TJPR - 0011150-25.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RIAN RODRIGUES MACHADO
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/07/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
26/07/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
26/07/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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26/07/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
26/07/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
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24/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011150-25.2017.8.16.0013 Processo: 0011150-25.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 13/05/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): RIAN RODRIGUES MACHADO (RG: 102160410 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*66-03) Rua Campo Mourão, 820 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.860-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 98802-4643 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Rian Rodrigues Machado pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato agravada, prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (mov. 57.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 67.1).
Citado (mov. 80.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo, e replica, em síntese, que os fatos ocorreram de maneira diversa da exposta na denúncia (mov. 88.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 90.1).
Realizada a audiência de instrução, ouviram-se duas testemunhas de acusação e o réu prestou interrogatório (movs. 125.1 a 125.3 e 199.1).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 203.1 e 207.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Contravenção Penal de Vias de Fato O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela condenação do réu, com a alegação de que há provas de que houve a prática de vias de fato (mov. 203.1).
O réu requer a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (mov. 207.1).
Provam a materialidade da contravenção penal os depoimentos levantados na investigação preliminar (movs. 1.2 a 1.4).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A testemunha William Rodrigues dos Santos reportou que: “recorda-se vagamente dos fatos; o réu e a vítima estavam alterados; a vítima disse para encaminhar o réu à Delegacia; a vítima disse que havia sofrido agressão; a vítima disse que o réu lhe deu soco; a vítima tinha arranhões; não identificou lesões graves; o réu não tinha machucados; o réu não tinha lesões aparentes; depois disso, não atendeu outras ocorrências na área; não lembra de o réu ter dito que a vítima tinha se arranhado; ocorreu discussão entre irmãos; não se recorda de ter mais alguém no lugar; não soube o motivo da briga; a vítima disse que as agressões eram recorrentes; a vítima não tinha lesões graves no rosto” (mov. 125.2, realcei).
No mesmo sentido, a testemunha Marcio José de Souza memorou que: “recorda-se do fato; foram acionados para atender situação de briga familiar; no local, a vítima informou que o réu havia chegado em casa alterado e que queria agredir a própria mãe; a vítima acabou agredida ao tentar defender a genitora; não se lembra se a vítima tinha ou não lesões aparentes; o réu não confirmou se tinha ou não agredido a vítima; não se recorda de o réu ter lesões aparentes” (mov. 123.3, grifei).
Por fim, o réu declarou que: “os fatos são verdadeiros; estava bêbado e acertou soco na vítima sem querer; esperou a Polícia porque a vítima namorava traficante; deu soco no rosto da vítima; hoje, é padrinho dos filhos da vítima; a vítima tem problemas com a Polícia; tem mais dois irmãos; frequenta a casa da vítima às vezes; ficou afastado por força da medida protetiva; tem conversado com a vítima nos últimos tempos; a situação não se repetiu” (mov. 199.1, destaquei).
Deflui-se, portanto, que o réu agrediu a vítima com soco no rosto e que não há elementos que indiquem a presença de alguma excludente de antijuridicidade.
Conforme o próprio réu confessou no interrogatório, estava alterado no dia e praticou o ato que lhe é imputado.
Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas revelam que a vítima tinha lesões superficiais.
Note-se que a denúncia descreve fatos harmônicos com as provas produzidas em Juízo: o réu desferiu soco contra a vítima (mov. 57.1).
Por outro lado, o argumento de que o réu adotou a conduta que lhe é atribuída sem intenção não se sustenta.
Isso porque o caso não aponta para a presença de causas excludentes da conduta.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei).
Em vista disso, há provas suficientes do fato que é imputado ao réu, razão pela qual afasto o princípio in dubio pro reo.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu tenha respondido a outros procedimentos, não ostenta condenações pretéritas, pelo que deixo de valorar negativamente a circunstância, em atenção à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: a motivação do crime merece desvaloração, uma vez que o réu agrediu a vítima por estar alterado pelo consumo de bebida alcoólica.
Exaspero, assim, a pena-base em 1 (um) mês.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) mês e quinze dias de prisão simples.
B - Segunda Fase: Esclareça-se, neste pormenor, que a agravante de o fato ter sido cometido no âmbito das relações domésticas compensa-se com a confissão espontânea do réu, porquanto ambas são preponderantes.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001081-81.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 05.09.2019, realcei).
Deixo, assim, de agravar ou de atenuar a pena.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 1 (um) mês e quinze dias de prisão simples.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e a presença de apenas uma circunstância desfavorável.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (d) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 22h00min às 06hmin.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No entanto, como não houve pedido, deixo de fixar a compensação por danos morais.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
Leonard Luiz Calizario (OAB/PR nº 64.448), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Esta decisão vale como certidão para fins administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada. -
11/05/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/12/2020 21:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 06:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 06:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2020 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 06:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 06:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/11/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 12:39
Despacho
-
17/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/08/2020 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/03/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:45
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2019 10:15
Recebidos os autos
-
13/05/2019 10:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:21
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2018 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RIAN RODRIGUES MACHADO
-
01/10/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 02:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2018 15:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 13:40
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2018 10:08
Recebidos os autos
-
19/07/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2018 20:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 13:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2018 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
12/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2018 14:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2018 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2018 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2017 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0004318-79.2017.8.16.0011
-
24/05/2017 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2017 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2017 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2017 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2017 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2017 18:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/05/2017 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 13:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
16/05/2017 12:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
16/05/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/05/2017 13:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/05/2017 12:55
Recebidos os autos
-
15/05/2017 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/05/2017 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2017 11:20
Recebidos os autos
-
15/05/2017 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 12:19
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
14/05/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2017 09:57
Recebidos os autos
-
14/05/2017 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2017 01:06
Recebidos os autos
-
14/05/2017 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2017 15:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/05/2017 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2017 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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