TJPR - 0000022-15.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
19/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/07/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2022 13:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JUAN MACIEL DE CRISTO LOPES
-
20/06/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:03
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
16/05/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
11/04/2022 13:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 07:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:56
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/03/2022 17:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/07/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/07/2021 17:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 03:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
11/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 07:49
Recebidos os autos
-
26/05/2021 07:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/05/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/05/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Processo n°: 22-15.2021.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Acusado/a(s): Juan Maciel de Cristo Lopes Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JUAN MACIEL DE CRISTO LOPES já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 61, II, “e”, f” e “h”, todos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 40.1, fls. 01/02.
A denúncia foi recebida parcialmente em relação ao(s) crime(s) do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (1º fato) e rejeitada em relação ao(s) delito(s) do art. 147 do CP (2º fato) em 13/01/2021 (evento 48.1) O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 57.1 e 97.1).
Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 129.5 e 129.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 129.7).
O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Ramires Hoffmann Lolli, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia (evento 134.1).
A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s).
Luan Clayton Isolan, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, o direito de recorrer em liberdade, bem ainda o arbitramento de honorários advocatícios (evento 136.1).
Nos autos nº 9855-57.2021.8.16.0030, em apenso, postulou pela revogação da prisão preventiva (evento 1.1 dos autos nº9855-57.2021.8.16.0030, em apenso).
Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 134.2).
O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A existência dos fatos está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1.13) e pela prova oral produzida (evento 129).
A autoria também é certa.
O acusado, ao ser interrogado, confessou a prática do crime: Juan Maciel de Cristo Lopes (evento 129.4): “Que não é “casado no papel”.
Que o interrogado tem um filho com uma pessoa.
Que o interrogado não tinha mais relação com a mãe de seu filho.
Que seu filho tá com 16 (dezesseis) para 17 (dezessete) anos.
Que o interrogado paga R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês de pensão.
Que o interrogado trabalhava, começou a montar a sua empresa nos fundos, tinha uma empresa lá no fundo, no quarto, onde os guardas municipais o pegaram naquele dia.
Que o interrogado estava cozinhando, estava lá fora, era meio dia.
Que tinha o computador e era só isso, tinha uma empresa no quarto.
Que o interrogado estava sozinho trabalhando.
Que o interrogado trabalha com alumínio e cobre [trecho inaudível].
Que o interrogado saía pegar alumínio, latinha de cerveja no lixo, e chegou a faturar 24 reais em meia hora, em um dia só.
Que [trecho inaudível].
Que o interrogado voltou para casa, mas não colocou fogo.
Que “como é que vou colocar fogo no quarto com computadores?”.
Que com a tornozeleira...
Que o interrogado saiu da cadeia no natal, o pegaram e levaram na cadeia de novo, aí o interrogado falou com o oficial de justiça que mandou o interrogado voltar pegar o que tinha em casa e sair da casa, naquele dia da tornozeleira.
Que o interrogado foi no cadeião e instalaram a tornozeleira.
Que naquele dia o acusado pegou um pouco das suas coisas e saiu, mas que não teria como deixar o resto das coisas.
Que o interrogado sabia que não podia voltar para casa, mas o interrogado não sabia por quanto tempo não poderia voltar.
Que o interrogado passou no centro, passou na caixa da vila A, e o seu dinheiro estava bloqueado, o dinheiro do banco, dos auxílios.
Que o interrogado foi para a Caixa do centro, registrou seu CPF no “caixa tem”, com contrato e tudo, e continuou bloqueado o dinheiro, e como iria embora, morar na rua? Que [trecho inaudivel] e esse guarda municipal, como que foi agressão.
Que o interrogado foi para cima com uma enxada, acertou uma enxadada nela, olha só quem caiu da moto, quem estava dirigindo a moto, quem estava pilotando a moto, só isso.
