TJPR - 0000074-83.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
23/06/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
06/03/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA KARLA LAGO BARATELLA
-
24/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
07/12/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 17:00
-
12/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2022 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2022 17:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/03/2022 12:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EPHIGENIA CICERO LAGO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH LAGO BARATELLA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA KARLA LAGO BARATELLA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA LAGO BARATELA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LAGO
-
25/01/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/01/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 14:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
03/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 17:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 07:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0000074-83.2018.8.16.0137 Processo: 0000074-83.2018.8.16.0137 C.
Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$ 3.772.008,18 Autor(es): ELIZABETH LAGO BARATELLA EPHIGENCIA CICERO LAGO ISABELA LAGO BARATELA REINALDO LAGO SABRINA KARLA LAGO BARATELLA Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
ELIZABETH LAGO BARATELLA, EPHIGENCIA CICERO LAGO, ISABELA LAGO BARATELA, REINADO LAGO e SABRINA KARLA LAGO BARATELLA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) em razão da idade avançada de uma das autoras, o feito deve tramitar com prioridade; b) todos os autores são herdeiros de DURVALINO LAGO, o qual foi associado da requerida por anos, mantendo cota de capital social junto àquela; c) foi ajuizada, de modo a instruir a presente, a ação de prestação de contas nº 0001676-66.2005.8.16.0137; d) durante a relação jurídica mantida entre o então associado e a requerida, de 31/12/1981 a 27/07/1992, lhe foram cobrados valores indevidamente, em desacordo com o pacto anteriormente formalizado entre as partes, o que merece ser revisto; e) que não há de se falar em prescrição da pretensão autoral, sobretudo ante a interrupção ocasionada pelo ajuizamento prévio da ação de prestação de contas; f) foi cobrada, na conta do então associado, juros capitalizados, em desacordo com a convenção original, em que não estava expressamente prevista tal possibilidade; g) não havendo permissão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU associado, deve ser afastada a incidência da capitalização de juros em qualquer periodicidade; h) inaplicabilidade, ao caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor; e i) os valores indevidamente cobrados devem ser ressarcidos aos demandantes, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito da parte ré.
Ao final, pugnaram pela condenação da parte ré à devolução dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.31.
Foi determinada a tramitação prioritária do feito e a citação da requerida no mov. 17.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, em preliminar, carência da ação, ante a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos requerentes, que o pedido é incerto e indeterminado e que a via eleita é inadequada, bem como, no mérito, além de prejudicial de prescrição, sustenta, em síntese, que: a) ao contrário do que alegam os autores, não houve cobrança de quaisquer valores indevidamente, sendo os valores questionados frutos de juros cumulados com correção monetária, o que não pode ser tido como ilícito; b) não há de se falar em excesso de juros, apenas de capitalização e correção monetária, o que é legalmente permitido; c) que, dada a duração da relação entre a cooperativa e o então associado, operou-se sua anuência tácita à cobrança de juros em taxa superior a 1% (um por cento); d) inexistência de qualquer abusividade na cobrança dos juros de mora, eis que cumulados à capitalização e à correção monetária, ou seja, em taxa única, mas correspondendo a elementos individuais; e) não há de se falar em qualquer prejuízo aos requerentes, sobretudo pelo então associado ter tido ciência de todas as questões levantadas nestes autos, dada sua participação nas assembleias, bem como por ter sido beneficiado por todos os negócios da cooperativa; f) inaplicabilidade da lei consumerista ao caso em comento; g) que deve ser aplicada a regra geral em relação ao ônus da prova; h) não há de se falar em repetição do indébito, ante à legalidade das cobranças; i) naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU eventualidade de procedência, que a restituição ocorra em até 60 (sessenta) meses, na forma estabelecida para restituição do capital social.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no mov. 291, em que os autores refutaram os termos da defesa.
No mov. 33.1 foi determinada a correção do valor dado à causa e a complementação das custas iniciais, o que foi cumprido pelos autores (mov. 75).
Ante a instauração da liquidação extrajudicial da ré, esta solicitou a suspensão do feito (mov. 64.1), o que foi deferido no mov. 80.1.
Ao término do período de suspensão, as partes foram instadas a requererem o que entendessem de direito (mov. 97.1), pelo que nenhuma se opôs ao julgamento antecipado do mérito (mov. 108.1 e 109.1).
O feito foi saneado no mov. 111.1, oportunidade em que as preliminares arguidas pela parte ré foram afastadas, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide, postergando eventual perícia à fase de liquidação, em caso de procedência.
Ante o falecimento de uma das autoras, foi determinada a correção do polo ativo, com a inclusão de seus sucessores (mov. 125.1), o que foi cumprido (mov. 142.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Da prescrição.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Como prejudicial de mérito, a parte ré afirma que o prazo prescricional aplicável à pretensão formulada pela parte autora é de 03 (três) anos, conforme hipótese prevista no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Sem razão, contudo.
Quanto à hipótese de prescrição trienal, tem-se que deve ser afastada, isso porque a pretensão revisional de cláusulas contratuais não pode ser confundida com a listada no referido artigo.
