TJPR - 0016719-82.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:56
Recebidos os autos
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:49
Recebidos os autos
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28/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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20/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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27/05/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:40
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0016719-82.2019.8.16.0030 1.
Examinando os autos, em cotejo com o(s) processo(s) nº(s) 27340-41.2019.8.16.0030, em apenso, também em tramitação perante este juízo, verifico que ambos envolvem o acusado e a mesma vítima, pelo que reconheço a existência de conexão (inteligência do art. 76 do CPP) para saneamento, instrução e julgamento conjuntos, seguindo a tramitação nestes autos. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 3.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 3.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP intime-se para realizar a defesa do acusado(a) o(a) advogado(a) nomeado(a) no evento 19.1 dos autos nº 27340-41.2019.8.16.0030, em apenso, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.2.
Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 27340-41.2019.8.16.0030, em apenso. 4.
Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 22.2, item 11 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147, do CP.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
07/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/04/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/04/2021 17:39
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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06/04/2021 16:42
Juntada de DENÚNCIA
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06/04/2021 16:42
Recebidos os autos
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29/10/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2020 17:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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10/03/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2020 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
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30/01/2020 13:27
Recebidos os autos
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30/01/2020 13:27
Juntada de CIÊNCIA
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29/01/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2020 13:10
Expedição de Mandado
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28/01/2020 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2019 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/10/2019 10:08
Recebidos os autos
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14/06/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
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13/06/2019 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/06/2019 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0009894-25.2019.8.16.0030
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05/06/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/06/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 10:14
Recebidos os autos
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05/06/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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