TJPR - 0001524-34.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2025 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
28/03/2025 19:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:41
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
03/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
01/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/10/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
15/07/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 16:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
14/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:27
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-34.2021.8.16.0112 Processo: 0001524-34.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.072,23 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): MARCOS VANDERLEI KLEIN *55.***.*01-20 Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:35
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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