TJPR - 0000691-03.2017.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 02:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 02:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
15/04/2022 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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14/04/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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14/04/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
14/04/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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14/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:18
Baixa Definitiva
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22/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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22/02/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY RODRIGUES ZURLO
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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24/11/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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19/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2021 14:01
Juntada de PARECER
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08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000691-03.2017.8.16.0097 Recurso: 0000691-03.2017.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Wanderley Rodrigues Zurlo Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de setembro de 2021.
MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado -
27/09/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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22/08/2021 17:23
Recebidos os autos
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22/08/2021 17:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/08/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
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12/05/2021 09:38
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000691-03.2017.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0000691-03.2017.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu WANDERLEY RODRIGUES ZURLO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº.1.661.419 SSP/PR e CPF nº.*31.***.*31-68, nascido em 11/12/1961, filho de Antônia Tercariol Rodrigues Zurlo, residente e domiciliado na Rua sertanopolis,355, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra WANDERLEY RODRIGUES ZURLO qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº. 8.137/90. Narra a denúncia que: “Nos exercícios fiscais de 2009 a 2011, o denunciado WANDERLEY RODRIGUES ZURLO, na qualidade de proprietário e administrador da empresa ‘INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS M W LTDA.’, com poderes efetivos de gerência, obrigado, assim, ao cumprimento dos deveres relacionados ao fisco, objetivando ilícito locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, com vontade livre e consciente, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, por 30 (trinta) vezes, providenciou fossem declarados, em favor da empresa, créditos de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços) maiores que os realmente existentes.
Pela conveniência e oportunidade que suas funções junto à nominada pessoa jurídica propiciavam, as quais lhe davam domínio final do fato delituoso, o denunciado utilizou-se do seguinte expediente: foram registrados créditos de ICMS sem observar a proporcionalidade legal prevista no regime de crédito presumido ao qual estava sujeito a empresa, nos Livros de Registro e Apuração de ICMS (LRAICMS), e deles transportados para os campos 63 das GIAS-ICMS (guias de apuração de ICMS). Estes documentos, de apresentação mensal obrigatória às autoridades fazendárias, instrumentalizaram a compensação daqueles créditos artificialmente majorados, com débitos de ICMS, reduzindo o denunciado tributo que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos. Desta forma, prestou as denunciadas declarações falsas à autoridade fazendária, cuja fiscalização encontrou documentos e livros com as informações inverídicas providenciadas pelo denunciado, pelo que foi emitido contra a empresa o auto de infração n. 6591297-0, que inaugurou o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). Como resultado da escrituração fiscal que deveria saber o denunciado ser inexata, suprimiu ele imposto, considerada a data da inscrição em dívida ativa (16/04/2014), sob o n. 3080633-6 no valor de R$ 63.954,73 (sessenta e três mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcançou, em julho de 2016, a cifra de R$ 166.892,58 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois e cinquenta e oito centavos). ” A denúncia foi recebida em 24/05/17 (seq. 9.1).
O acusado foi regularmente citado (mov. 19).
Acostaram-se aos autos os documentos constantes das mídias do mov. 1.10 e 1.11 seqs. 20.1 a 21.3).
A resposta acusação foi apresentada ao seq..23.1, por meio de Defensor constituído. Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 13.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o acusado (mov. 57.1 a 57.4).
Desistiu-se da inquirição da testemunha Flávio José Malicka Musiau (mov. 57.1), razão pela qual, a carta precatória fora devolvida (mov. 9.1, autos n. 0000434- 43.2019.8.16.0097). Na fase 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Antecedentes atualizados do réu em seq. 71.1. Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 74.1) o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o denunciado nas sanções do art. 1º, I, II e IV, da Lei Federal n. 8.137/90. A Defesa (seq. 79.1) requereu a absolvição do réu, com a improcedência da denúncia. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 1º, I, II e IV, da Lei Federal n. 8.137/90. Diz o artigo 1º, I, II e IV, da Lei Federal n. 8.137/90 que: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexata. (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos pelo auto de infração (seq. 1.3); processo administrativo fiscal (seqs. 20.1 a 20.9); documentos da pessoa jurídica (seq. 21.1), bem como pelos demais depoimentos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos. Em seu interrogatório (mov. 57.3), o acusado Wanderley Rodrigues Zurlo alegou o que segue. “ (…) os fatos não são verdadeiros (…).
Acredita que o que aconteceu é que a Receita não considerou o leite que comprou de outra empresa, que foi a CONFEPAR (…).
