TJPR - 0000140-71.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/10/2022 13:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 23:46
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 03:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 03:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/01/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 18:20
Juntada de PARECER
-
10/01/2022 18:20
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
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13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:20
Expedição de Mandado
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13/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/05/2021 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000140-71.2021.8.16.0165 Processo: 0000140-71.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de ação penal em que figura com denunciado VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA, o qual, em tese, teria cometido o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida, nos moldes do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003). Instado, o Ministério Público manifestou-se nos autos pela manutenção da prisão preventiva (mov. 78.1), ao passo que a d. defesa quedou inerte (mov. 80). É o sucinto relato.
Passo a decidir. 2.
Da análise acurada dos autos, denota-se que o acusado teve a prisão preventiva decretada, porquanto presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal (mov. 12.1).
Em atenção ao contido na certidão retro (mov. 73.1) e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, este Juízo entende por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
De qualquer modo, as partes foram instadas a se manifestar (mov. 73.1), sendo que a d. defesa do acusado optou por quedar inerte (mov. 73.1 e seguintes).
Indo em frente, cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão do mov. 12, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Ora, não é demais ressaltar que, como reconhecido na decisão de mov. 12.1, in casu: a) presentes evidências relativas à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; b) necessário a segregação cautelar do acusado, ante a probabilidade de que, se posto em liberdade, torne a delinquir, vale dizer, necessária a segregação para se assegurar a garantia da ordem pública, mormente tendo em vista que o acusado “vem nitidamente reiterando comportamentos delitivos, visto que no dia 18/12/20 (há menos de um mês) foi beneficiado com a progressão para o regime prisional semiaberto, concedida nos autos n. 0000642-32.2020.8.16.0169, mediante monitoração eletrônica, porém voltou a praticar crimes graves”; c) em complemento à decisão de mov. 12.1, vale assinalar que o acusado possui reincidência específica no que toca à prática de delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), como faz prova os autos sob n. 0001447-19.2019.8.16.0169.
Sendo assim, mantém-se incólume a conclusão exposta na decisão de mov. 12.1, eis que não é o caso de concessão de liberdade provisória e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública. 3.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312 do mesmo Código, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 4.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 93.1. 5.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 66.1. 6.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
07/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RUAN MENDONÇA DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/01/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 16:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/01/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 12:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 12:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/01/2021 20:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2021 20:15
Recebidos os autos
-
09/01/2021 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2021 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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