TJPR - 0002829-75.2015.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:26
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
09/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/11/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
09/11/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 16:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/08/2022 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:09
Distribuído por dependência
-
22/08/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/08/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL APARECIDA FARIA ROSA
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL APARECIDA FARIA ROSA
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL APARECIDA FARIA ROSA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:57
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2022 17:57
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/06/2022 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/05/2022 12:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2022 20:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2022 20:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2022 20:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2022 22:50
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 22:50
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 22:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 22:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 22:46
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2022 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/03/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/03/2022 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/01/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 11:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:27
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 20:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
-
03/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2021 13:30
-
16/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
16/08/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 14:14
Juntada de PARECER
-
30/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
27/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 09:31
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 09:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 11:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-75.2015.8.16.0011 Processo: 0002829-75.2015.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/11/2014 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): SALVADOR GERALDO DIAS (RG: 39464098 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*52-00) Rua Rio do Sul, 2600 Bloco 02 Apartamento 04 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-378 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Salvador Geraldo Dias pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 6.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 15.1).
Citado por hora certa (mov. 49.2), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo, e replica, em síntese, que agiu em legítima defesa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 66.1).
O Ministério Público propugnou pela remessa dos autos ao SEPAVI (mov. 69.1).
Acolheu-se o pleito (mov. 72.1).
Sobreveio réplica (mov. 79.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 82.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima, ouviram-se testemunha e informante, bem como o réu prestou interrogatório (movs. 119.1 a 119.4).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 125.1 e 131.1).
II.
Fundamentação II.
II.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente” [1].
O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela absolvição do réu, com o argumento de que a prova é insuficiente a embasar a condenação (mov. 125.1).
O réu, do mesmo modo, requer a própria absolvição (mov. 131.1).
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 6.2 a 6.5).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
Em seu depoimento, a vítima reportou que: “em 2014, teve discussão com o réu, que havia bebido na oportunidade; o réu a agrediu; registrou boletim de ocorrência; antes das agressões, esteve em bar na companhia da irmã; voltou sozinha à casa; retornou de madrugada; discutiram porque o réu reclamou pela demora para voltar para a casa; na época, ligou a cobrar para amiga; a discussão ocorrem em casa por ter chegado depois do réu; o réu tentou a atacar com tesoura; o réu desferiu soco contra o rosto; o réu deu-lhe cabeçada; em 2014, procurou até esquecer o passado; o réu pegou a tesoura e veio para cima; não se recorda se sofreu agressão com soco ou cabeçada; o réu a agrediu em outras oportunidades; sofreu agressão na testa; ninguém presenciou os fatos; a casa onde mora fica no quintal do imóvel da mãe; a mãe sabia das agressões; o relacionamento durou seis anos e sete ou oito meses; não tiveram filhos; depois dos fatos, romperam o relacionamento; o réu somente deixou o imóvel com ordem judicial; ficou um ano e sete meses na sala da casa da mãe; teve o prejuízo de morar com a própria mãe; o filho do réu morou algum tempo na casa da mãe; atualmente, não mantém contato com o réu; evita lugares nos quais possa encontrar o réu; em relação aos fatos de 2017, numa das brigas em que o réu teve com o filho, ocorreu o delito de ameaça; construiu-se a casa com esforço comum com o réu; de acordo com a partilha, o réu ficou com a mobília; em 2014, aconteceu uma das piores brigas com o réu; houve outras situações piores; sofreu muito até procurar ajuda; somente queria que o réu saísse da sua vida; o réu não queria sair da casa construída no terreno da mãe; a distância entre a casa construída e a residência da mãe é de um metro e meio; em 2014, a vítima e o réu não beberam muito; nunca ingeriu muita bebida alcoólica; a discussão não teve motivo; acredita que o réu precisa de tratamento; o réu tinha rompantes de raiva; o réu saiu do bar e entregou a identidade; o réu voltou para a casa de táxi; lembra que era de madrugada; andou sem dinheiro do Capão Raso até o Rebouças; depois da discussão, o réu pegou a tesoura; o réu é agressivo em discussões; o réu pegou a tesoura; não tinha advogado na época; não trabalhava na época; cuidava da mãe; os policias colheram o depoimento; não tem motivo para mentir; somente recebeu agressões na região da cabeça; separaram-se em julho de 2016, quando saiu da casa; continuaram depois do fato; as brigas continuaram; a ameaça ocorreu no contexto da briga do réu com o filho; o réu disse para ficar quieta porque se não seria pior” (mov. 119.1, sublinhei).
