TJPR - 0007020-93.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
13/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:07
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/06/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
26/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
21/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:43
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
29/09/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2022 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:03
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/08/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007020-93.2021.8.16.0031 Processo: 0007020-93.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.012,82 Autor(s): MARCELINO GLICERIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO ANÁLISE DE PREVENÇÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARCELINO GLICERIO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pretensão relativa ao contrato de nº 564200798, no valor de R$ 921,23, celebrado em fevereiro/2016 (mov. 1.1).
Consoante certificado à mov. 6.1, o sistema Projudi acusou prevenção com os autos nº 0004830-31.2019.8.16.0031 e 0010707-49.2019.8.16.0031 que tramitaram na 2ª Vara Cível desta Comarca; os autos de nº 0007607-23.2018.8.16.0031 que tramitaram na 3ª Vara Cível desta Comarca; assim como com os autos de nº 0010709-19.2019.8.16.0031 e 0010711-86.2019.8.16.0031, ambos em trâmite nesta 1ª Vara Cível de Guarapuava. Quanto à modificação de competência, o artigo 55 do Código de Processo Civil disciplina que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A reunião de demandas justifica-se para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.” Ainda: “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Nesse sentido, a denominada competência por prevenção, que pressupõe o primeiro registro ou a primeira distribuição da petição inicial, sendo utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, encontra-se baseada na cronologia do exercício de atividade jurisdicional.
No entanto, verifica-se que não é caso de reunião de processos, pois, a partir da consulta processual pública dos autos de nº 0004830-31.2019.8.16.0031 e 0010707-49.2019.8.16.0031, além de se referirem a contratações com numerações diversas (contratos de nº 0052822773920140522 e 0065696273520170417), encontram-se sentenciados e arquivados.
De igual maneira, o processo de nº 0007607-23.2018.8.16.0031 tem como causa de pedir a ausência de contratação diversa (contrato nº 0008668615120160516), no qual houve homologação de acordo e os autos já se encontram definitivamente arquivados.
Com relação aos autos de nº 0010709-19.2019.8.16.0031 e 0010711-86.2019.8.16.0031, em trâmite neste Juízo, tais processos se referem a contratações estranhas a este efeito (contratos de nº 0012608399720150901 e 0048214600820170515) e já foram saneados, encontrando-se em fase instrutória.
Tendo em vista que a causa de pedir das ações são diversas e as peculiaridades acima referidas não é caso de conexão, pelo que firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
EMENDA DA INICIAL 2.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia atualizada e, em caso de pessoa analfabeta, por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato e esteja acompanhado da assinatura de duas testemunhas, a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada em novembro/2017. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena; c) considerando que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora e a fim de evitar enriquecimento ilícito, informe e comprove documentalmente, por meio de extrato bancário/comprovante de rendimentos, os valores efetivamente descontados pela parte ré, bem como apresente HISCON – histórico de transações consignadas do INSS atualizado, pois o extrato do INSS de mov. 1.6 sequer tem a informação da data da emissão. 3.
Verifica-se que a parte autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 3.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 3.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida no mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade/coisa julgada. 5.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 5.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 referente identificação pessoal (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Advirta-se, ainda, que a digitalização e inclusão de documentação deve ser do documento original e não de cópia, bem como em arquivo integral. 6.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3 é datada de novembro/2017, portanto desatualizada.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira atualizada e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc.); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 7.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 7.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 10 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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