TJPR - 0010882-75.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
02/02/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO VENTURA GODINHO
-
18/12/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/07/2023 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
31/05/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2023 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 07/04/2023 23:59
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Processo nº: 0010882-75.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): humberto ventura godinho Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Recebo o recurso interposto (evento 24), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2.
Apresentadas as contrarrazões (evento 29), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito -
13/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Processo nº: 0010882-75.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): humberto ventura godinho Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA A parte exequente busca o cumprimento de sentença prolatada em ação que tramitou na Justiça Federal de Foz do Iguaçu.
Instada a manifestar sobre a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para a causa, a parte exequente manifestou que “cabe ao juízo demonstrar o contrário, caso entenda por eventual incompetência, de forma fundamentada, do contrário, que o feito siga de acordo com os procedimentos da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante disposto no art. 2º, do mesmo diploma legal” (evento 16).
Não assiste razão à parte exequente.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil devem ter suas disposições aplicadas subsidiariamente, isto é, naquilo que a lei não disciplina regem as regras dispostas em tais diplomas legais.
Partindo-se de tal regramento, tem-se que o art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Por outro lado, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Considerando que o título executivo judicial que embasa a presente é oriundo da Justiça Federal, a competência da Justiça Estadual, em especial, do Juizado Especial da Fazenda Pública fica afastada.
Desta forma, não sendo este Juizado Especial da Fazenda Pública o foro competente para o julgamento da presente execução, julgo extinto a presente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Processo nº: 0010882-75.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): humberto ventura godinho Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Primeiramente, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre o teor da certidão de evento 5.1.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 19:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 19:50
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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