TJPR - 0002669-36.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2025 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:26
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2025 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2025 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 23:34
Homologada a Transação
-
25/04/2025 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/02/2025 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/02/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 00:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/12/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/10/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 12:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:59
Processo Reativado
-
12/07/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO
-
02/09/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
01/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/06/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2022 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 21:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-36.2021.8.16.0174 1.
TONI CEREALISTA LTDA, ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente em face de JOSÉ DIURKOWSKI sob a alegação de que é empresa que atua no segmento de agronegócio, realizando entre outras atividades, a de compra, venda e armazenagem de commodities agrícolas, ou seja, cereais em geral como, milho, soja, entre outros; no ano de 2020 formalizou com o réu os instrumentos particulares de compra e venda de soja em grãos colacionados parcialmente, os quais tinham data de entrega para 30/03/2021 e preço ajustado no momento da celebração do contrato, neste caso, pré definido, consistente na entrega de soja granel padrão exportação; referido produtor constituiu débitos de perante a ora peticionária para fins de fomentar sua produção agrícola, em um total de R$ 63.161,00; no total o produtor, ora réu, deveria ter entregue 804 [oitocentas e quatro] [1º contrato - 257 + 2º contrato 200 + 3º contrato 347], sacas de soja de 60 Kg [sessenta quilogramas], no entanto, ultimada a data limite prevista nos ajustes, [30/03/2021], o réu promoveu o envio de tão somente 55,75 [cinquenta e cinco, vírgula setenta e cinco] sacas de soja em 10/03/2021, descumprindo assim disposição contratual expressa, posto que se encontra inadimplente com o total de 748,25 [setecentos e quarenta e oito vírgula vinte e cinco] sacas de soja de 60Kg; o réu também não efetuou o pagamento do que lhe deve; o valor devido ao réu seria de R$ 93.529,32 [noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos], sendo que apenas 55,75 [cinquenta e cinco vírgula setenta e cinco] foram entregues, ou seja, o total de R$ 6.485,39 [seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos], preço médio dos contratos; o requerido constituiu R$ 63.161,00 [sessenta e três mil, cento e sessenta e um reais], conforme demonstra o incluso Relatório de Resumo Financeiro do produtor, os quais seriam igualmente compensados no momento do pagamento dos valores da soja que deveria ter sido entregue, segundo autorização contida no parágrafo quarto da cláusula terceira dos instrumentos particulares formalizado; dos R$ 93.529,32 [noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos] que seriam adimplidos ao requerido pela entrega de soja, seriam descontados R$ 63.161,00 [sessenta e três mil, cento e sessenta e um reais], restando ao produtor um saldo de R$ 30.368,32 [trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos], caso este tivesse efetivamente cumprido os compromissos assumidos com a peticionária, o que inocorreu; ultrapassada a data de entrega, seus prepostos estiveram na propriedade do requerido tendo constatado que o mesmo já concluiu a colheita de sua produção e que não possui mais qualquer quantidade do produto para lhe entregar, afirmando inclusive que não fará a entrega do produto; soube informalmente que o ora réu destinou sua produção para outras empresas do mesmo segmento na região, em especial para Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.***.***/0003-29, com filial na avenida Coronel Amazonas Araújo Marcondes, nº 200, Bairro Navegantes, no Município de União da Vitoria/PR, com quem não formalizou antecipadamente qualquer contrato de compra e venda de soja, e que o fechamento da negociação para pagamento do valor correspondente está agendado para 04/05/2021, ocasião em que a empresa em referência promoverá o adimplemento do importe correspondente a soja entregue/desviada, o que torna a presente medida ainda mais urgente; sabedora das informações supra notificou extrajudicialmente a empresa Superagro Comércio e Representação Agropecuária acerca da existência dos Instrumentos Particulares de Contratos de Compra e Venda de Soja em Grão com o ora réu, alertando-a sobre o