TJPR - 0030047-72.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2022 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCK & FRACK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
-
01/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/04/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
14/04/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
26/01/2022 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCK & FRACK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:37
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 19:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0030047-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.279,16 Polo Ativo(s): FRANCK & FRACK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SELEME & SANTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação que se desenvolve pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Franck & Franck Construções e Serviços de Engenharia – ME em desfavor da Oi Móvel S.A. e Seleme e Santos Ltda alegando na petição inicial, em resumo, ter contratado com as rés um pacote de televisão, telefonia e Internet, com 4 (quatro) pontos de TV, cuja instalação estava prevista contra- tualmente para os dias 08.05.2020 a 11.05.2020.
Porém, as rés não cumpriram a instalação no prazo estipulado e, quando o fizeram, não instalaram todos os pontos que foram contratados.
Assim, pediu a autora a condenação das rés à restituição dos valores pagos pelos serviços não prestados e ao paga- mento de indenização por danos morais.
Citadas, as rés ofereceram contestação (movs. 21 e 26).
Frustrada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo ao julgamento imediato do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a solução do caso dispensa a produção de outras provas para além da prova documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de provas em audiência.
Inequivocamente a relação jurídica em casa constitui uma relação de consumo, já que a parte autora, embora pessoa jurídica, é a destinatária final dos serviços.
Assim, a solução do caso é levada à órbita de incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, já que essa controvérsia gravita em torno de descumprimento contratual.
Sobre o tema, a propósito, o art. 475, do Código Civil, dispõe que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Me cumpre analisar se houve, então, o efetivo cumprimento do contrato por parte das fornecedoras dos serviços.
Pois bem.
No caso dos autos, está comprovado que a autora contratou com as rés um pacote de telefonia, TV e Internet, conforme contrato anexado aos autos (mov. 1.6).
Segundo alegou a autora, foram contratados 4 pontos de TV e o contrato previu que a instalação ocorreria entre os dias 08.05.2020 a 11.05.2020.
Porém, conforme narrou a autora, os serviços não foram instalados no prazo contratado e, após um grande atraso, somente foi instalado um ponto de TV, embora a ré efetue a cobrança integral dos serviços.
Partindo disso, competia às rés trazer aos autos elementos de prova que evidenciassem a adequada prestação dos serviços e o cumprimento do contrato.
Ocorre que, analisando as contesta- ções apresentadas, as rés não trouxeram nenhuma prova que os serviços foram instalados no prazo e tal como contratado.
Para mim, é o que basta.
Não tendo as rés comprovado a adequada prestação do servi- ço, tal como contratado (prazo e quantidade de pontos de TV), a rescisão do contrato é medida que se impõe, tornando-se inexigível a cláusula penal (multa) por quebra de fidelidade, uma vez que a parte autora não deu causa à rescisão, a qual só ocorreu porque as rés não cumpriram o contrato no prazo e forma pactuadas.
E, especificamente com relação à ré Seleme e Santos, ela é parte integrante da cadeia de consumo, já que representante da Oi e responsável pela venda dos serviços.
Ao assim agir, passa a responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de modo que ela não há se cogitar em ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade.
Só me resta, então, quantificar as perdas e danos sofridos pela autora. 1.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não usufruídos Relativamente à restituição de valores, reputo o pedido parcialmente procedente.
Toda a questão subjacente ao descumprimento do contrato encontra-se centrada na ausência de instalação de todos os pontos de TV.
A autora em nenhum momento se insurge quanto aos serviços de Internet e telefonia, de modo que, com relação a eles, não penso ser adequado haver restituição, sob pena de enriquecimento indevido.
Assim, o caso demanda apenas restituição dos valores cobrados na fatura à título de serviço “OI TV”, num valor total de R$ 420,00 (referente aos três meses de serviços, conforme faturas de mov. 1.12 a 1.14.
Procedente em parte, portanto, o pedido de restituição, apenas com relação às quantias do serviços “Oi TV”, no valor de R$ 420,00. 2.
Indenização por danos morais Com relação aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência.
Embora a pessoa jurídica possa sofrer danos morais (Súmula 227/STJ), deve haver prova suficiente de sua ocorrência, ou seja, a autora deveria fazer de que teve sua honra objetiva lesada.
Assim, a indenização somente seria devida se houvesse elementos de prova de dano à imagem, respeito, nome ou credibilidade da empresa, cujo ônus era da autora (art. 373, I, CPC).
Cito, a propósito, jurisprudência da Turma Recursal nessa linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PORTABILIDADE.
LINHA BLOQUEADA INOPERANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUTORA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022958-97.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - fqjo.juiz - J. 26.04.2021) Portanto, improcedente o pedido. DISPOSITIVO Forte nessas razões é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Franck & Franck Construções e Serviços de Engenharia – ME em desfavor da Oi Móvel S.A. e Seleme e Santos Ltda o que faço da seguinte maneira: a.
PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato e da multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 600,00; b.
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés a restituir à autora os valores cobrados à título de serviços de “Oi TV” que não foram prestados, no valor de R$ 420,00, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/11/2020 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SELEME & SANTOS LTDA - ME
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/10/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 18:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/09/2020 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 16:59
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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