TJPR - 0008740-28.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
08/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
07/03/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:12
Alterado o assunto processual
-
07/03/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/10/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:42
Juntada de CUSTAS
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08/07/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
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21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008740-28.2019.8.16.0173 Processo: 0008740-28.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$62.543,10 Autor (s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Requerente ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face do Requerido onde, após dizer sobre a desnecessidade de audiência de conciliação, alega que, em data de 25/08/2016, estava o soldado conduzindo a viatura VW Amarok, placas AZD-2499, ano 2014, em condição de prioridade e com os sinais sonoros e luminosos ligados, quando, na Avenida Manaus, esquina com a Praça Oscar Thompson Filho, nesta cidade de Umuarama-PR, veio a colidir com o veículo do Requerido, o que se deu em razão deste ter freado bruscamente, obstruindo a via e interceptando a trajetória da viatura.
Aduz que, em depoimento, o Requerido assumiu a responsabilidade pelo sinistro, porém se recusou a ressarcir os danos causados ao erário em virtude de possuir seguro com a Denunciada.
Alega que, em contato com a Denunciada, esta ofereceu proposta de acordo com valor bem abaixo do dano sofrido pelo Requerente, qual seja, R$ 36.000,00, enquanto que o conserto da viatura foi de R$ 62.543,10, seu valor de mercado, à época, pela Tabela FIPE, era de R$ 77.851,00 e que o veículo foi considerado inservível para o fim que se destina.
Aduz que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, necessário esteja presente o ato ilícito, que é a ação ou omissão negligente ou imprudente, e o nexo causal entre a conduta e o dano gerado, ato ilícito este demonstrado pela conduta do Requerido, vez que não respeitou o dever de cuidado imposto pelo art. 28 e a preferência de passagem de veículos de polícia constante do art. 29, VII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando ligados os sinais luminosos e sonoros da viatura, como comprovados pelos testemunhos colhidos em sede de Inquérito Técnico e declaração do Requerido, agindo este, portanto, com imprudência e imperícia.
Menciona que a doutrina majoritária adotou a teoria da causalidade adequada, o que significa que só haverá o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa, o que presente no caso em tela, pois a viatura restou danificada por conduta imprudente e negligente do Requerido, já que não agiu de acordo com os ditames do CTB, não havendo no caso qualquer excludente de nexo de causalidade ou fato que pudesse controlar ou impedir os efeitos produzidos, ocorrendo culpa somente do Requerido, gerando, assim, o dever de indenizar.
Alega que a viatura teve a sua funcionalidade comprometida em decorrência da conduta ilícita do Requerido, que o dano se encontra devidamente descrito no laudo de vistoria e que o valor do conserto consta do orçamento em anexo.
Assim, requereu citação e procedência dos pedidos para condenar o Requerido no pagamento de danos materiais no valor de R$ 62.543,10, com a devida correção e juros de mora, e nos ônus da sucumbência.
Protestou por provas e juntou documentos.
Foi o feito despachado e o Requerido citado.
Contestando a ação, o Requerido denunciou à lide a seguradora, o fazendo sob o argumento de que à época dos fatos o seu veículo se encontrava coberto por seguro de responsabilidade civil da Litisdenunciada, nele incluído danos materiais decorrentes de acidente envolvendo o referido veículo, cabendo à Litisdenunciada ressarcir o Requerido de eventuais prejuízos em razão de sucumbência nos presentes autos.
Diz ser direito do Segurado, ora Denunciante, ver condenada a Seguradora Litisdenunciada, a lhe ressarcir a importância que vier a desembolsar a título de indenização até o limite da cobertura segurada na apólice, fazendo assim necessário a sua integração à lide.
Assim, requer citação da Litisdenunciada e sua condenação no ressarcimento da Denunciante em tudo o que eventualmente despender em razão de decisão proferida neste feito, até o limite da apólice.
No mérito diz ser o pedido improcedente, tendo em vista ausência, de sua parte, de culpa no acidente, pois, embora estivesse a viatura com a sinalização luminosa e sonora ligada, o Requerido não ouviu em razão de estar com os vidros do carro fechado e o rádio ligado, além de que, ingressou no cruzamento porque tinha a preferência e que os veículos oficiais, mesmo com os alertas ligados, devem respeitar as regras de trânsito.
Em relação ao valor, deixou à seguradora a sua impugnação, tendo em vista a regulação do sinistro por ela.
Ao final, requereu citação da Litisdenunciada, procedência da denunciação e condenação desta, dentro do limite da apólice, no pagamento ao Requerido de tudo que vier a ser condenado nesta demanda.
Ainda requereu a improcedência dos pedidos constantes da inicial com condenação do Requerente nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
A denunciação à lide foi deferida e a Litisdenunciada citada.
