TJPR - 0000694-26.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
20/04/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
17/04/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/03/2023 11:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
08/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
14/10/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
31/01/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
13/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
14/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000694-26.2020.8.16.0105 Processo: 0000694-26.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.965,00 Autor(s): DENILSON ANGELO DE ANDRADE ELIZANGELA MARIA DA PAIXÃO Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Denilson Angelo de Andrade e Elisangela Maria da Paixão Andrade ajuizaram a presente Ação Condenatória com Pedido de Tutela Antecipada, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A parte autora alega, em suma, que Otávio Angelo da Paixão Andrade, filho dos autores, teria contratado junto à ré uma apólice de seguro de vida, em 20/7/2016.
Otávio teria falecido em 26/7/2019, em decorrência de asfixia mecânica, enforcamento.
Aduzem que ingressaram com pedido administrativo para receber o valor da apólice mencionada, contudo, a ré teria se negado a pagar o valor.
Diante disto, pedem a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a indenização devida, em razão da apólice e do evento morte do segurado. A ré apresentou contestação (seq. 31.1), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, ante a ausência de aviso de sinistro.
No mérito, alegou que o segurado foi incluído na apólice coletiva apenas em 20/7/2018; que os autores não enviaram a documentação básica para análise do sinistro; que o segurado teria cometido suicídio, de modo que não haveria cobertura do risco nos dois primeiros anos de contratação; que não haveria comprovação dos gastos com o funeral para que os autores tenham direito a reembolso.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos aventados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação.
No mais, rechaçou as teses da contestação, e reiterou os termos da inicial. (seq. 37.1).
Intimadas a especificarem as provas, a parte autora (seq. 47.1) requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a ré pediu a juntada de novos documentos, em especial que fosse oficiado à Delegacia de Homicídios de Londrina, para verificação do inquérito que investigou o falecimento do segurado, bem como a expedição de ofício à empresa estipulante Temperbras Indústria e Comércio de Vidros Ltda, para verificação da contratação do segurado. É o relatório.
Decido. 2.
Da tempestividade da contestação O artigo 335, III, do CPC, prevê: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos O artigo 231, I, do CPC, dispõe: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Conforme evidente nos autos, o aviso de recebimento de citação da parte ré, foi juntado aos autos em 16/10/2020 (mov. 28.1).
Tendo em vista que a contestação foi apresentada em 9/11/2020, mostra-se, portanto, tempestiva a contestação. 2.1.
Da preliminar de falta de interesse processual. A parte ré alega, preliminarmente, que a parte autora não comprovou a existência de pedido administrativo, tendo formulado pedido diretamente no judiciário, havendo ausência de interesse de agir.
Sem razão a parte ré.
Conforme entendimento já consolidado, é prescindível o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação desta espécie.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA – ANULAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso provido para anular a sentença, reconhecendo-se configurado o interesse de agir, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001561-92.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.07.2018) Assim, afasto a preliminar aventada. Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim passo a fixação dos pontos controvertidos. 3.
Dos pontos controvertidos Fixo como ponto(s) controvertido(s) de fato sobre o qual recairá a prova: a) a causa da morte do segurado (ônus do réu, pois é fato impeditivo do direito dos autores) b) comprovação dos gastos com o funeral (ônus dos autores, pois fato constitutivo do direto alegado) c) existência de danos morais (ônus dos autores, pois fato constitutivo do direto alegado); d) qualidade de segurado quando do evento morte, inclusive a data de inclusão do segurado na apólice (ambas as partes); Fixo como pontos controvertidos de direito: a) se a causa da morte suicídio impede a indenização no caso de ocorrência do sinistro nos dois primeiros anos de vigência do seguro, inclusive em apólice coletiva. 4.
Com relação ao ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme distribuição acima especificada nos próprios pontos controvertidos. 5.
Defiro a produção de prova documental. 5.1.
Determino a expedição de ofício, conforme requerido em seq. 43.1, e como requerido em contestação ao empregador do segurado.
Com a juntada das respostas digam as partes em 15 dias. 6.
Considerando a forma em que distribuído o ônus da prova, faculto as partes eventual complementação do protesto de provas, no prazo comum de cinco dias, sob pena preclusão. 7.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. 8.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c. -
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
16/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 16:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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