Que [trecho inaudivel] “essa tornozeleira faz isso, tudo, esse processo, só por causa da agressão lá? investigaram meu CPF, investigaram a minha empresa, investigaram sei lá o que, tudo isso aconteceu comigo foi por causa da tentativa de agressão”.
Que o interrogado podia voltar sim para a casa da vítima.
Que o interrogado tinha cartão de créditos, tem joias no quarto, tem seu computador.
Que quando saiu do cadeião tinha que ficar na rua.
Que voltou para casa pegar o dinheiro de volta.
Que quando o interrogado assinou na delegacia civil, deram um prazo para o interrogado, para ele ir para a casa pegar o que tinha que levar.
Que o interrogado só pegou uma joia, um anel de outro, seus cartões de banco e foi embora.” A vítima também confirmou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia: Nilza Oliveira Lopes (evento 129.2): “Que a depoente é mãe do acusado.
Que desde os 11 (onze) anos o acusado dá trabalho, a depoente cuida dele desde os 11 (onze) anos de idade e cada dia piora, cada dia piora a situação dele.
Que o acusado nos últimos tempos é usuário de drogas, álcool, e ultimamente, a depoente, por sua idade, não estava mais conseguindo controlar o acusado.
Que o acusado não quis mais nada da vida, ele se isolou da vida e começou a fazer muita coisa errada.
Que há três anos a depoente estava presa dentro de casa, saía fugida para trabalhar e voltava escondida para entrar.
Que a depoente não podia sair, não podia sair para o quintal, não podia sair para lugar nenhum, e o acusado foi carregando tudo que tinha, tudo para gastar em droga, hoje a depoente não tem nem um fogão para fazer comida, o que ela faz é num negocinho elétrico “lá”, que faz um arroz, um feijão.
Que a depoente não tem mais fogão, o acusado limpou toda a casa.
Que a depoente arranjou um quarto para o acusado morar sozinho e ele levou uma surra muito grande da polícia, “lá” na avenida “lá”, perto da casa da depoente, e ele chegou com o olho estourado, vomitando sangue, a depoente chamava o SAMU, o SAMU vinha mas ele fugia, ele fugia de tudo, não queria tratamento, e ficou assim.
Que no último dia que o acusado apanhou, com três dias ele começou a surtar de vez.
Que o acusado ia para rua, que ele não parava mais dentro de casa, e catava todo o lixo da rua e trazia para dentro de casa.
Que o que chocava a depoente era umas garrafas de coca cola entupida de injeção, seringa de diabético, a depoente não sabe do quê, e contaminava toda a casa.
Que a depoente ficou um mês, depois que o acusado ficou preso, ficou um mês tirando os lixos do dentro de quarto do acusado.
Que estavam vivendo no fundo do fundo do poço sem proteção nenhuma.
Que o acusado trazia até mascara da rua, máscara suja, trazia tudo que era fio, ele roubava tudo os fios, não tinha mais jeito.
Que a única coisa que a depoente “passou melhor”, e que está em choque até hoje, é de o acusado estar preso, que tiveram um alivio dentro de casa por uns dias para a depoente restaurar a sua saúde.
Que a depoente já estava com síndrome do pânico.
Que o acusado nunca saiu de lá da casa da depoente, sempre entrava escondido, mas ele nunca ficava assim direto, entrava e saia, entrava e saia só para trazer o lixo.
Que nesse dia o acusado resolveu trazer uma lixarada de uma padaria “lá”, trouxe umas trocentas cucas cheias de bolor e pão embolorado.
Que o acusado trouxe uns trezentos pães, a depoente não sabe onde ele achou tanto pão que enfiou em tudo qualquer canto da casa, da casa dele, porque a depoente fez uma casinha para o acusado.
Que não podia falar nada.
Que o acusado falou que ia fazer uma comida, sempre ele fazia... pegava lenha a depoente não sabe da onde, e colocava em cima da fossa, fazia comida em cima da fossa, colocava numa panela “lá” e fazia comida, e comia “lá” ou largava “lá” e os bichos comiam, era uma tristeza.