Em contestação, a Litisdenunciada, aceitando a denunciação, afirma que, diante do contrato outrora firmado com o Requerido, sua responsabilidade em reembolsa-lo, em caso de condenação, está limitada ao estabelecido no contrato secundário e pelo valor do saldo residual, pois o Requerente postula tão somente o valor do conserto da viatura em razão do sinistro ocorrido, e que a correção monetária somente poderá incidir sobre as importâncias seguradas, pelos índices previstos no contrato e contada a partir da citação da seguradora, não havendo incidência de juros sobre o capital segurado.
Seguindo, aduz a Litisdenunciada que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessário a comprovação do ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, o que dever do Requerente, pois fato constitutivo de seu direito, porém não o fez, já que não há nos autos demonstração de culpa por parte do Requerido, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Porém, para o caso de entendimento contrário, aduz que na exordial o Requerente se mostra incontroverso, pois fala em conserto da viatura no valor de R$ 62.543,10 e, momento depois, diz que o veículo foi considerado inservível e que seu valor de mercado pela Tabela FIPE na data do sinistro era de R$ 77.851,00.
Portanto, considerando que o valor do conserto corresponde a 80,33% do valor de mercado do veículo e para caracterizar a perda total necessário que o prejuízo seja igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem, em caso de eventual procedência do pedido, necessário seja declarada a perda total do veículo, ficando a indenização no valor de R$ 77.851,00, valor de mercado pela Tabela FIPE, e condicionado à entrega e transferência do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, à esfera patrimonial da Litisdenunciada, conforme cláusula contida nas Condições Contratuais.
Menciona que a necessidade de transferência do veículo como condição para pagamento da indenização integral é procedimento corriqueiro quando da perda total do veículo em razão da sub-rogação de direitos, pois pago o seu valor integral ao prejudicado, devendo o Requerente indicar onde se encontra o salvado, fornecer os documentos necessários e devidamente preenchidos com firma reconhecida para a transferência do veículo (DUT) e sem qualquer ônus, com fixação de prazo para tanto, sob pena de multa diária.
Assim, requereu improcedência da demanda principal e, por consequência, da secundária e, subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, requereu que sua responsabilidade se atenha ao limite residual e individual da cobertura de RCF Danos Materiais, devendo a indenização ser limitada ao valor constante da Tabela FIPE juntada pelo Requerente, condicionando o pagamento da indenização à entrega do salvado por ele, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, com entrega do DUT devidamente preenchido, para se evitar o enriquecimento ilícito do Requerente.
Pugnou por provas e juntou documentos.
Intimado o Requerido, este requereu o prosseguimento do feito.
Foram as contestações impugnadas pelo Requerente, onde este alegou estar incontroverso que o condutor da viatura não incorreu em conduta antijurídica, bem como os danos e o correspondente valor pleiteado a título de indenização, já que o Requerente não rebateu tais pleitos, restando tais matérias preclusas.
Ainda discordou da proposta efetuada pela Litisdenunciada quanto a caracterização da perda total do bem, do pagamento do valor da Tabela FIPE e da entrega do veículo, isto pelo fato de se tratar o Requerente de ente público, não se submetendo as mesmas regras de um particular.
Portanto, ratificou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, o feito saneado e a audiência de instrução realizada, onde foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Requerente.
Vistas para as alegações finais, estas foram apresentadas, mantendo as partes seus posicionamentos anteriores. É o que tinha a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais onde pretende o Requerente ver reparado os danos materiais que alega ter sofrido em razão de, segundo ele, ter tido o seu veículo danificado quando o Requerido freou bruscamente e obstruiu a via de passagem, interceptando a trajetória da viatura, o que causou a colisão de seu veículo ao veículo do Requerido, infringindo normas de trânsito e agindo imprudentemente, praticando, portanto, ato ilícito passível de reparação.
Aduz que restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo Requerido, o dano e o nexo causal entre eles.
De outra banda, em suas defesas, o Requerido e a Litisdenunciada alegam ausência de prova de culpa do Requerido pelo acidente narrado na inicial. 2.1.
Da lide principal A espécie envolve a análise de conduta ilícita praticada por particular, causadora de suposto dano ao erário.
Por sua vez, a responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, sendo que, deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não; e, c) a existência de um nexo de causalidade entre um e outro.
Ainda, com relação a responsabilidade civil, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, presentes o ato ilícito culposo/doloso, o dano e o nexo causal entre eles, impõe-se a obrigação de reparação dos danos causados, a não ser que comprovada alguma das excludentes de responsabilidade.
Pois bem, no presente caso é incontroversa a ocorrência do acidente.
A relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, conhecida como nexo de causalidade, restou demonstrada nos autos.
Nenhuma das partes nega que os prejuízos no veículo do Requerente não tenham decorrido do acidente.
O que se discute é se a culpa no acidente foi do Requerido.
Na inicial e demais peças apresentadas pelo Requerente, este alega que o Requerido, por ter freado bruscamente seu veículo, obstruído a via e interceptado a trajetória da viatura que se encontrava em condição de prioridade e com os sinais sonoros e luminosos ligados, deu causa ao acidente que cominou nos danos que ora se pretende a reparação, pois não se atentou às normas de trânsito, agindo com imprudência, afirmando, ainda, que, em depoimento, o Requerido assumiu a responsabilidade pelo sinistro, porém se recusou a ressarcir os danos causados ao erário em virtude de possuir seguro.
