TJPR - 0024760-04.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2022 08:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/01/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024760-04.2020.8.16.0030 Reclamante: AFFONSO GILBERTO R.
NEUMANN Reclamados: ARINAUDO AMBROSIO DA COSTA E DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos... Alega o autor, em síntese, que há pouco mais de um ano, perdeu sua carteira de habilitação, supostamente durante uma pesca no lago de Itaipu; no entanto, não percebeu o extravio no momento do ocorrido, dando falta do respectivo documento apenas alguns dias depois e como imaginou que não seria possível recuperá-lo, não registrou Boletim de Ocorrência, de modo que simplesmente solicitou uma nova CNH.
Ocorre que, alguns meses depois, precisou fazer uma mudança na categoria de sua CNH de B para D, a fim de poder dirigir uma van de turismo, uma vez que recebeu uma proposta de emprego para trabalhar nesta área e que ao procurar a autoescola com o intuito de alterar a categoria da sua CNH, ao acessar o sistema do DETRAN/PR, a fim de proceder com a mudança, verificou que havia uma multa gravíssima em seu nome e que por esse motivo não poderia prosseguir com a mudança solicitada.
Alega que ao acessar as características do veículo infrator, verificou que este nunca fora de sua propriedade, e sim do requerido, que indicou o autor como condutor do veículo, falsificando a sua assinatura.
Assim, requer a procedência da ação para declarar a anulação dos pontos em face do requerente concernente ao auto de infração nº 116100-E008761355, condenar o reclamado ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.15.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 18.1).
O reclamado apresentou contestação (sequencial 20.1) sendo impugnada pelo autor (sequencial 24.1).
Após, foi incluído o DETRAN no polo passivo da ação e remetido os autos para a Vara da Fazenda que remeteu os autos para este juízo.
Após, o DETRAN apresentou contestação (sequencial 63.1), havendo manifestação do reclamante na sequencial 66.1.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Preliminarmente.
O reclamado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, esclarece que não participa na lavratura e no processamos das infrações de trânsito impostas por outros órgãos de trânsito, sendo que cada órgão processa, aplica e arrecada as respectivas autuações.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, há legitimidade passiva do DETRAN quando se discute a legalidade da imposição das multas ao requerente, pois é o referido órgão que executa tal sanção, pouco importando que órgão aplicou a autuação por infrações de trânsito, visto que o procedimento administrativo punitivo se desdobra em duas fases, e a segunda delas é de alçada do órgão estadual.
Neste sentido: “(...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa anular, por suposta irregularidade na notificação enviada, o auto de infração de trânsito que gerou a multa e a sanção administrativa (suspensão do direito de dirigir), que é por ele (DETRAN), exigida e executada. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0641640-2 - Pato Branco - Rel.: Des.
Leonel Cunha - Unânime - J. 20.07.2010) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida.
Do mérito.
Trata-se de ação onde pretende o requerente a anulação dos pontos em face do requerente concernente ao auto de infração nº 116100-E008761355, além da condenação do reclamado Arinaudo ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em razão da perda de uma chance.
Sustenta o autor que não praticou a infração prevista no auto de infração nº 116100-E008761355, sendo que desconhece o veículo que cometeu a infração, bem como, o reclamado Arinaudo e que suspeita que sua assinatura tenha sido falsificada no auto de infração.
De fato, analisando o auto de infração juntado pelo reclamante na sequencial 1.9, denota-se uma grande diferença entra a assinatura lançada no documento e a verdadeira assinatura do autor, conforme documentos das sequenciais 1.2 e 1.3, reforçando a ideia de que os seus dados tenham sido indicados de forma fraudulenta.
O reclamado Arinaudo alegou, em sua contestação, que “no ano de 2019 o requerido recebeu a infração noticiada nos autos, entrou em contato com a atual proprietária do veículo, a qual lhe informou que efetuaria a indicação do condutor, a fim de não penalizar o Réu na presente ação, sendo que sua atuação nos fatos limitou-se a apostar sua própria assinatura na multa e nada mais”.
Em que pese tal alegação, entendo que esta não encontra respaldo, pois conforme restou demonstrado pelo reclamante no documento da sequencial 24.2, não há comunicado de venda para o veículo e, ainda, em diligência realizada por este juízo junto ao site do Governo do Estado do Paraná é possível observar que o veículo ainda se encontra em nome do reclamado, conforme tela a seguir. Assim, entendo que não pode ser atribuído ao reclamante os pontos decorrentes da infração, tendo em vista que são sanções de natureza pessoal.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais em razão da perda de uma chance, entendo que o pedido não merece prosperar.
Acerca dos lucros cessantes, vale ressaltar o ensinamento de Rui Stocco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem”. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 584).
Em que pesem as alegações do autor, não há qualquer comprovação acerca de eventual valor que deixou de lucrar em razão dos fatos narrados nos autos.
Quanto a aplicação da teoria da perda de uma chance ao presente caso, algumas considerações devem ser feitas.
A Teoria da Perda de uma Chance, criada pela doutrina francesa, prevê a responsabilização daquele que causou a perda da oportunidade, e a respeito desta teoria assim leciona Sérvio Cavalieri Filho[1]: “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante.
Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.
O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo” (Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9.
Ed., Forense, p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade.
A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético.
Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará.
Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento.
Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável.
A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.” No presente caso, o pedido de indenização fundado na teoria da perda de uma chance não merece deferimento.
Em que pese a declaração juntada na sequencial 1.7, esclarecendo que a contratação não foi possível, pois o autor não conseguiu fazer a mudança de sua CNH da categoria “B” para “D” em tempo hábil, não é possível concluir que apenas a existência da infração contribuiu para tal fato, já que para a mudança de categoria o interessado deve preencher outros requisitos, como a realização de exames médicos e psicotécnicos e aulas práticas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, igualmente, não merece prosperar.
Segundo VENOSA, “Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil.
Responsabilidade Civil. 9.
Ed.
São Paulo Atlas, 2009.
Vol. 4.
P. 295.) Para que reste configurado, é necessário que o dano moral fuja “à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo” (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros) Embora o autor possa ter sofrido chateações em razão da demora da reclamada em quitar o saldo remanescente do contrato, entendo que era imprescindível a efetiva demonstração do dano ocorrido, já que nesses casos o dano não é presumido.
Assim, embora o autor tenha sofrido chateações, é preciso que entenda que a vida é cheia de dissabores – e nem tudo se resolve com indenização.
DISPOSITIVO.
Ante os fundamentos esposados, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, DECLARAR a nulidade da pontuação relativa ao auto de infração nº 116100-E008761355.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito [1] Sério Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 74-5. -
17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO GILBERTO R. NEUMANN
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO GILBERTO R. NEUMANN
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:21
Declarada incompetência
-
22/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2021 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:40
Declarada incompetência
-
26/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0024760-04.2020.8.16.0030 Processo: 0024760-04.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$62.080,00 Autor(s): AFFONSO GILBERTO R.
NEUMANN Réu(s): Arinaudo Ambrósio da Costa
Vistos. Consta da petição inicial o seguinte pedido: "que haja anulação dos pontos em face do requerente concernente ao auto de infração nº 116100-E008761355".
Ocorre que o réu não é parte legítima no que concerne ao pedido em questão, que deve ser veiculado contra o ente responsável pela multa. Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO GILBERTO R. NEUMANN
-
05/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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