compromisso assumido pelo ora requerido e sua inadimplência; é patente o intuito do requerido em inadimplir os Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Soja em Grãos acima relacionados, pois não possui mais produtos para a entrega, tendo feito a mesma para outras empresas; se obrigou a entregar a terceiros, em especial, à Bunge Alimentos Ltda. grande quantidade de soja, através do incluso Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos nº 1000154927, formalizado em 12/08/2020, para entrega de 1.400.000 [um mil e quatrocentas toneladas] de soja, cujo prazo de cumprimento era de 15/03/2021 a 15/04/2021; a quantidade de soja contratada com o requerido através do Instrumento Particular de Compra e Venda de Soja em Grãos nº 1299, do Instrumento Particular de Compra e Venda de Soja em Grãos nº 1309 e do Instrumento Particular de Compra e Venda de Soja em Grãos nº 1310, no total de 804 [oitocentas e quatro] sacas de soja de 60Kg [sessenta quilogramas], todos com previsão de entrega do produto em 30/03/2021 seria destinada ao cumprimento do ajuste realizado com a Bunge Alimentos Ltda., no entanto, ante o descumprimento contratual do produtor, foi obrigada a comprar a soja recebida de outros produtores e comercializada a valor de mercado da época em que os contratos do requerido deveriam ter sido cumpridos, [R$ 161,00], para poder seu inadimplemento e enviar o montante correspondente para a Bunge Alimentos S.A.; deve ser acatado o pedido de urgência para fins de arresto da quantidade total do produto soja a granel tipo exportação depositado pelo produtor junto à empresa Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes).
Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar.
O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado.
Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar.
Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
Na hipótese, o pedido de tutela provisória, tal qual como formulado, possui natureza cautelar, uma vez que tem como finalidade assegurar a eficácia do pedido final, qual seja de cumprimento, pelo réu, dos contratos celebrados com a autora.
Todavia, impõe-se verificar ainda que, pretende o autor que tal pleito seja concedido em caráter antecedente, ou seja, anteriormente a formulação do pedido final, face a urgência que impera.
Tal pedido - concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente - tem amparo no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, caso em que, a pretensão que busca efetivar direito diverso do requerido no provimento de mérito, pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da exposição específica e detalhada pelo autor, dos fundamentos de fato e de direito do seu pedido “principal”.
Especificadamente nos termos do dispositivo que trata do assunto (art. 305, CPC), a petição inicial apresentada em Juízo, poderá, em se tratando de pedido em caráter antecedente, limitar-se a exposição da pretensão que se busca com a tutela de urgência cautelar, sendo dispensável, pelo menos na oportunidade em que se fará o ajuizamento, que a peça vestibular esteja fielmente composta dos elementos do artigo 319, do Código de Processo Civil, ou ainda, completa no que tange aos fatos e fundamentos de direito.
Tudo isto, em face da urgência do caso, vejamos: “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)” Para tanto, como se depreende do dispositivo acima colacionado, necessário se faz a observância de algumas condições específicas, tais quais a indicação da lide e de seu fundamento legal, além é claro dos requisitos gerais necessários quando do pedido de tutela de urgência – probabilidade do direito (direito que se busca realizar) e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas tais considerações, observa-se quando da análise da exordial que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida.
Explico.
A autora afirma que entabulou com o réu três contratos de compra e venda de soja em grãos - nº 1299, nº 1309 e nº 1310 – cujo objeto eram, respectivamente 257 (duzentas e cinquenta e sete) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas); 200 (duzentas) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas); e 347 (trezentos e quarenta e sete) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas).
O preço ajustado, para o primeiro contrato foi de R$ 112,00 (cento e doze reais) a saca; para o segundo R$ 119,00 (cento e dezenove reais) a saca; e para o terceiro R$ 118,00 (cento e dezoito reais) a saca, sendo que, em ambos, o vencimento, ou seja, o prazo final de entrega pelo réu se daria em 30/03/2021.
Contudo, aduz a autora que o réu descumpriu com o contratado, entregando-lhe, em 10/03/2021, tão somente 55,75 (cinquenta e cinco, vírgula setenta e cinco) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas), quando o correto eram 804 (oitocentas e quatro) sacas.