Que a depoente falou para o acusado, que ela deixava sempre uma comida para ele.
Que o acusado não queria saber de comida, não comia nada dentro de casa, porque tinha “remédio”.
Que naquele dia... o acusado ligava o bujão de gás, largava “lá” e sumia.
Que ficava aquele cheio de gás, isso era o tempo inteiro.
Que nesse dia o acusado resolveu fazer essa comida lá em cima da fossa, o acusado disse que ia colocar fogo na casa, e quando a depoente viu a fumaça saiu e foi falar com ele, e o acusado grudou a depoente pelo cabelo e saiu a arrastando.
Que nesse dia o acusado entrou na casa da depoente contra a sua vontade, ele pula o muro e entra.
Que a depoente não permitiu o acesso.
Que quando a depoente viu o acusado já estava lá, e se fosse, o acusado avançava.
Que a depoente que chamou a polícia, chamou o SAMU.
Que o acusado falava direto que colocaria fogo na casa, e esse dia falou isso também.
Que o acusado tinha empilhado palhas e papeis no fundo da casa, e a depoente pensava que o acusado iria colocar fogo.
Que a tinha um fumaceiro, aí quando a depoente saiu... o acusado estava fazendo a comida lá fora e se a depoente fosse lá ele iria encher... ele tinha vários galão de óleo velho que ele trouxe do lixo, e ia colocar fogo na casa.
Que o acusado falou que ia atear fogo na casa para queimar a depoente.
Que a depoente entendeu como uma ameaça.
Que quando o acusado está sem a cachaça e a droga ele é um amor de pessoa, mas ele drogado, ele fica louco, louco, louco.
Que o acusado é dependente de drogas há muitos anos.
Que a depoente viu, que começou a ficar com medo do acusado dentro de casa, já faz uns 8 (oito) anos.
Que a depoente tem um filho mais velho.
Que a depoente é viúva.
Que o acusado morava com a depoente, ele tinha o quarto dele lá, mas o quarto dele estava nas teias, só de lixo.
Que depois que o acusado ficou preso a depoente ficou mais tranquila, os vizinhos estão bem tranquilos, que o acusado incomodava todo mundo, ele não parava dentro de casa, chegava e saia, chegava e saia.
Que o acusado morava com a depoente.
Que a depoente colocou um quartinho... após a medida protetivas o acusado e a depoente não tinham conversa nenhuma porque o acusado não ouvia ninguém.
Que o acusado tinha um ódio tão grande da depoente, que não podia vê-la. Que tinha um quarto e um banheiro que a depoente fez para ele.
Que tinha uma área assim, ali estava um fogão, que o acusado “limpou tudo”, então ali tinha aquela área que era a lavanderia.
Que então o acusado chegava escondido, de noite, pulava o muro de noite, entrava, e dormia, e no outro dia vazava.
Que a depoente saía para trabalhar, a depoente trabalha há 19 (dezenove) anos na lavanderia Rose, é passadeira.
Que a depoente saía para trabalhar e não via mais o acusado.
Que quando a depoente chegava de tarde, o acusado não estava e a depoente entrava, hora que o acusado chegava a depoente não podia nem olhar, nem sair lá fora, então a depoente se trancava, e isso foi durante três anos.
Que o acusado sempre morou ali, nunca respeitou a medida protetiva, negócio da perna, ele nunca respeitou isso aí não.
Que o acusado sobrevivia assim, a depoente deixava comida, o acusado jogava fora, o acusado ia para rua, ele comia alguma coisa na rua, porque o povo dava, o povo dava café, dava pão, daí o acusado ia para casa até com marmita.
Que a depoente não sabe como é que ele achava, se as pessoas que o conhecem que davam, porque moram ali há mais de 20 (vinte) anos, e a depoente acha que as pessoas davam comida para ele.
