TJPR - 0003213-10.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 08:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:33
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2025
-
10/04/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 03:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2024 18:52
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/03/2024 15:26
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
06/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2023 12:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
03/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 20:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
03/11/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/07/2021 17:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
12/07/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003213-10.2021.8.16.0017 Processo: 0003213-10.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$4.471,07 Autor(s): Antônio Ferreira Réu(s): Mauricio dos Santos 1.
O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pelo autor, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Pretende o autor a concessão liminar de despejo, oferecendo como caução o imóvel objeto de locação.
Referida possibilidade tem sido admitida pela jurisprudência, desde que o imóvel seja de titularidade do locador e não possua ônus reais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUERES – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DURANTE O ÁPICE DA PANDEMIA – EXONERAÇÃO DA FIANÇA PELA GARANTIDORA - TÉRMINO DO PRAZO NOTIFICATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS (ART. 40, INC.
IV, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 59, INC.
VII E IX, DA LEI 8.245/91) - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO LIMINAR – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CONSISTENTE NO PRÓPRIO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.1.
Encerrado o prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e de desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, incido VII). 2.
O próprio imóvel objeto da locação, de titularidade do locador e sem ônus reais, pode servir como garantia exigida pela lei.
Precedentes.3.
Presença dos requisitos legais.
Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027661-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.03.2021) 2.1.
Assim, intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de juntar a matrícula atualizada do imóvel objeto de locação.
Faculta-se, no mesmo prazo, a prestação de caução em dinheiro. 3.
Outrossim, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii).
Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 4.
No caso, entendo que os extratos de evento 1.7 não são suficientes para comprovação, já que a existência de conta para recebimento do que parecer ser benefício previdenciário não exclui a existência de outras fontes de renda e/ou movimentação de outras contas.
Ademais, não foi juntada declaração de hipossuficiência juntada pela própria parte, sendo o pedido deduzido por procurador com poderes especiais. 4.1.
Assim, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo acima fixado, deverá o autor apresentar extrato atualizado do valor de seu benefício previdenciário e, não sendo contribuinte do Imposto de Renda, declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza, cópia de CTPS, bem como a juntada de comprovante de gastos com cuidados específicos.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 5.
Apresentados os documentos, conclusos. 6.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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