As notas fiscais foram entregues ao contador (…).
Não sabe dizer os valores de todas notas fiscais de leite que comprou da CONFEPAR de cabeça (…).
Os valores foram comparados com a sua contadora, uma moça que trabalha no escritório Ética, e ela chegou a essa conclusão.
Eles não consideraram, por não estar no campo 62, por simplificar a operação.
Não é contador, não sabe bem explicar.
Então é mais ou menos isso que aconteceu.
O que pode dizer é que leva em consideração isso que foi conversado com a contadora (…).
O único motivo que saiu do escritório Ética essa responsabilidade contábil é porque vendeu o laticínio, estava quebrado e, quando vendeu, a outra pessoa assumiu todas as outras responsabilidades (…).
Não sabe como foi feita a defesa, pois já não estava mais com o laticínio (…).
Foi uma notificação em nome da pessoa jurídica, nunca recebeu notificação de pessoa física (…).
A notificação foi para Rosário do Ivaí, para o novo contador, Flávio (…).
Quando pegou de volta o laticínio, viu a situação que estava (…).
Tanto que ainda tinha uma última ação que estava no âmbito administrativo.
Foi no Ética, pagou o que estava devendo, e junto com o Dr.
Marcelo fez a defesa dessa última ação administrativa e ganhou a ação (…).
Se tivesse condição financeira para fazer essas defesas, teria ganho, mas não tinha condição financeira, quem tinha a responsabilidade disso não fez ou fez mal feita, então é isso que aconteceu (…).
A dispensa da empresa de contadoria não tem a ver com os fatos, apenas que a pessoa que comprou tinha outros contadores (…).
Conferiu as notas com a contadora, presumiu em cima das diferenças e que a diferença de valor são as compras da CONFEPAR (…).
Os papéis que recebia da Receita passava direto para o Flávio, contador do laticínio lá em Rosário.
Então se tivesse alguma coisa, ele teria avisado.
A documentação ficou no Ética porque tinha uma dívida lá e ia pagar a dívida primeiro para depois pegar a documentação. (…).” O informante Vanderlei Pinheiro, (seq. 57.2) narrou o que segue. “ (…) foi contador da empresa no período de 2009 a 2011, mais precisamente até março/2012 (…).
Não tem conhecimento específico das questões tributárias tratadas neste processo penal pois não faz parte da seção operacional do escritório ao qual é filiado.
O escritório é dividido em departamentos, tem o pessoal que trabalha com a parte fiscal, com a parte trabalhista, contabilidade.
Evidentemente, é responsável por tudo (…).
Confirma que Wanderlei passou a ser presidente, proprietário da empresa em 2007 (…).
As questões tratam-se, talvez, de crédito presumido.
Porque todo Laticínio tem crédito presumido sobre o leite que compra, são cálculos complicados.
A empresa tem direito aos créditos presumidos sobre o leite cru que compra para depois não pagar o imposto sobre o queijo que vende.
Lembra que já houve um caso com a Receita Estadual de dúvidas a respeito desses cálculos, mas aí a empresa fez a defesa e ganhou, foi um outro caso (…).
Especificamente sobre esse caso, não tem conhecimento.
Mas imagina que a Receita Estadual está contestando valores de ICMS lançados como créditos presumidos (…).
Seu escritório atuou em todas as operações fiscais na empresa do acusado nos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011 (…).
Todos os recolhimentos, guia de lançamentos, foram efetuados pelo seu escritório (…).
Não tomou conhecimento de lançamentos fiscais com informações inverídicas (…).
Todos os lançamentos são feitos de acordo com os documentos apresentados pela empresa.
Quando se trata de crédito presumido e envolve cálculos à parte, que são inclusive explicados na guia informativa, são eles (escritório) que fazem o cálculo.
Os dados são tratados no escritório e depois mandados para a Receita Estadual de forma eletrônica (…).
O escritório não emite nota fiscal, não faz documentos.
O contador simplesmente lança na contabilidade ou no livro fiscal o documento que vem da empresa.
Então, se a empresa enviar 3 (três) documentos ao escritório, são esses 3 (três) documentos que serão processados (…).
Preparam os dados informativos e remetem para a Receita Estadual, via eletrônica, com base nos documentos apresentados pelo proprietário ou gerente da empresa (…).
Não tomou conhecimento de que a empresa deixou de pagar aproximadamente R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) de impostos (…).
