TJPR - 0006805-05.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
03/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/03/2025 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
05/03/2025 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/02/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
30/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/11/2023 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:42
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/11/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/03/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 21:11
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006805-05.2020.8.16.0112 Processo: 0006805-05.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$443,69 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): ISOLDE SILVEIRA Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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