TJPR - 0004158-35.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/09/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
18/09/2024 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2024 00:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
03/06/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2024 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/02/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LEITE FILHO
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/07/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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