Acha que a Receita Estadual deve estar contestando alguma coisa referente ao cálculo dos créditos presumidos, são cálculos complexos que envolvem 100% de aproveitamento, 70% de aproveitamento.
O crédito ICM do leite ‘in natura’ é aproveitado no limite da produção de queijos da empresa.
Então existe divergência, entendimentos diferentes sobre isso aí: aproveita-se 70% ou aproveita-se 100% só para vendas dentro do estado ou para vendas fora do estado também.
Há uma série de divergências entre os tributaristas até relativos a esses cálculos.
Então acredita que essa diferença aí pode ter sido alguns cálculos que a Receita Estadual está contestando (…).
Não tomou conhecimento do procedimento administrativo da Receita Estadual contra o acusado (…).
Não participou da defesa na esfera administrativa porque, quando a empresa foi intimada pela Receita Estadual pela primeira vez, já era fevereiro/2012, justamente quando foi trocado de contador.
Então não participou das defesas, acredita ter havido qualquer negligência até.
Por alguns papéis que possui, quer acreditar que o outro contador apresentou a documentação para a Receita Estadual (…).
O acusado que decidiu deixar o escritório porque achou ser mais conveniente para ele, apenas.
Nenhum atrito ou algo do tipo (…).
Não acredita que tenha havido desproporcionalidade porque trabalha com as melhores técnicas (…).
Não acredita que a norma sobre o ICMS tenha sido desrespeitada (…).
Não é operacional do escritório, é chefe-geral e, como chefe, passa diretrizes para os funcionários.
Tudo é feito em conformidade com as instruções, com a lei.
E quando se trata de crédito presumido, que é matéria polêmica, que tem divergência de entendimento, sempre aplica a técnica mais aceita.
Tem assessores em Curitiba que fazem o papel de orientação nesse assunto, e sempre seguem e aplicam isso (…).
Não acredita que o acusado tenha prestado informações falsas.
Não tem conhecimento de que o cliente (Wanderley) tenha pedido para fazer qualquer lançamento que fosse incorreto (…).
Se está explicado o cálculo no papel que foi mandado para a Receita, isto mostra a boa-fé, porque está explicando o que foi feito (…).
Esse modo de lançamento é reconhecido como a melhor técnica, embora a Receita não aceite que seja feito de determinada maneira, existe divergência até mesmo entre eles.
Opta-se por aquilo que é considerado a melhor técnica (…).
Esse método de lançamento suprime 4% da venda do queijo, deixa de recolher (…).
Crédito presumido não vem na nota lá o ICMS destacado como crédito, mas a Receita Estadual, através de instrução, dá direito a um crédito presumido de 4% sobre o leite que você compra cru, que não tem ICMS porque você compra do produtor além desse, então você aplica esses 4% sobre a compra do leite e joga como crédito para você, e esse crédito é aproveitado na proporção daquilo que você vende de queijo.
Porque o leite ‘in natura’ ele é isento dentro do Estado, então se você compra uma certa quantia de leite ‘in natura’ e aplica 70% na industrialização de queijo, então os 4% que você vai aproveitar do leite cru é proporcional aos 70% da industrialização.
Não aproveita 100% porque a outra parte é leite ‘in natura’ e é isento, você não pode aproveitar crédito presumido em cima de mercadoria isenta. É complexo, por isso que faz os detalhamentos e as explicações para que o fiscal da Receita Estadual tenha algum entendimento do que foi feito (…).
Não tem conhecimento se a fiscalização compareceu em seu escritório relativo à empresa do acusado (…). ” Por sua vez, a testemunha Ariovaldo José Piassa, (mov. 57.4) relatou o que segue. “(…) Trabalha na 8a Delegacia Regional de Londrina como auditor fiscal (…).
Recorda em parte da autuação feita contra Wanderlei Rodrigues Zurlo (…).
Verificou a conta gráfica da empresa de laticínios e essa empresa lançou no campo 62 da GIA créditos provenientes do crédito presumido em lei (…).
Entendeu que a empresa utilizou crédito acima do permitido baseado na falta de aplicabilidade do percentual sobre as vendas interestaduais (…).
Eles fizeram um cálculo de crédito presumido e aplicaram em GIA e entendeu que, na verdade, os valores são acima do previsto em lei.
Ele poderia creditar 4% sobre as entradas de leite cru na ocasião, e ele lançou acima dos 4%, não aplicou a redução prevista em lei (…).
Confirma que o acusado se beneficiou do valor de R$ 63 mil em desacordo com a legislação (…).