A presente ação revisional, em virtude de sua natureza pessoal, não se sujeita ao prazo prescricional trienal aludido.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESQUEMA ‘NHOC’.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO, APLICANDO O PRAZO TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL AFASTADO.
PRETENSÃO REVISIONAL E NÃO EXCLUSIVAMENTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0003358- 54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2020)” – grifei.
Salienta-se, neste sentido, que a hipótese de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil é a aplicável ao presente feito, considerando que a lei civil não fixa prazo específico para exercício da pretensão revisional aqui deduzida.
Contudo, o referido artigo deve ser aplicado em combinação com a regra de transição contida no art. 2.028 do mesmo Código.
Ora, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código revogado de 1916, vindo a nova lei civil a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, previsto no Código revogado, desde queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU já tenha transcorrido mais de sua metade na data em que o novo Código entrou em vigor.
Na hipótese de não haver decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo até a data em que o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro de 2003), o novo prazo será contado na íntegra a partir de então, desprezando-se nesta nova contagem o intervalo anteriormente decorrido e já aproveitado.
Tal interpretação, para todos os fins, observa o proposto nos Enunciados nº. 50 e nº 299 do Centro de Estudos Judiciários - CEJ, bem com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “CEJ.
Enunciado 50.
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).” “CEJ.
Enunciado 299.
Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data de entrada em vigor do novo Código.
O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal. “ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL EM CAUTELAR.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2028.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (...). (TJPR, 18ª CCív., AC 0527613-1, Rel.
José Carlos Dalacqua, DJ 14.11.2008)” – grifei.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU No caso dos autos, conforme informação incontroversa entre as partes, a relação do então associado com a requerida iniciou-se em dezembro de 1981.
Entre dezembro de 1981 e janeiro de 2003 decorreram, evidentemente, mais de 10 anos.
Logo, estabelece-se o prazo prescricional em 20 anos, conforme previa o artigo 177 do CC/1916.
Há que se verificar, ainda, que, no caso presente, houve ajuizamento prévio de ação de prestação de contas vinculada à controvérsia discutida no presente feito, em manifesta pretensão de que, futuramente, se revisasse toda a relação negocial, o que a lei e a jurisprudência consideram suficientes para interromper o prazo prescricional atinente à presente espécie, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil, e ainda segundo entendimento expresso e assentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E SEMESTRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPURGO.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CC.
INCIDÊNCIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FE DO BANCO.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1.
O pedido subsidiário de aplicação de juros capitalizados semestral ou anualmente consiste em inovação recursal e, portanto, não comporta conhecimento, porquanto não foi submetido ao crivo do d.
Juiz a quo, sendo inadmissível a sua apreciação em sede recursal. 2.
Tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tinha o mesmo objeto da presente ação revisional - conta corrente -, inclusive com o questionamento das mesmas matérias, a citação lá realizada constituiu em mora a instituição financeira, de modo a interromper a prescrição, nos termos do art. 202,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU inc.
I, do CC. 3.
A petição inicial consigna clara e precisamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação deste, viabilizando uma exata compreensão da pretensão veiculada e a ampla defesa pelo réu, de modo que não se cogita de inépcia. 4.
A cobrança de juros capitalizados é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 6.
Constatados pagamentos parciais, deve ser aplicada a regra do artigo 354 do CC quando do expurgo da capitalização mensal de juros. 7.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese em análise.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001110-39.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) – grifei.
Assim, considerando que houve o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0001676-66.2005.8.16.0137, cuja citação se deu em 07/02/2006, nesta data, portanto, há que se considerar interrompido o prazo prescricional da pretensão revisional agora expressada pelos autores.
Tendo o Código Civil/2002 entrado em vigor em 11 de janeiro de 2003, e a citação da Ação de Prestação de Contas aforada pelo então associado DURVALINO LAGO ocorrido em 07/02/2006, não há de se falar em prescrição, dada a incidência do prazo vintenário.
Ante todo o exposto, aplicando-se o prazo prescricional ponderadamente, conforme determina o art. 2.028 do Código Civil e nos termos já explicitados, não restou caracterizada a prescrição do caso em tela no tocante à pretensão autoral, já que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018. 3.
Do mérito.
Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de as preliminares arguidas já terem sido apreciadas (mov. 111.1), bem como a prejudicial de mérito ter sidoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU afastada, e das partes não terem requerido a produção de provas, além do processo envolver questões controvertidas meramente de direito e da prova documental já acostada aos autos ser suficiente ao deslinde do feito.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com fundamento de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.
Sustentam os autores a necessidade de restituição dos valores.
Consigna-se, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 111.1), que o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do CPC/2015. 4.
Da capitalização de juros.
O cerne da demanda está relacionado à suposta prática indevida de capitalização de juros, a qual é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)” Verifica-se, ainda, que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas.
Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006).
Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des.
Rel.
Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013).
A análise da capitalização deve se pautar nos documentos objeto da lide.
