TJPR - 0004702-70.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JULIO DO NASCIMENTO
-
05/03/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JULIO DO NASCIMENTO
-
08/04/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:32
Declarada incompetência
-
06/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES BARBOSA
-
03/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RBN CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JULIO DO NASCIMENTO
-
08/05/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RBN CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO JULIO DO NASCIMENTO
-
13/12/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/10/2022 15:20
Despacho
-
14/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/08/2022 16:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 10:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0004702-70.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.934,82 Polo Ativo(s): Daniel Soares Barbosa Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RBN Consultoria e Cobrança LTDA representado(a) por Paulo Julio do Nascimento Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais promovida por DANIEL SOARES BARBOSA, em face de RBN CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA e BV FINANCEIRA, em que houve o pedido liminar de expedição de ofício à Procuradoria do Estado de São Paulo para que providencie a baixa das certidões de dívida ativa registradas em nome do autor.
Alega o reclamante, em síntese, que no ano de 2015 firmou um Termo de Compromisso de Compra e Venda de Veículo com a primeira reclamada, veiculo o qual foi adquirido por meio de arrendamento junto a segunda reclamada, que, por ocasião do Termo de Compra e Venda, ofereceu proposta de acordo para quitação de débitos registrados no veículo, que compreendem multas recebidas no período em que o automóvel estava na posse do requerente, e impostos de IPVA nos exercícios de 2011 a 2015, DPVAT nos exercícios de 2014 e 2015 e taxas relacionado a dívida ativa, apesar disso, o autor teve seu nome inscrito em dívida ativa em razão de débitos de IPVA referente aos anos de 2013 a 2016 e 2018.
Pois bem.
Inicialmente cumpre salientar que o art. 300 do CPC/15 traz requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estes requisitos não se fazem presentes, na medida em que parte autora não demonstra, ao menos neste início de processo, a probabilidade de seu direito, uma vez que as eventuais convenções firmadas entre os particulares não são capazes de afastar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CISÃO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. (...) 2.
Não há possibilidade de se afastar a obrigação tributária que decorre da lei por meio de eventuais convenções firmadas entre os particulares, nos termos do disposto no art. 123 do CTN."(Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 1.330.507 - RJ - 2018/0180757-5, Relator Ministro Gurgel de Faria, data de publicação: 28/06/2019) Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, mostra-se incabível a concessão de tutela provisória, privilegiando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque os réus são pessoas jurídicas, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica da requerente, é devida a inversão do ônus da prova Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada.
De outro cariz, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
No mais, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da demanda realizado pela segunda reclamada em audiência de conciliação (mov. 33.1).
Sendo assim, por mera regularização, proceda-se a retificação do nome da segunda reclamada, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S.A no lugar de BV FINANCEIRA S.A.
Por fim, CONCEDO a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar o endereço atualizado da reclamada RBN CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA.
Intime-se as partes rés da presente decisão.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 28 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
12/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2020 12:19
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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