Afirma a autora que o descumprimento se deu porque o réu optou por entregar os grãos para uma terceira empresa – cuja concretização do negócio se dará na data de 04/05/2021, o que lhe causou e ainda poderá lhe causar prejuízos consideráveis, visto que possuía contrato de fornecimento de soja para grande empresa do ramo, o qual, para ser cumprido, impôs o redirecionamento da soja adquirida de outros agricultores por preço muito acima do pactuado com o autor.
Pois bem.
Através dos documentos acostados nos autos, resta demonstrado, ao menos neste juízo de cognição sumária a contratação entre as partes nos termos afirmados pela autora e por meio de instrumento particular assinado por duas testemunhas (seq. 1.4), bem como o inadimplemento do réu.
Ora.
Conforme fotografias apresentadas, embora os grãos de soja do réu já tenham sido colhidos, ao que tudo indica – especialmente a notificação encartada (seq. 1.8) - foram direcionados, em sua maioria, para outra sociedade empresária que não a autora, esta que, por sua vez, recebeu apenas 55,75 (cinquenta e cinco, vírgula setenta e cinco) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas) – o que representa pouco mais de 5% (cinco por cento) do que o réu efetivamente se comprometeu a entregar.
Em vista disso, já se pode imaginar os prejuízos que podem sobrevir a autora, uma vez que, do que se infere, a mesma atua como intermediadora, comprando enormes quantidades de soja de pequenos produtores para revender a outras empresas, inclusive de exportação de grãos, onde firma com estas empresas contratos de venda de grãos também a preço fixo e prazo para entrega.
Ou seja, quando a autora contrata a compra da soja futura com o produtor, ela já tem firmado a venda “desta mesma soja” com empresas como é o caso as empresas Bunge Alimentos Ltda, também a preço fixo e com prazo de entrega, como contrato anexo (seq. 1.9), e com as especificações do produto, como grau de umidade, impureza etc..
Desta forma, quando o produtor, no caso o réu, não cumpre o contrato, isto é, não entrega a soja prometida e vendida, a autora precisa suprir a necessidade de entregar a quantidade desse produto a empresa exportadora (cujo contrato já teria sido firmado e comprometida a entrega a preço fixo), sob pena de quebra de contrato com multa mais perdas e danos.
Inclusive, tal situação já ocorreu, afinal o réu (agricultor) não cumpriu com o contrato, não entregando a soja à autora na data fixada, tendo esta que utilizar a soja comprada de outros produtores – cujo preço pago foi maior, eis que a compra futura (antecipada) sempre é mais vantajosa, do que a compra imediata, que geralmente sofre ágil, de acordo com a regra da “Oferta x Procura” – para cumprir seu contrato com a Bunge Alimentos.
Assim, claramente restou demonstrado o perigo de dano, na medida que a autora já sofreu prejuízos ante o inadimplente da ré, os quais podem se intensificar caso inexistam bens passíveis de satisfazer o objeto do contrato.
Diante de tal situação e certo de que, em sendo localizada a soja objeto da negociação, o objeto principal do contrato será cumprido e os prejuízos do autor poderão ser, ao menos em parte, evitado, entendo que a medida pleiteada neste momento deve ser acolhida, pois pertinente e, inclusive, decisiva para a garantia do juízo, tratando na verdade, de arresto de bens, que tem previsão expressa no artigo 301, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ARRESTO DE 180.000 KG DE SOJA, SAFRA 2019/2020, LOCALIZADA NAS FAZENDAS DO RÉU.
Pleito pela concessão integral da tutela – Acolhimento – Documentos juntados pela Agravante que demonstram a inexistência de soja nas Fazendas do Réu, em virtude da colheita já ter sido realizada e a soja entregue à cooperativa Agravante, porém, em nome de terceira pessoa – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Concessão integral da tutela cautelar em caráter antecedente, para arrestar a produção do Agravado em nome da terceira Adriana Mendes - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível -0018496-61.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.12.2020) Inclusive, importante apontar que, a parte autora, demonstrando sua boa-fé, ofereceu bem móvel como caução, cujo valor supera as obrigações desta lide.