No caso concreto, por oportunidade da já mencionada ação de prestação de contas, o perito contábil concluiu que houve capitalização composta mensal de juros:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Ainda, da detida análise dos documentos acostados tanto a estes autos quanto à ação de prestação de contas, não se pôde vislumbrar a expressa pactuação, o que afasta, por evidente, a legalidade de sua incidência.
Vejamos como dissecou o expert: Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade ao mencionado instrumento contratual. 1 Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 953 , a capitalização é autorizada somente quando convencionada.
No caso, não tendo sido comprovada a pactuação expressa da capitalização e ausente previsão das taxas a atrair a aplicação da súmula 541, deve ser afastada sua incidência.
Em outras palavras, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada.
Em caso análogo a jurisprudência assim se manifestou: 1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TESE DA COOPERATIVA DE INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO NÃO ACOLHIDA, DIANTE DA PROVA PERICIAL QUE A CONSTATOU.
Havendo a prova pericial constatado a ocorrência de capitalização, correta a sentença que ordena seu expurgo, não se sustentando a tese de que a concessão do crédito seria justamente utilizado para a quitação dos encargos, porque, na verdade, os juros são incluídos na conta do correntista e se somam ao saldo devedor do mês seguinte, circunstância que configura a capitalização mensal.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041944- 68.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020)” – grifei.
Assim, diante da ausência de contratação, é de ser expurgada qualquer forma de capitalização.
Portanto, o pleito dos autores é procedente, devendo os valores apurados como prática de capitalização de juros no Laudo Pericial serem restituídos de forma simples, a serem corretamente valorados em liquidação.
No mais, eventuais valores ainda precisarão ser objeto de liquidação por arbitramento, limitando-se a presente sentença a definir as balizas da pretensão.
Tendo em vista a inexistência de perícia na fase de conhecimento, o que tornou a sentença ilíquida, tenho que será imprescindível liquidação do julgado, desta feita, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão.
III.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU a) DECLARAR ilícita a capitalização de juros no contrato em discussão, conforme fundamentação; b) CONDENAR a cooperativa ré a restituir o indébito aos autores, de forma simples cujo valor deverá ser calculado da seguinte forma: (i) antes da citação, o valor deverá ser corrigido pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada lançamento (súmula 43 do STJ); (ii) após a citação, incidirá unicamente a taxa Selic (REsp 1111117/PR). 6.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a causa (apurado em liquidação), o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 7.
Importante ressaltar que, nos termos do artigo 1045 e 1046 do CPC, as disposições dele são aplicáveis aos processos pendentes, e, nos termos do artigo 14 do mesmo código, devem ser excepcionados da aplicação imediata apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Dito isso, o arbitramento de honorários (e, consequentemente, a aplicação dos critérios estabelecidos por lei para tanto) é realizado no momento do julgamento, o qual foi proferido na vigência da nova lei processual.
Razão pela qual deve essa ser aplicada.
Nesse sentido, a doutrina (com relação ao 2 NCPC) e a jurisprudência (com relação às alterações legais sobre 3 arbitramento de honorários advocatícios ocorridas no passado) , inclusive já 4 especificamente sobre o novo código . 8.
Sentença sujeita a regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC, depois de liquidada por arbitramento. 2 Andre Vasconcelos Roque.
Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II.
Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi- tempo-perdido-parte-ii, acesso em 18/3/2016.
E Anna Tereza Castro Silva Ribeiro.
Novo CPC permite honorários sucumbenciais em grau recursal.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-11/anna-ribeiro-cpc-permite-honorarios- sucumbenciais-recurso, acesso em 18/3/2016. 3 REsp 669.723/RS; RESP 542.056/SP; REsp nº 487.570/SP; REsp nº 439.014; REsp nº 669.372/RN; REsp nº 612.824. 4 REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/12/2016, DJ em 27/4/2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 9.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 10.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2020 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2019 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2018 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 13:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/07/2018 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2018
-
31/07/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:31
Baixa Definitiva
-
24/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LAGO
-
24/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EPHIGENIA CICERO LAGO
-
24/07/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYSE LAGO
-
05/07/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 19:42
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/06/2018 16:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/06/2018 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2018 17:57
Distribuído por sorteio
-
14/06/2018 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2018 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COFERCATU COOP. AGROINDUSTRIAL
-
02/04/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2018 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033798-45.2011.8.16.0001
Tayana Claudia Marins da Silva Calil Dos...
Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Est...
Advogado: Charlene Cristine Weiss
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00
Processo nº 0001525-19.2021.8.16.0112
Municipio de Marechal Candido Rondon/Pr
Paula Barros Moreira
Advogado: Marines Elger
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:28
Processo nº 0007041-72.2012.8.16.0035
Shopping Sao Jose LTDA
Sephina Comercio de Equipamentos Eletron...
Advogado: Ronald Roesner Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2012 14:31
Processo nº 0002163-85.2019.8.16.0156
Angela Maria Pereira Benetao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Roberto Bitencourt Quinato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2019 09:14
Processo nº 0000465-64.2017.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Pinheiro de Oliveira
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2017 14:26