TJPR - 0001554-69.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
25/09/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/01/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-69.2021.8.16.0112 Processo: 0001554-69.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$345,48 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): MARCIO MARCINEI FOLLMANN *07.***.*98-63 Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:27
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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