TJPR - 0001432-46.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 12:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDRADE
-
02/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
09/08/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:28
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/06/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
27/03/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
27/03/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
27/03/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
27/03/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
23/02/2024 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
11/01/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDRADE
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 06:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 21:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
26/10/2023 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 21:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:41
Juntada de PARECER
-
10/08/2023 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 12:35
Alterado o assunto processual
-
09/08/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
26/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDRADE
-
04/07/2023 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDRADE
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-46.2021.8.16.0083 Processo: 0001432-46.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELAINE SORDI Réu(s): ANTONIO ANDRADE DECISÃO 1.
Com base nas informações do incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO ANDRADE, narrando o cometimento das condutas tipificadas no art. 129, § 9º (Fato 01) e do art. 147 (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e, “f”, da Lei Substantiva Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Outrossim, considerando que o crime imputado ao denunciado foi praticado no âmbito da violência doméstica, o Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, com fulcro no art. 41 da Lei n. 11.340/06 e na Súmula 536 do STJ (evento 26.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Dê-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 33 da Lei 11.340/06 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
13/05/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:35
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2021 19:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 16:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 09:23
Alterado o assunto processual
-
14/03/2021 05:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/03/2021 05:52
APENSADO AO PROCESSO 0001433-31.2021.8.16.0083
-
14/03/2021 05:52
Recebidos os autos
-
14/03/2021 05:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2021 05:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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