Em vista disso, considerado a disposição do artigo 302 do Código de Processo Civil, nota-se que os direitos do réu, em caso de improcedência dos pleitos da autora, desde já se mostram resguardados.
Todavia, ainda que tenha sido prestada caução, entendo que a efetivação da tutela pleiteada, fica condicionada ao depósito, em juízo do valor de R$ 30.368,32 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), sob pena de possibilitar-se a arguição da exceção modo contrato não cumprido (art. 476 CC), uma vez que nos contratos pactuados, a compra da soja seria paga mediante depósito/transferência de dinheiro (cláusula terceira).
Tal valor, como se pode observar, não corresponde a integralidade pela compra da soja, pois advém da diferença entre o devido ao réu pela soja (R$ 93.529,32 (noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) e o montante que é devido pelo réu junto à autora, desde 25/04/2021 (R$ 63.161,00 (sessenta e três mil, cento e sessenta e um reais)), conforme documento apresentado (seq. 1.5).
Por fim, ressalto terem sido observadas as condições específicas, exigidas pelo artigo 305 do Código Processual Civil para a concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, pois na petição inicial alegou-se que o réu está inadimplente e, embora tenha meios de quitar sua obrigação contratual, está esquivando-se de assim o fazer, o que caracteriza a pretensão resistida, e, portanto, o requisito exposição da lide. 3. Ante o exposto, de acordo com os artigos 300 e 305, ambos, do Código e Processo Civil, concedo, liminarmente, a tutela provisória cautelar requerida, determinando o arresto da soja em grão tipo exportação, no equivalente a quantia residual das sacas que deveriam ser entregues pelo réu, ou seja, 44.895 kg (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco quilogramas)/748,25 (setecentos e quarenta e oito vírgula vinte e cinco) sacas de 60 kg (sessenta quilogramas) cada, devendo a medida ser cumprida junto a empresa na qual o réu depositou o produto, qual seja Superagro Comércio e Representação Agropecuária com endereço na Rua Coronel Amazonas Araújo Marcondes, nº 200, Bairro Navegantes, no Município de União da Vitoria/PR. 3.1. A eficácia da presente decisão fica condicionada ao depósito em juízo, pela autora, no prazo de 2 (dois) dias, do valor de R$ 30.368,32 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). 3.2.
De imediato, em atenção as prerrogativas do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, contate-se, pelo meio mais célere, a empresa Superagro Comércio e Representação Agropecuária, para que se abstenha de efetuar o pagamento ao réu José Diurkowski do valor atinente a soja adquirida do mesmo, até decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.3. Com o comprovante do depósito judicial, expeça-se mandado de arresto dos bens constante no item 2.1. 3.4. Os bens arrestados serão depositados junto à autora (art. 840, §1º e 161 CPC). 4. Expeça-se termo de caução do bem oferecido pela autora em garantia, qual seja veículo Car/Caminhão/ Rollon Rol, VW/26.220 EURO3 Worker, ano 2009, modelo 2010, placas MIT 1640, Renavam 196940125. 5. Cite-se o réu para, em 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, na forma do artigo 306, do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem-se aceitos da maneira como ocorridos, os fatos alegados pelo autor (art. 307, CPC). 5.1. Havendo pedido de revogação da medida cautelar concedida, venham os autos conclusos. 6. Oficie-se para Cooperalfa e Dalfertil Comércio e Representação Agropecuária Ltda., cujos endereços constam na inicial, requerendo informações quanto ao depósito de grãos pelo réu referente a safra 2020/2021 e em sendo positivo, que sejam encaminhados os contratos celebrados. 7. Desde já, intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da tutela cautelar, formule o pedido principal, nos termos do artigo 308, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena cessar a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do artigo 309, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Apresentado o pedido principal, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
05/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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