Esses valores foram extraídos dos arquivos informados pelo próprio contribuinte para a Receita Estadual (…).
Não pode informar se a operação feita pelo contador está correta, pois os fatos são antigos (…).
Não tem condições de responder se a operação do contador está correta ou não porque para isso precisaria analisar todos documentos (…).
Antes de lavrar esses autos de infração, é feita uma notificação de defesa prévia em que o contribuinte, a empresa, não se manifestou a respeito (…).
Na data de 05/09/2012, antes da lavratura do auto de infração, emitiu a notificação para apresentação de defesa prévia n. 344/2012.
Esta notificação relatava todos os fatos e os documentos que tinha em mãos para mandar para o contribuinte.
O contribuinte não se manifestou a respeito e, por isso, entendeu que o contribuinte não tinha nenhum documento e lavrou o auto de infração (…).
Os valores que deram base à notificação são aqueles lançados no sistema que o próprio contribuinte informa à Receita Estadual.
O levantamento foi feito em cima das informações prestadas por ele (…).
Não pode confirmar quais documentos recebeu, pois não se recorda do fato, para isso teria que pegar todos os documentos e reanalisar novamente (…).
Enviou notificação a ele para que apresentasse documentos os quais não apresentou (…).
Na data de 14/05/2012, lavrou o auto de infração n. 65837307 por ele não ter apresentado os documentos, ou seja, ele dificultou a ação fiscalizadora e não exibiu os documentos.
Reiterou o pedido de exibição de documentos por meio desse auto de infração (…).
Dificultou a fiscalização por não entregar os documentos solicitados dentro do prazo previsto (…). ” Analisados sistematicamente, os elementos dos autos conduzem à conclusão segura de que o acusado praticou o crime tributário, o que se conclui pela minuciosa análise de todas as declarações prestadas durante a fase de investigação, corroboradas em Juízo, bem como conforme se verifica, os documentos de apresentação mensal e obrigatória às autoridades fazendárias são responsáveis por instrumentalizar a compensação dos créditos artificialmente majoradas com os débitos de ICMS, reduzindo tributos que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos (demonstrativo do mov. 1.4). Com efeito, quando da autuação da empresa em razão da infração fiscal, constatou-se que o acusado se beneficiou com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária ao deixar de aplicar a proporcionalidade prevista na alínea “A” do item 16-A do anexo III, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011” (seq. 1.3).
O cálculo do imposto devido é realizado ao analisar as informações prestadas pelo próprio acusado à Receita Estadual que, desta forma, constatou que o acusado declarou em favor da empresa, créditos de ICMS maiores do que os realmente existentes, razão pela qual foi lavrado o auto de infração.
A prova documental comprova, de maneira inequívoca, a materialidade do delito tributário ora apurado, ao passo que a autoria é igualmente certa recai sobre o acusado. Pelo exposto, entendo que estão presentes elementos que indicam que a conduta do Wanderlei Rodrigues Zurlo se amolda ao crime tributário cometido e não se vê nos autos a presença de qualquer causa excludente de ilicitude, bem como, qualquer condição pessoal capaz de afastar o conhecimento da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual sua condenação no que toca aos fatos ora apurados é medida que se impõe. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pela acusada, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 5.2 para o fim de CONDENAR o acusado Wanderlei Rodrigues Zurlo, nas sanções impostas do art. 1º., incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90. Passo agora a fixação da penal em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I – Circunstâncias judiciais O acusado agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Verifica-se que o acusado é primário.
Sua conduta social ao que consta é normal ao meio em que vive.
Quanto à personalidade, os autos não trouxeram elementos suficientes para sua análise.
O motivo foi obter lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza. Considerando-se o que preceitua o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu patamar mínimo que perfaz em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual declaro definitiva, tendo em vista a inexistência de outras causas modificadoras, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) Recolher-se em sua residência, diariamente das 21:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor será revertido ao Conselho da Comunidade de Ivaiporã/PR. CONDENO o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento; b) seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; c) seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença às vítimas dos crimes, em sendo o caso; f) comunique-se o Conselho da Comunidade; e g) arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
11/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY RODRIGUES ZURLO
-
07/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 16:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 08:28
Recebidos os autos
-
10/05/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2017 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2017 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2017 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2017 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2017 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2017 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2017 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2017 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2017 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2017 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2017 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2017 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2017 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2017 14:25
Recebidos os autos
-
15/02/2017 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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