TJPR - 0015442-07.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0002134-54.2025.8.16.0017
-
31/01/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 04:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE VILSON ALVES CAMARGO
-
10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 10:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:13
Juntada de PARECER
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12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015442-07.2018.8.16.0017 Processo: 0015442-07.2018.8.16.0017 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ representado(a) por STELLA MARIS SANT'ANNA FERREIRA PINHEIRO Interessado(s): VILSON ALVES CAMARGO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de substituição de curatela em face de VILSON ALVES CAMARGO, sustentando que, por meio do ofício n.° 1093/2018, encaminhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II), tomou conhecimento de que o antigo curador e genitor do réu havia falecido no dia 26/04/2018.
Expôs que, conforme retratado no expediente, o interditado realizava acompanhamento desde 2008 no CAPS II devido seu quadro clínico descrito pelo CID F20.0, classificado como esquizofrenia paranoide.
Narrou que o réu é incapaz da prática por conta própria dos atos da vida civil, tendo sido interditado por sentença proferida nos autos n.° 000764/2009, sendo o Sr.
Renato, genitor de Vilson, curador até a data do óbito.
Em razão do óbito do curador, o serviço de atenção psicossocial buscou familiares que pudessem assumir o múnus, mas restou exposta a impossibilidade de assumirem o encargo, vez que Vilson demanda cuidados específicos e por outros motivos de ordem pessoal.
Destacou que Vilson foi encaminhado à Residência Terapêutica Girassol, que está sob direção da Sra.
Aparecida Moreno Panhossi da Silva, funcionária do município, que exerce o cargo de diretora de três unidades para abrigamento de longa permanência de pacientes e sem vínculo familiar.
Em sede liminar, pugnou pela nomeação da Sra.
Aparecida como curadora do réu e, ao final, requereu a substituição com a nomeação definitiva.
Juntou documentos (evento 1.1/1.9).
Autorizada distribuição por dependência (evento 5).
Concedido o pedido liminar de substituição de curatela (evento 10).
Termo de compromisso de curadora provisória (evento 12).
O Ministério Público indicou ser desnecessária a produção de outras provas, pugnando pela nomeação de curadora definitiva (evento 15).
Reiterado pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá requisitando a averbação do contrato de compromisso de compra e venda, visando assegurar os direitos do incapaz (evento 18).
Anunciado o julgamento do feito (evento 19).
Proferida sentença, foi mantida a decretação de incapacidade de Vilson Alves Camargo e, por consequência, substituiu-se sua curatela, nomeando curadora Aparecida Moreno Panhossi da Silva (evento 25).
Termo de compromisso de curador (evento 30.3).
Trânsito em julgado em 09/11/2018 (evento 32).
Expedido mandado de averbação (evento 35), que foi devidamente cumprido (evento 38).
Determinada a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá, a fim de resguardar os direitos do incapaz, que seria herdeiro único (evento 42).
Informação de que o imóvel em questão pertence ao 2.º Serviço de Registro de Imóveis (eventos 47.1 e 48.1).
Em resposta, o 2.º Serviço de Registro de Imóveis solicitou informações sobre a qualificação do compromissário (evento 49).
Arquivamento definitivo (evento 53).
O Ministério Público solicitou o desarquivamento do feito e pugnou pela fixação de remuneração mensal em favor de Aparecida Moreno Panhossi da Silva, consistente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais em razão do exercício da função de curadora de Vilson Alves Camargo.
Expôs que a curadora está em vias de se aposentar, mas que deseja continuar com o múnus.
Juntou documentos (evento 54). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Nota-se que, no curso do presente procedimento, foi dispensado o interrogatório do réu, bem como a citação/ intimação do então curador, eis que noticiado seu óbito.
Assim, nota-se que o Ministério Público exerceu concomitantemente as funções de fiscal da ordem jurídica e de legitimado extraordinário.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, construída ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, não se justificaria a nomeação de curador especial.
No caso, porém, em que a interdição era proposta pelo órgão ministerial, estava sinalizada a necessidade de nomeação.
Ocorre que, na vigência do Código de Processo Civil/2015, mesmo nos casos em que o Parquet atua como fiscal da ordem jurídica, faz-se necessária a nomeação de curador especial para representação processual do interditado, conforme se extrai do artigo 751, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade, a fim de viabilizar a integração do contraditório, considerando que o réu não constituiu procurador nos autos, para sua defesa, nomeio curador especial o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral) (artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil) devendo o Cartório promover a intimação do referido curador.
Intime-se, alertando-se que deverá se manifestar quanto ao pedido de evento 54.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Em caso de inércia do curador nomeado, desde já, fica nomeado o próximo curador especial da lista mencionada. 2.2.
Alerto que caso o interditado não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (artigo 752, § 3º). 3.
Dispensada a realização de perícia, porquanto a causa de interdição já foi reconhecida, mas entendo pertinente a realização de estudo técnico para verificar as atuais condições do interditado.
Assim, como a Comarca não dispõe de equipe multidisciplinar para acompanhamento (artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil), deverá ser realizado estudo social do caso pelo CREAS.
Oficie-se para realização do estudo social do caso, in loco, informando se o interditado está sendo bem cuidado, quais as condições econômicas e de habitação do local, além de outras observações que entender pertinentes. 4.
Por fim, postergo a análise do pedido de fixação de remuneração à curadora nomeada, que será analisado quando da prolação de sentença. 5.
Com o retorno do ofício, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo na sequência conclusos para decisão. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:22
Processo Reativado
-
09/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2019 14:16
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2019 08:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2019 08:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 08:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2018 23:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:36
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
05/12/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
28/11/2018 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2018
-
26/10/2018 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0024728-09.2018.8.16.0017
-
09/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/10/2018 11:05
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 07:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2018 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2018 13:21
Recebidos os autos
-
14/09/2018 13:21
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:31
Recebidos os autos
-
29/08/2018 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/08/2018 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/08/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2018 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 10:39
Recebidos os autos
-
13/07/2018 10:39
Distribuído por dependência
-
11/07/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 09:41
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
11/07/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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