A testemunha Ediney Luiz dos Reis reportou que: “conhece o réu há 20 (vinte) anos; quando conheceu o réu ele não se relacionava com a vítima; o réu era vigilante e o conheceu no futebol; mora a uma quadra da vítima; conhece a vítima desde criança; a vítima e o réu sempre participavam das festas da comunidade; nunca viu nada de estranho; não presenciou brigas do casal; não viu brigas em público; soube do desentendimento do réu e da vítima sobre a casa; brigas não tinha conhecimento; nunca soube de fatos relacionados à vítima e ao réu; conhece a família da vítima e a família do réu; ninguém nunca disse nada sobre brigas; não sabe dizer quando o réu passou a morar com o próprio filho; a família da vítima mora no imóvel há muito tempo; o réu e a vítima construíram a casa nos fundos; o casal construiu o imóvel em conjunto; o réu, depois da separação, continuou a morar na casa dos fundos; o imóvel pertence à família da vítima; o maior problema da vítima e do réu era a casa” (mov. 119.2, destaquei).
O informante Wagner Fernandes Dias, filho do réu, narrou que: “um pouco antes do fato acontecer, em 2017, passou a morar com o réu; tentou suicídio e morava com a mãe na época; o réu o convidou para morar na mesma casa; morava na casa quando a vítima chamou a Polícia; na data dos fatos, no sábado pela manhã, estava deitado no sofá e a vítima procurou o réu para conversar sobre a casa; a discussão aconteceu por causa da casa; o réu não ameaçou a vítima; a vítima tentou atingir o réu de alguma forma para que se retirasse da casa; nunca usou drogas; a tentativa de suicídio decorreu do término do relacionamento” (mov. 119.3, grifei).
O réu, por fim, afirmou que: “os fatos não são verdadeiros; foram tomar cerveja na região do Capão Raso; no bar, cumprimentou uma pessoa e a vítima não gostou; saiu do local em virtude da discussão; saiu do local para evitar situações mais graves; voltou procurar a vítima na região; achou perigoso e, como não encontrou a vítima, retornou para a casa; a vítima demorou um pouco a chegar; entrou em casa para dormir; mais tarde, a vítima chegou e começou a discussão; a vítima fez acusações; disse que não fez nada e que voltou para a casa por estar cansado de ciúmes; a vítima atirou-lhe pratos e talhares; furou os pés com cacos de vidro; a vítima pegou tesoura e tentou acertá-lo; pediu ajuda para a filha da vítima; defendeu-se com tábua de carne das tesouradas; as lesões na mão da vítima podem ter sido provocadas pelo uso da tesoura; também chamou a Polícia naquela noite e duas viaturas chegaram ao local; depois de algum tempo, a vítima recebeu a medida protetiva; não precisou se retirar da casa; o filho do réu morou por algum tempo por estar com problemas psicológicos; a vítima não fez acordo; continuou a morar na casa até a celebração do acordo; em 2017, não ameaçou a vítima; nunca saiu ameaçar alguém” (mov. 119.4, gizei).
Embora o réu negue que tenha agredido a vítima na oportunidade, a descrição das lesões torna a versão pouco crível.
Nesse sentido, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 3.4): equimoses violáceo-amareladas irregulares, a maior com um centímetro e meio de extensão, situada na mão direita.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso” [2].
Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (movs. 6.3): o réu causou lesões corporais na vítima com sapato de salto alto.
Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 6.3): “Informa a noticiante Izabel Aparecida Faria Rosa, 41 anos, que convive com Salvador Geraldo Dias, 49 anos, há 4 anos e meio e não tem filhos.
Na data de ontem, 09/11/2014, saíram para ir a um barzinho e lá começaram uma discussão ele foi embora deixando a noticiante sozinha e sem dinheiro na rua, após chegar em casa, começaram a discutir novamente e a noticiante pegou uma tesoura para se defender de Salvador que tinha pego um sapado de salto alto para atirar em Izabel e Salvador pegou a tesoura da mão de Izabel que acabou fazendo alguns pequenos cortes”. À vista disso, a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Isso porque as lesões causadas na vítima não podem ser relacionadas com tentativas de legítima defesa, uma vez que o réu é quem iniciou as agressões.
Destaque-se, neste pormenor, que a ausência de outros depoimentos na fase judicial não impõe a absolvição, sobretudo porque a versão sustentada pelo réu não é coerente com os demais elementos do processo, entre eles, o laudo de lesões corporais.
Demais disso, a testemunha e o informante ouvidos não presenciaram o fato em análise neste processo.
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima e não de se defender, o que afasta a tese de legítima defesa.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu responda a outros processos, não ostenta condenações pretéritas.
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 3 (três) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga, bem como se recolher na própria residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; e (d) comparecer em programas de reeducação e recuperação.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 6.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a renda do réu lhe permite adimplir a obrigação estipulada, porquanto ele exerce a profissão motorista e aufere cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. -
09/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
28/04/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 06:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 22:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
20/09/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 17:28
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2019 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2019 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:31
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2019 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/01/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:08
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/08/2015 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2015 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0005656-93.2014.8.16.0011
-
16/04/2015 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2015 12:44
Recebidos os autos
-
16/04/2015 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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