06.2016, dois dias após a prática do fato, o que vai de encontro à alegação do acusado.
Ademais, sequer foi juntado pela defesa comprovante de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado.
Ainda que assim não fosse, eventual prisão do acusado não o impediria de, momentos antes, efetuar a subtração do objeto.
Outrossim, tanto o depoimento da vítima, quanto o do informante, aliado às declarações do acusado, corroboram que a res furtiva foi oferecida a Juliano.
Aludido objeto desapareceu da residência da vítima no exato instante em que o acusado estava em seu interior.
Momentos depois, Bruno tentou vendê-lo ao informante.
Assim, resta demonstrado que Bruno, realmente, estava na posse do tablet subtraído.
Ressalta-se que a pacífica jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, afirma que o depoimento da vítima nos delitos patrimoniais é revestido de especial relevância, vide: - PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PROVA ROBUSTA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – PLEITO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – iNviabiliDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU - DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES AFASTADA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE ASSUME ESPECIAL VALOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008997-87.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.12.2019) Assim sendo, vê-se que o acervo probatório se encontra robusto e apto a embasar um decreto condenatório ao réu.
De mais a mais, ainda que houvesse provas acerca da prisão do réu no exato dia da ocorrência dos fatos analisados na presente ação penal, o fato de ter afirmado que estava no interior da residência, que ofereceu o objeto a Juliano, que tinha a intenção de subtraí-lo e que fora preso instantes depois, dar-lhe-ia tempo suficiente para se desfazer da res furtiva. Logo, até a versão desconexa do réu não é capaz de desvencilhar Bruno da acusação a ele imputada.
Por conseguinte, não assiste razão à defesa técnica, havendo prova bastante para embasar a condenação do réu. É de se concluir que a prova produzida em Juízo corrobora com a produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime em relação ao réu BRUNO BARBOSA DE SOUZA.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 155, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação dos réus pela prática do fato descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA da imputação constante do art. 155, caput, do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 387, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE FURTO – Art. 155, caput, CP.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não se mostram desfavoráveis, conforme se observa-se em certidão de antecedentes criminais presente em mov. 92.1.
Embora tenha ações penais em andamento, não existe contra si sentença judicial transitada em julgado por fato praticado antes da imputação destes autos.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
A personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
As consequências do crime por óbvio que foram graves, mas não transcendem os lindes normais do próprio tipo penal.
A vítima, com seu comportamento, não influenciou a atividade delitiva.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a circunstância atenuante da MENORIDADE PENAL (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu nasceu em 27 de abril de 1997 e o delito ocorreu em 25 de junho de 2016, sendo assim o acusado tinha na época dos fatos 19 (dezenove) anos de idade.
Entretanto, não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente causa de aumento da pena.
Presente a causa de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal.
Referido dispositivo assim estabelece: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O réu, na data dos fatos, era primário, haja vista não possuir, contra si, condenação criminal transitada em julgado.
Outrossim, conforme demonstrado no auto de avaliação (mov. 7.2), o valor da res furtiva era inferior ao salário mínimo nacional então vigente, razão pela qual deve ser considerada de pequeno valor.
Neste sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RES FURTIVA.
VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. 3.
In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto. 4.
Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP).
Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
FURTO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
VALOR DA RES FURTIVAE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E PRIMARIEDADE DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal, impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". 2.
O art. 155, § 2º, do CP apenas menciona o pequeno valor da res furtivae e a primariedade do agente, de modo que não é facultado ao intérprete criar novos requisitos não elencados na legislação de regência para a concessão da benesse. 3.
Tratando-se de réu primário, condenado pelo furto simples de bem de valor inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato, deve ser reconhecido o privilégio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1377265/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
Semelhante entendimento possui o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE.
LAUDO QUE ATESTA QUE O RÉU É DEPENDENTE QUÍMICO, MAS POSSUI CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE AUTODETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
POR SI SÓ, A DEPENDÊNCIA DO USO DE DROGAS NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL.
A REDUÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA CULPABILIDADE, A PARTIR DA INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR E DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO EM RAZÃO DO USO DE DROGAS DEVE SER DECORRENTE DE FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
APLICAÇÃO DA REGRA DO FURTO PRIVILEGIADO.
VALOR DA RES INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002136-47.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 23.08.2019).
Tendo em vista que o valor da res furtiva (R$ 350,00) correspondia a aproximadamente 40% do salário mínimo à época, que era R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme Decreto n.º 8.618/15, cabível a redução da pena em 1/2.
Veja-se: recurso de APELAÇÃO criminal. furto privilegiado qualificado PELO ROMpIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O PERÍODO NOTURNO – ART. 155, §§§ 1º, 2º e 4º, INC. i, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. pleito absolutório – não acolhimento – CONDUTA TÍPICA – materialidade e autoria delitivas comprovadas – depoimentos testemunhais aptos a ATESTAR a prática criminosa. pedido de afastamento da MAJORANTE DE REPOUSO noturno – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DO CRIME TER SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – período de VIGILÂNCIA reduzida E MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO – precedentes. pleito pela fixação da minorante do furto privilegiado no patamar máximo – inviabilidade – QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO – VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. dosimetria escorreita. manutenção da reprimenda e do regime impostos na sentença. recurso parcialmente conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal em que é apelante rafael dos santos lima e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003139-18.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2021) Portanto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
DO TOTAL DA PENA Assim, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta o réu BRUNO BARBOSA DE SOUZA condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena aplicada ao réu não excede 04(quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Outrossim, considerando que o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, CP).
Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, §4º do Código Penal).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER O réu respondeu todo o processo em liberdade e não há nos autos notícias de que tenha criado obstáculos à instrução ou elementos concretos de que se furtará de eventual aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos para a prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento ficando a cargo do juízo da Execução.
DA REPARAÇÃO DO DANO Não há que se falar em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, o que não impede à vítima, caso entenda pertinente, buscar indenização na esfera cível por outros danos que entender tenha suportado.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DRa.
GIULIA PRESTES CAMARGO ANTUNES – OAB/PR 93.381 no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo, expedindo-se Guia de Recolhimento Provisória.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de Polícia local e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente.
Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
08/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BARBOSA DE SOUZA
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:20
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 19:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:29
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2020 04:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/09/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:09
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 14:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/09/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2019 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2019 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/08/2019 12:12
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:12
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2016 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2016 13:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2016 10:23
Recebidos os autos
-
09/08/2016 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2016 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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