TJPR - 0067922-97.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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11/02/2022 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/02/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
10/02/2022 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2021 16:23
PREJUDICADO O RECURSO
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15/12/2021 16:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/12/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067922-97.2020.8.16.0014 - pf Recurso: 0067922-97.2020.8.16.0014 - 7ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante 1: SERASA S.A.
Apelante 2: DOUGLAS GOMES DA SILVA Apelante 3: ITAU UNIBANCO S.A.
Apelados: OS MESMOS Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelações contra sentença que, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante 2 em face dos apelantes 1 e 3, para “(a) DECLARAR prescrito e consequentemente, inexigível os débitos descritos na petição inicial em face da parte autora; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação”.
Ao final, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em “10% sobre o proveito econômico obtido (considerando, para tanto, o montante declarado inexigível e o valor da condenação por danos morais, ambos atualizados” (mov. 51.1/121.1).
Os recursos estavam incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual de 06.12.2021 até 13.12.2012 (mov. 21.1).
Após pedido de sustentação oral efetuado pela advogada do apelante 1 (Serasa S/A), o feito foi retirado de referida pauta e incluído em pauta para julgamento na sessão presencial/videoconferência a ser realizada em 15.12.2021 (mov. 46).
II – No mov. 70.1 o procurador do apelante 2 (Douglas S/A) peticionou informando que “pretende realizar sustentação oral no presente feito, mas não está conseguindo cadastro prévio junto ao sistema Projudi, mesmo seguindo as orientações deste Tribunal” disponibilizadas no sítio eletrônico.
Ao final, pediu que “seja oportunizado a este subscritor realizar a sustentação oral quando do devido julgamento”. Consoante se extrai dos artigos 6º e 7º do Decreto Judiciário nº 227/2020, a partir de 4 de maio de 2020, as sessões presenciais dos Órgãos Colegiados deste Tribunal “devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência”.
O pedido de sustentação oral deve ser realizado pelo próprio causídico, diretamente no sistema Projudi.
Ao efetuar a inscrição para sustentação oral no campo próprio do sistema (“Sessões 2º Grau” > “Cadastro Sustentação Oral”), o feito é automaticamente incluído na sessão presencial a ser realizada por videoconferência, a qual poderá contar com sustentação oral dos causídicos das partes, conforme pretendido.
A propósito, foi editada Instrução Normativa nº 05/2020 estatuindo que os julgamentos por videoconferência dos feitos não incluídos ou retirados do Plenário Virtual poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores, por meio da plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube.
No que tange às sustentações orais, por sua vez, dispõe que estas também deverão ser realizadas na modalidade de videoconferência por intermédio de link de acesso fornecido no Sistema Projudi, mediante prévio requerimento nos termos dos arts. 4º e 7º da citada instrução normativa, in verbis: “Art. 4º.
São condições para a sustentação oral pelos advogados: I - inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando: a) o nome e o número da inscrição na OAB; b) o número do feito a ser julgado; c) os nomes das partes; d) o relator; e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e f) a data e o horário da sessão.
II - utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; III - conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada; IV - teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e V - ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento. § 1º.
O fornecimento de dados errôneos ou incompletos impede o processamento do pedido de sustentação oral. § 2º.
Devem os interessados zelar pelas condições técnicas para transmissão audiovisual das suas sustentações orais, não sendo este Tribunal de Justiça responsável pelo suporte técnico dos equipamentos a serem por eles utilizados. § 3º.
As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral por videoconferência devem obedecer às disposições legais e regimentais. § 4°.
Nos feitos que podem ser apresentados em mesa para julgamento, bem como nos habeas corpus, o relator deve observar o prazo previsto no inciso I para possibilitar a inscrição do advogado interessado em realizar a sustentação oral. § 5º.
O advogado inscrito para fazer sustentação oral deve se manter acessível para eventual contato. (...) Art. 7°.
Os pedidos de sustentação oral formalizados anteriormente para sessões presenciais de julgamento devem ser renovados no prazo e na forma do inciso I do art. 4º desta Instrução Normativa”.
Acresço, por fim, que caso o procurador preencha as condições elencadas, efetue o passo a passo e ainda assim não consiga efetuar o pedido de sustentação oral nos autos, é possível o contato junto ao DTIC deste Tribunal de Justiça, bem como à OAB/PR para que possa ser melhor auxiliado.
III – Por tais razões, considerando que o pedido de sustentação oral deve ser efetuado pelo próprio causídico diretamente no sistema Projudi, deixo de deferir o pedido formulado em petição de mov. 70.1, de modo a permitir que a parte recorrente, através de seu advogado, adote as diligências necessárias.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067922-97.2020.8.16.0014 - pf Recurso: 0067922-97.2020.8.16.0014 - 7ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante 1: SERASA S.A.
Apelante 2: DOUGLAS GOMES DA SILVA Apelante 3: ITAU UNIBANCO S.A.
Apelados: OS MESMOS Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelações contra sentença que, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante 2 em face dos apelantes 1 e 3, para “(a) DECLARAR prescrito e consequentemente, inexigível os débitos descritos na petição inicial em face da parte autora; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação”.
Ao final, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em “10% sobre o proveito econômico obtido (considerando, para tanto, o montante declarado inexigível e o valor da condenação por danos morais, ambos atualizados” (mov. 51.1/121.1).
Os recursos estavam incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual de 06.12.2021 até 13.12.2012 (mov. 21.1).
Após pedido de sustentação oral, o feito foi retirado de referida pauta e incluído em pauta para julgamento na sessão presencial/videoconferência a ser realizada em 15.12.2021 (mov. 46).
II – No mov. 61.1 o apelante 1 peticionou informando ter realizado “o cadastro para sustentação oral, de modo que pugna-se pela retirada de pauta para julgamento designado para o dia 06.12.2021”.
III – Ocorre que, como visto, os recursos já foram retirados da pauta da sessão virtual a ser realizada entre 06.12.2021 até 13.12.2012, estando incluídos em pauta para julgamento na sessão presencial/videoconferência a ser realizada em 15.12.2021, com cadastro de pedido de sustentação oral da advogada do apelante 1, razão pela qual deixo de deferir o pedido.
IV – Aguarde-se o julgamento.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
23/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
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22/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 07:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 07:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/11/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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18/10/2021 14:51
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2021 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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