Já adianto que, em análise das provas constantes dos autos, tanto documental quanto oral, verifica-se que não restou comprovado, de forma indubitável, a responsabilidade do Requerido, tampouco qualquer ato ilícito de sua parte, no evento que culminou no dano que ora busca o Requerente sua reparação.
Dê início cabe salientar que, em leitura ao depoimento prestado pelo Requerido em sede de Inquérito Técnico, ao contrário do que alega o Requerente, não visualizo qualquer trecho que tenha o Requerido assumido a responsabilidade pelo acidente, o que se verifica é, apenas e tão somente, seu relato do ocorrido.
O fato do Requerido ter mencionado que “não houve tempo hábil para desviar ou evitar a colisão, só dando tempo de frear o veículo e acabou obstruindo a via” não leva a qualquer prova de que assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, até porque também mencionou ele que o semáforo estava aberto/verde para ele e que uma barraca de lanches do local encobriu sua visão da viatura.
Logo, não vislumbro qualquer confissão por parte do Requerido na sua responsabilidade pelo sinistro.
A única testemunha ouvida em juízo, arrolada pelo Requerente, inclusive sendo um dos Policiais Militares que estavam na viatura em companhia de seu condutor, ao ser inquirida respondeu que “[...] Foi muito rápido, até achei que não fosse bater. [...] Mas foi assim, é, um acidente mesmo, foi muito rápido [...]”.
Ao ser perguntado sobre de quem é a preferencial no local onde ocorreu o sinistro, a testemunha acima mencionada respondeu que “lá na verdade é tem um semáforo, né, pelo Código de Trânsito o semáforo que é prioridade”, declarando, ainda, que não se recorda se o semáforo estava ou não aberto para a viatura e que “estava movimentado mesmo, eu me recordo assim que o veículo BMW estava devagar, aí eu não sei se ele tentou parar ou acelerar, aí não deu a BMW para desviar.
Mas foi muito rápido.
E a gente estava com a adrenalina ali né, exaltado ali por conta do assalto”, ao passo que o Requerido, no Inquérito Técnico, declarou que “estavam vindo da Praça Oscar Thompson Filho, parando no sinaleiro do cruzamento com a Av.
Manaus, e na sua abertura saíram em direção à praça da Bíblia”.
Como podemos observar, o semáforo estava verde para o Requerido, tendo ele a preferência na passagem.
Não se olvida que os veículos de polícia, quando em serviço de urgência, gozam de prioridade de trânsito, pois dispõe o inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro que “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:[...]”.
Porém, esta regra não é absoluta, já que não podemos ignorar o fato de que cabe, também, aos condutores dos veículos em situação de emergência ou prioridade tomar o cuidado devido, principalmente em cruzamentos onde tem semáforos, quando em deslocamento para atendimentos, não se podendo confiar, apenas e tão somente, nos alertas sonoros e luminosos ligados dos veículos oficiais.
Inclusive dispõe a alínea “d” do inciso acima citado que “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”, ou seja, não pode o condutor da viatura, por estar com os sinais sonoros e luminosos ligados, entender que todos à sua frente terão tempo hábil para se afastarem ou deixar a via livre para circulação.
Há de ser reconhecido e respeitado o importantíssimo trabalho prestado pelos componentes da Polícia Militar e de outros órgãos ligados a segurança pública.
No entanto, à eles também se aplica a regra do art. 28 do código acima mencionado, pois “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, devendo o agente público adotar medidas para se precaver de que o uso da prerrogativa constante do inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro não coloque em risco a segurança e a integridade de pedestres e daqueles que trafegam na via de rolamento.
O fato de estar o agente público prestando atendimento a um chamado de urgência, apesar de estar no cumprimento de seu dever legal, não o isenta de respeitar as normas de trânsito, tampouco constitui excludente de responsabilidade.
Da mesma forma que o acionamento de sinais sonoros e luminosos não transfere a culpa de acidente que porventura possa vir a ocorrer ao condutor de veículo particular, inclusive quando o semáforo se encontra aberto para este.
Logo, no caso em tela, em que pese o louvável serviço prestado pelos Policiais Militares, não vislumbro prova suficiente nos autos que torne certo que o acidente automobilístico ocorreu por culpa do Requerido.
Com tal entendimento, fica a lide secundária prejudicada em sua análise. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial.
Pela sucumbência, condeno o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários das partes adversas, sendo que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor atribuído à causa, o tempo decorrido do feito e o trabalho realizado pelas partes, devendo tal percentual ser distribuído em partes iguais entre o Requerido e a Litisdenunciada.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/02/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 07:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
17/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 07:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
25/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 03:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO CORREA SALVADOR
-
22/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
08/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:25
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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