TJPR - 0003264-77.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
09/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 22:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 21:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2022 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
30/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
29/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
29/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003264-77.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de R M MASQUIO CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a constrição liminar de bem móvel alienado fiduciariamente.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
No caso em exame, a requerida foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de seq. 1.5, conforme notificação de seq. 1.6.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite o instrumento de protesto como forma de comprovação da constituição em mora[1].
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência/mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC. 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [2] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o requerido e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] (TJPR - 5ª C.Cível - 0009944-10.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 10.08.2020). [2].
Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
07/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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