TJPR - 0009891-51.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
1.
Altere-se para a fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
24/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 09:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
01/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0009891-51.2020.8.16.0025, em que é reclamante ELISÂNGELA CRISTINA TABORDA DE LARA, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela reclamante, funcionária pública municipal exonerada a pedido em 03.05.2016, então ocupante do cargo de profissional do magistério – pedagoga (matrícula 8555-02), desde 2008, em que alega que adquiriu o direito ao gozo de uma licença prêmio, relativa ao período de 2008 a 2013, que não foi usufruída antes de sua exoneração.
Com base nestes fundamentos, requer a condenação do reclamado ao pagamento do valor referente à licença não usufruída, no montante de R$5.476,92. 2.O Município de Araucária deixou de apresentar contestação. 3.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (movimento 22.1). É o relatório.
Decido. 4.A reclamante pretende a condenação do ente reclamado ao pagamento de indenização pela não fruição de licença prêmio, em decorrência do decurso do período aquisitivo de 2008 a 2013. 5.O pedido inicial procede.
De acordo com o artigo 93 da Lei Municipal nº1.703/2006, a licença prêmio de três meses será concedida ao servidor público municipal estável, mediante requerimento, a cada quinquênio de efetivo exercício. 6.Logo, após cinco anos de trabalho assíduo o servidor público estável do Município de Araucária tem direito de gozar de três meses de licença, como um prêmio pela assiduidade. 7.A análise do documento inserido no movimento 1.6, fls.02, revela que a reclamante preencheu os requisitos para que lhe fosse concedida a licença prêmio relativa a um período aquisitivo (27.08.2008 a 26.08.2013). 8.Entende-se que a Administração tem a discricionariedade de escolher o momento em que a licença-prêmio será usufruída, entretanto, não possui discricionariedade na concessão ou não da licença prêmio.
Com efeito, previsto tal direito em lei, se o servidor preencher os requisitos dispostos na lei, possuirá direito subjetivo à licença prêmio. 9.No caso dos autos a autora foi exonerada, a pedido, em 03.05.2016, como se infere do Decreto nº29.614/2016 (movimento 1.9), de modo que não se encontra mais em exercício e não pode, portanto, usufruir da licença a que faz jus. 10.Desta forma, ainda que não exista previsão em lei no sentido de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída, impõe-se o reconhecimento deste direito, que deriva da vedação ao princípio do enriquecimento ilícito e da responsabilidade da Administração Pública pelo dano sofrido pela reclamante. 11.Com efeito, entendimento diverso importaria no indevido enriquecimento da Administração Pública Municipal, que se beneficiaria do trabalho exercido pela reclamante em período no qual deveria estar usufruindo de licença prêmio. 12.Assim, como a reclamante não é mais servidora pública e não pode usufruir da licença prêmio, deve a ela ser assegurado o pagamento de indenização equivalente.
E, neste ponto, não há que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo, pois não resulta caracterizada ofensa à independência dos Poderes, na medida em que a não concessão da licença prêmio na época em que a reclamante se encontrava na atividade causou-lhe um prejuízo, agora que não exerce mais um cargo público, de modo que a questão deve ser analisada pelo Poder Judiciário em razão do previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 13.Ademais, o ato de concessão da licença prêmio não se sujeita à discricionariedade do Administrador, como assinalado, pois a única discricionariedade admitida neste aspecto relaciona-se ao momento em que será concedida a licença. 14.Logo, se o servidor público não pôde ou não quis usufruir da licença prêmio enquanto exercia cargo público, deve ser ressarcido em dinheiro pela impossibilidade de fruição de tal benefício.
Neste mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais, como se infere do julgamento dos recursos inominados nº0008542-81.2018.8.16.0025 de relatoria da Dr.ª Bruna Greggio; nº0015113-87.2015.8.16.0182/0 de relatoria da Dr.ª Giani Maria Moreschi e nº0001284-48.2015.8.16.0179/0 de relatoria do Dr.
James Hamilton de Oliveira Macedo. 15.A propósito, este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se infere dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – APOSENTADORIA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – LICENÇA PREVISTA NO ART.247 DA LEI ESTADUAL Nº6.174/1970 – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI PREVENDO À CONVERSÃO – IRRELEVÂNCIA – DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF E STJ – BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – SENTENÇA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0038196-34.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.06.2021). “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
MUNICÍPIO QUE ADMITIU A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS À AUTORA.SERVIDORA MUNICIPAL QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS VENCIDAS, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO MUNICIPAL QUE NÃO DISCIPLINAM O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA CLT, POIS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
LICENÇA PRÊMIO.