Que o acusado ia fazer aquelas comidas lá só para fazer maldade, só para provocar a depoente.
Que o acusado pegava tijolo, pegava umas madeiras, uns garranchos “lá” e tacava fogo “lá”, saia aquele fumação, e comia aquela coisa “lá”, só carvão, igual um porco, ele vivia igual um porco humano.
Que o acusado fazia fogo “lá” atrás quando estava surtado.
Que fazia isso umas duas ou três vezes por mês.
Que no dia que a depoente ligou para a polícia, foi por causa do fogo e foi por causa de muita máscara achada no lixo entulhada lá na casa da depoente, e aquelas garrafas pets cheias de seringas usadas de diabetes e a depoente não sabe mais do quê.
Que eram três, quatro garrafas assim e lixo, lixo, roupa velha, roupa podre.” Foi ouvido ainda o guarda municipal Neemias Lima da Silva, que atendeu a ocorrência: Neemias Lima da Silva (evento 129.3): “Que o depoente se recorda da situação.
Que estava em serviço ali na região, quando foram solicitados pela central de operações, que o acusado estava ameaçando a vítima em uma residência e que ela teria medida protetiva contra o mesmo.
Que deslocaram até a residência e conversaram com a vítima, e ela relatou que o acusado tinha ameaçado ela de morte e que iria por fogo na casa com ela dentro.
Que também teria medida protetiva contra o acusado, e que ele estaria na parte de trás da residência.
Que se deslocaram para os fundos da residência e o acusado se encontrava no quintal, nos fundos da residência, estava cozinhando uma comida, num forno a lenha, um fogo.
Que conversaram com o acusado e ele confirmou que havia discutido com a vítima e diante dos fatos conduziram as partes para a delegacia.
Que o acusado estava calmo no momento que chegaram, conversaram com ele, e ele atendeu a guarnição.
Que o acusado estava mexendo com fogo a lenha no momento em que chegaram, atrás da residência.
Que o acusado estava dentro do terreno da vítima.
Que conversaram com o acusado lá e ele disse que tinha um quarto atrás da residência, não tinha lugar para ficar, e por isso que ele estava lá.
Que o depoente verificou a existência desse quarto atrás da residência da vítima.
Que o acusado foi pegar uma camiseta para ir na delegacia e verificaram o quarto que o acusado ficava atrás da residência.
Que o acusado estava cozinhando num fogo de chão, do quintal da casa.
Que era tijolo no chão e madeira.
Que estava afastado há 1 (um) metro da parede da casa.” Como se vê, a confissão do acusado não está isolada nos autos, encontrando amparo nas demais provas produzidas, em especial nos depoimentos prestados pela vítima (evento 129.2) e pelo guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência (evento 129.3), sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstancias entre as versões apresentadas pelos envolvidos.
Diferentemente do alegado pela defesa, que afirma em suas alegações que o depoimento da vítima estaria isolado e por si só não serviria de fundamento à condenação, não apenas o acusado admitiu ter ido à residência – local de onde foi afastado e sabia que deveria manter-se afastado, proibido de se aproximar ou manter contato com a vítima observado o limite de 200 (duzentos) metros de distância nos termos da decisão do evento 12.1 dos autos nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso, de que foi intimado em 24 de dezembro de 2020 conforme evento 22.2 daqueles autos – como foi flagrado no local, e estando monitorado, pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência, o que foi em juízo confirmado pelo guarda municipal Neemias, que afirmou que encontraram o acusado nos fundos da residência, no quintal, cozinhando na lenha, não havendo nos autos quaisquer indicativos da alegada, pela defesa, “natural tendenciosidade e manifesta parcialidade” em relação ao testemunho dos guardas municipais, não tendo a defesa comprovado o alegado, ônus que era seu, pelo que rejeito a tese defensiva de insuficiência de provas.
