TJPR - 0001643-76.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:43
Homologada a Transação
-
17/01/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandare, 162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001643-76.2020.8.16.0161 Processo: 0001643-76.2020.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.641,70 Exequente(s): Giuliano Miranda Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do NCPC. Intime-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
13/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandare, 162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001643-76.2020.8.16.0161 Processo: 0001643-76.2020.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.641,70 Exequente(s): Giuliano Miranda Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1) GIULIANO MIRANDA ingressou com a presente execução em face do ESTADO DO PARANÁ para obter o pagamento da importância de R$2.641,70 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos), referentes aos honorários advocatícios fixados em decisões judiciais por ter sido o exequente nomeado e atuado como defensor dativo nas ações relacionadas na inicial.
O Executado, por sua vez, alegou que os honorários fixados nos autos 0001173-79.2019.8.16.0161, foi superior ao montante máximo previsto na tabela constante em anexo à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como pugnou pelo afastamento dos juros moratórios (mov. 11.1).
O exequente se manifestou ao mov. 14.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.1.
O executado alega que os honorários fixados nos autos nº 0001173-79.2019.8.16.0161, foi superior ao montante máximo previsto na tabela constante em anexo à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, pugnando pela redução dos honorários aplicando-se a tabela, ou alternativamente que seja determinada a suspensão do feito.
Contudo, sem razão o executado.
Extrai-se dos autos que o exequente foi nomeado para propor ação litigiosa de guarda, a qual foi autuada sob o nº 0001173-79.2019.8.16.0161.
Contudo, no decorrer do processo as partes realizaram acordo em audiência, que restou homologado.
Logo, não se mostra possível a fixação dos honorários de acordo com o item 2.2 da Tabela, como deseja o executado, uma vez que não se trata de Ação de Jurisdição voluntária consensual.
Cabe destacar que, o protocolo de ação litigiosa e o auxílio à parte em audiência para realização de acordo, demanda maior trabalho e dedicação à causa, não se tratando de questão simples. Ademais, é importante destacar ainda que, embora seja um dever do advogado que atua no processo estimular a conciliação, a desvalorização do trabalho do advogado que atuou com veemência para a composição amigável, acaba por privilegiar o litígio como instrumento para retardar o processo.
Assim, verifico que os honorários foram fixados em observância ao item 2.3 da tabela anexa à Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, não havendo que se falar em suspensão da execução. 1.2) Quanto ao termo inicial para incidência dos juros, devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, que no caso dos autos, ocorreu no momento da sua citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta pelo executado somente para determinar a incidência de juros nos termos da fundamentação. 2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Dil.
Nec.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:39
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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