COMPROVADO TRABALHO ININTERRUPTO DA AUTORA NO QUINQUÊNIO DE 2004 A 2009.
CABIMENTO DO PAGAMENTO EM PECÚNIA RELATIVO AO PERÍODO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS VALORES SEJAM CORRIGIDOS COM BASE NO IPCA-E ATÉ 30.06.2009 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009) E APÓS NOS MOLDES DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA" (TJPR - 2ª C.Cível - RN - 1501847-8 - Loanda - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 26.04.2016). “Ação de indenização - Servidora pública municipal aposentada. 1.Reexame necessário - Conhecimento de ofício - CPC, art.475, inc.
I. 2.Prescrição quinquenal - Inocorrência - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo. 3.Licença-prêmio não usufruída - Indenização - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Aposentadoria da servidora pública que impõe a conversão do benefício em verba indenizatória - Pagamento que tem natureza indenizatória e obsta o enriquecimento ilícito da Administração Pública - Precedentes desta Corte. 4.Recurso desprovido e sentença mantida em sede de reexame necessário” (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1431135-0 - União da Vitória - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 01.12.2015). 16.O tema inclusive já foi analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, que resultou assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA ESPECIAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - SERVIDORA APOSENTADA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART.136 DA LEI ESTADUAL Nº16.024/2008 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - SÚMULAS Nº269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE AO CASO VERSADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Em virtude dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e da moralidade administrativa, deve ser concedida interpretação conforme a Constituição Federal, no que pertine ao art.136 da Lei Estadual nº16.024/2008, de modo a se permitir, aos servidores que passam à inatividade, a indenização das licenças especiais não gozadas. 2.As Súmulas nº269 e 271 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam aos casos de mandados de segurança nos quais se objetiva a conversão da licença especial em pecúnia, mediante indenização. 3.O lapso prescricional para a cobrança dos valores conta-se a partir do registro da aposentadoria, momento em que não é mais possível a fruição de licença especial pelo servidor” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1140582-2 - Curitiba - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 05.05.2014). 17.Como se vê, não há divergência no âmbito jurisprudencial a respeito da possibilidade de o servidor ser indenizado monetariamente pelos direitos a que fazia jus mas não usufruiu enquanto se encontrava em exercício do cargo público. 18.Ademais, registre-se que a exoneração da autora a pedido não constitui um óbice ao acolhimento do pedido inicial, pois o fato de ela ter optado por se desligar do serviço público não justifica o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que inevitavelmente ocorreria caso não indenizasse a licença não usufruída. 19.Há diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Turma Recursal acolhendo a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas, mesmo em caso de exoneração a pedido, como se infere das seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE EXERCEU O CARGO DE PROFESSORA DURANTE O PERÍODO DE 29/01/2010 A 19/02/2016, QUANDO PLEITEOU SUA EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO EM DETRIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ADEQUA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
Ao servidor público exonerado que não usufruiu o direito à licença-prêmio enquanto esteve nos quadros da Administração Pública, é devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Cruzeiro do Oeste.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº11.960/2009, deverá ser calculada com base no índice IPCA a partir da data da exoneração, já que melhor reflete a inflação cumulada no período, até o efetivo pagamento, por se mostrar mais justo.Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da regra do art.1º-F da Lei nº9.494/97, com redação da Lei nº11.960/2009, conforme consignado na sentença, observando-se, contudo, o contido na Súmula Vinculante nº17" (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1650665-9 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.04.2017). “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE A LEI MUNICIPAL DISPOR NESTE SENTIDO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE QUE O AUTOR, QUANDO DA SUA EXONERAÇÃO, POSSUÍA AINDA TRÊS MESES A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM BASE NOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO AUTOR, QUANDO DA SUA EXONERAÇÃO - ALTERAÇÃO OU FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº9.494/97 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE - A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, EXCLUÍDO O PERÍODO DE GRAÇA - SÚMULA VINCULANTE Nº17 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do Voto” (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0003222-21.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 12.04.2017). 20.Uma vez reconhecida a procedência do pedido inicial, em relação ao direito de a autora ser indenizada em função da não fruição de um período de licença prêmio, e considerando que o reclamado não apresentou insurgência contra o valor postulado, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para condenar o reclamado ao pagamento da importância indicada na inicial. 21.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Município de Araucária ao pagamento do importe de R$5.476,92 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Referida importância deverá ser atualizada com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da exoneração da autora (03.05.2016), bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 22.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 23.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 24.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
01/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0009891-51.2020.8.16.0025 1.Abra-se vista ao Ministério Público. 2.Após, voltem conclusos para sentença. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
12/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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