Por outro lado, é bem verdade que a vítima em seu depoimento em juízo afirmou que o acusado morava em uma peça com quarto e banheiro construída para ele, tendo ainda mencionado que ele nunca saiu da casa.
Todavia, afirmou também que o acusado ingressava sempre escondido, que “entrava e saia só para trazer o lixo”, sendo que pulava o muro para entrar no local, circunstâncias que evidenciam que ainda que conhecida, a presença do acusado na casa ao menos após as medidas protetivas de urgência não acontecia por atitude permissiva da vítima, não havendo que se falar, no presente caso, em hipótese de descaracterização do delito porque não demonstrado qualquer elemento revelando que a vítima tenha efetivamente permitido que o acusado permanecesse na casa, pelo que rejeito a tese defensiva de atipicidade.
Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o acusado praticou os fatos descritos na denúncia, pelo que a condenação do acusado é a medida que se impõe.
Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tendo ele, dolosamente, descumprido a(s) medida(s) protetivas de urgência aplicadas contra si, vez que mesmo tendo sido afastado da casa e ciente de que não poderia se aproximar da vítima observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros, foi à residência dela, onde foi então preso em flagrante pelos guardas municipais, que o localizaram nos fundos, preparando comida na lenha.
Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena.
Reconheço em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que confessou espontaneamente em juízo a prática do crime, o que foi determinante para a condenação e utilizado como fundamento para a prolação do decreto condenatório.
Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e reconheço em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, tendo em vista que a vítima é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme cédula de identidade do evento 1.16, fl. 01, fato esse de pleno conhecimento do acusado, observado que a vítima é sua genitora, diante do que igualmente acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e reconheço em desfavor do acusado ainda a agravante prevista no art. 61, II, alínea “e” do CP, por ter sido cometido o delito contra ascendente.
Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, uma vez que o delito objeto da condenação está previsto na Lei Maria da Penha, sendo inerente ao tipo a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido "bis in idem".
Inexistem outras circunstâncias agravantes ou outras atenuantes.
Não se fazem presentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões).
Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida.
Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida.
O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite.
A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC).
Nada além, nada aquém deste.
E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados.
Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida.
E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
No caso concreto, o acusado informou em seu interrogatório que trabalha com alumínio e cobre, afirmando que alcançou faturar 24 (vinte e quatro) reais em um dia.
Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima, genitora do acusado, mas o contexto evidencia que igualmente vive em situação de pobreza.
E durante a instrução, apesar de nenhuma prova ter sido coligida aos autos, elementos discursivos indicaram o acusado possui histórico e é até hoje dependente ativo de substâncias entorpecentes.
Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s), consistindo no descumprimento de decisão judicial que aplicou medidas protetivas em favor da vítima mediante a inobservância do limite máximo de aproximação da vítima fixado na decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência, e observado que o delito foi cometido durante a monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência aplicadas contra si, sendo que, ocorrido em 03/01/2021, se deu apenas aproximadamente 10 (dez) dias após a instalação da tornozeleira eletrônica (em 24/12/2020, conforme autos nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso).
Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões).
Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença.
Registro, por fim, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC).
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor do(s) acusado(s) JUAN MACIEL DE CRISTO LOPES, já qualificado(s), e a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 61, II, “e” e art. 61, II, “h”, ambos do CP; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima NILZA OLIVEIRA LOPES o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização mínima por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) não há provas dos motivos do delito; e) as circunstâncias do delito são ordinárias; f) as consequências do delito são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima, constato que esta em nada contribuiu para o delito, sendo que entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Diante do reconhecimento da agravante de ter o acusado cometido o crime contra pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h” do CP), nos termos da fundamentação, agravo a pena em 05 (cinco) dias de detenção.
Diante do reconhecimento da agravante de ter o acusado cometido o crime contra ascendente (art. 61, II, “e” do CP), nos termos da fundamentação, agravo a pena em 05 (cinco) dias de detenção.
Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) atenuo a pena em 10 (dez) dias de detenção.
Assim, fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do disposto no art. 44, III, do CP, uma vez que as circunstâncias do delito, acima já analisadas, indicam que essa substituição se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06), observado que a prática do crime consiste no descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas contra si (processo nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso), demonstrando descaso para com a ordem judicial, afrontando a autoridade do Poder Judiciário.
Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, II, do CP). 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”.
Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf.
Acesso em 15/02/13).
Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr.
José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr.
Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria.
Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo.
Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º.
A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP).
O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal.
Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos.
Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória.
Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada.
Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença.
Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural.
A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial.
A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP).
Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos.
Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3 – Provimentos finais 3.3.1.
Diante da aplicação do regime aberto não mais se fazem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da segregação cautelar até o momento, pelo que concedo ao(s) acusado(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, revogando a prisão preventiva mas aplicando em substituição, com o objetivo de assegurar a integridade da vítima e evitar que o acusado volte a delinquir contra ela, observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP) e com base no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), as seguintes medidas cautelares/protetivas diversas da prisão: a) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas (processo nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso); b) se submeter a monitoração eletrônica pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data de reinstalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, observadas as demais determinações relativas à monitoração eletrônica estabelecidas pela decisão do evento 12.1 dos autos nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso; c) submeter-se a tratamento contra a drogadição, se apresentando para tal fim no CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas no prazo de 10 (dez) dias, devendo o tratamento ser acompanhado e fiscalizado pela rede de proteção independentemente de intervenção judicial; d) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ou referência para sua localização, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço/referência previamente a este juízo. 3.3.1.1.
Fixo/prorrogo o prazo de validade da(s) medida(s) protetivas de urgência aplicada(s) (processo nº 32413-57.2020.8.16.0030, em apenso) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 3.3.1.2.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser firmado(s) pelo(s) acusado(s) antes de ser colocado(s) em liberdade. 3.3.1.3.
Advirta(m)-se o/à(s) acusado/a(s) que deverá(ão) manter suas informações de contato atualizadas, estando os canais de contato com a secretaria deste juízo disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 3.3.1.4.
Expeça-se alvará de soltura, “se por outro motivo não estiver preso”. 3.3.1.5.
Diante do deliberado nestes autos julgo prejudicado o pedido formulado pela defesa nos autos nº 9855-57.2021.8.16.0030,em apenso, para o qual deverá ser trasladada cópia da presente decisão, procedendo-se o arquivamento daqueles autos ante a perda de seu objeto. 3.3.2.
Por sucumbente, condeno o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), suspendendo, no entanto, a exigibilidade desta verba nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do NCPC, uma vez que concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita em razão de ser presumidamente carente por ter sido assistido por Defensoria Dativa. 3.3.3.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado.
Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos defensores dativos ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária.
Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao(à) Dr(a).
LUAN CLAYTON ISOLAN os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 04/2012 da OAB/PR e o art. 85 do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado que a atuação do referido patrono limitou-se à apresentação de defesa preliminar e alegações finais. 3.3.3.1.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s). 3.3.4.
Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
12/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
11/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/05/2021 13:01
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
11/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 01:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:55
APENSADO AO PROCESSO 0009855-57.2021.8.16.0030
-
23/04/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:02
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/03/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/03/2021 18:31
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
29/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0005504-41.2021.8.16.0030
-
04/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUAN MACIEL DE CRISTO LOPES
-
22/02/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JUAN MACIEL DE CRISTO LOPES
-
29/01/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:20
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/01/2021 14:28
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
14/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 23:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:36
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 21:59
APENSADO AO PROCESSO 0032413-57.2020.8.16.0030
-
07/01/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/01/2021 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2021 20:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/01/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 20:03
Recebidos os autos
-
03/01/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 19:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/01/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/01/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/01/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
03/01/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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