TJPR - 0005475-15.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
27/06/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
18/04/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
22/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/03/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
10/11/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/02/2022 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
22/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 22:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
14/10/2021 08:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
24/09/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
20/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/08/2021 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:49
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-15.2020.8.16.0098 Processo: 0005475-15.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.315,46 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S.A., todos devidamente qualificados.
Em mov. 7.1, a Executada apresentou manifestação intitulada de exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, fundamentando seu pleito na argumentação de que os imóveis que deram origem aos tributos consubstanciados nas CDA´S não mais lhe pertencem.
Em mov. 12.1, o Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pleiteando pelo indeferimento dos requerimentos outrora realizados pela Executada.
Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE: Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Assim, verifica-se que a exceção de pré executividade é cabível, apenas, quanto às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia.
Terá cabimento, então, apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.
No caso dos autos, a parte Executada pleiteia pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Excipiente.
A ilegitimidade, sendo condição da ação que é, conforme preceitua o artigo 17 do CPC, pode ser arguida via exceção de pré-executividade, haja vista ser matéria de ordem pública.
No entanto, para fundamentar seu pleito, alegou a Executada que que os imóveis que deram origem ao tributo consubstanciados nas CDA´S não mais lhe pertencem, juntando documentos em mov. 7.4 a 7.7.
Porém, tão somente pelos documentos juntados pela Executada, não é possível concluir pela ilegitimidade alegada.
Veja-se que não houve a juntada de escritura pública de compra e venda, não houve a juntada da matrícula atualizada com o registro da transferência do bem, não havendo, também, a juntada de simples contrato de compra e venda entre as partes.
Neste sentido, veja-se que os documentos de mov. 7.4 a 7.7 não tem sequer assinatura de ambos os envolvidos, não tendo força probatória, por si só, para justificar o reconhecimento da ilegitimidade alegada.
Além disso, também é importante evidenciar que o artigo 34, do Código Tributário Nacional prevê como contribuintes não só o proprietário do imóvel e o titular de seu domínio útil, mas também o seu possuidor, a qualquer título, verbis: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Exatamente neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2009) No caso, conforme já mencionado acima, os documentos juntados em mov. 7,4 a 7.7 não comprovam que os imóveis não mais estão registrados em nome da parte Executada.
Assim sendo, pelas razões acima expostas, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Excipiente em mov. 7.1.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
13/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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