TJPR - 0004165-27.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LEITE FILHO
-
01/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
20/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 06:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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