TJPR - 0006280-80.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 17:06
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
30/01/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 15:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/10/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS
-
12/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 20:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
03/03/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
03/03/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
03/03/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
03/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 20:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:28
Juntada de PARECER
-
01/09/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:09
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/06/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 06:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 13:59
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
17/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0003990-58.2021.8.16.0190
-
14/05/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0003706-50.2021.8.16.0190
-
04/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AUDREY APARECIDA DIOGO ZUIM
-
28/04/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0003456-17.2021.8.16.0190
-
09/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 16:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/04/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/04/2021 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:32
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário SNU 0006280-80.2021.8.16.0017 1.
Expediente recebido e desprovido da assinatura dos envolvidos, com exceção da assinatura eletrônica do ilustre Delegado de Polícia, em conformidade com o previsto no artigo 2º, §4º, alínea “a”, da Instrução Normativa 09/2018. 2.
A Autoridade Policial da 9.º Subdivisão Policial de Maringá informou ao Juízo a prisão em flagrante de LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS, efetuada no dia 31/03/2021, às 21h06min, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, 140, 147 e 307, todos do Código Penal, em data de 31/03/2021, por volta das 19h00min, na Rua Santo Amaro, nº 52, Complemento fundos, bairro Zona Seis na cidade de Maringá-PR, constando como vítima Amanda Filomeno Dos Santos Ramos.
Foi condutor ANDERSON FERREIRA BERNARDO e testemunhas o próprio condutor e DAVID EDSON DA COSTA PEDROSO.
Procedeu-se ao interrogatório do conduzido, constando do auto as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
A nota de culpa foi entregue ao flagrado em conformidade com o previsto no artigo 306, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal. 3.
A situação de flagrância no caso em análise se harmoniza perfeitamente com as disposições do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS 5.
Outrossim, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, o caráter subsidiário da prisão preventiva vem enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou flagrado. 6.
In casu, verifica-se do auto de prisão em flagrante que ao autuado é imputada a prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e falsa identidade, com pena de detenção, de três meses a um ano, detenção, de um a seis meses, ou multa, detenção, de um a seis meses, ou multa e detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, respectivamente. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante do autuado e, ainda, requereu a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, suficientes à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Assim, faz prova da materialidade do delito o auto de prisão em flagrante de evento 1.4, o boletim de ocorrência de evento 1.13, bem como a declaração da vítima (evento 1.9/1.10).
Quanto à autoria, igualmente, ao menos por ora, há indícios a demonstrar que o autuado teria praticado os crimes de lesão corporal, ameaça e injúria, no contexto doméstico, em face de sua companheira, bem como teria se identificado perante os policiais como sendo seu irmão.
Outrossim, relatou o policial civil Anderson Ferreira Bernardo que estava na Delegacia da Mulher quando a vítima chegou ao local, chorando, alegando ter sido agredida pelo companheiro e com fortes dores pelo corpo, que foi solicitado apoio da guarda municipal e, ao chegarem à residência, o acusado se passou por outra pessoa, dando nome falso, que os policiais o reconheceram e foi dada voz de prisão ao mesmo.
Contou que a vítima apresentou lesões corporais visíveis, que o flagrado tentou fugir e, após rendido, não ofereceu resistência, tendo negado a prática dos fatos.
No mesmo sentido, o policial civil David Edson da Costa Pedroso relatou que estava trabalhando na Delegacia da Mulher, quando a vítima chegou junto com sua filha de oito anos, alegando que havia acabado de ser agredida pelo seu amásio, com quem convive há oito anos, que ele desferiu agressões e xingamentos à vítima em razão do término do relacionamento.
Disse que a Delegada constatou lesões na vítima e, com apoio da guarda municipal, dirigiram-se ao local onde o acusado se apresentou como Wagner, dizendo que o acusado era seu irmão e não estava, mas como os policiais sabiam características do flagrado, foi dada voz de prisão ao mesmo, que estava visivelmente alterado.
Esclareceu que o acusado se apresentou como terceira pessoa para tentar se esquivar da abordagem, que viu o braço da vítima machucado e imagens dos hematomas.
Contou que a vítima solicitou medidas protetivas contra o acusado e que não possui familiares na cidade.
O autuado, ouvido perante a Autoridade Policial, disse que chegou em casa e pediu o celular à vítima, que se negou a entregá-lo, tendo então empurrado ela, duas vezes, porém negou que a agrediu.
Admitiu tê-la xingado de “filha da mãe” e negou que a ameaçou. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Negou ter dado murro na vítima.
Por fim, disse que os policiais se confundiram, porque não se identificou com o nome de seu irmão, apenas indicou quem seria o seu irmão.
A vítima Amanda Filomeno dos Santos Ramos, por sua vez, relatou que tinha uma entrevista de emprego, que desde cedo o acusado estava tirando a vítima do sério, que disse que ia embora e estava arrumando suas malas quando o acusado chegou, que estava com o celular do acusado pois o mesmo havia quebrado o da vítima, que o acusado chegou perguntando onde estava seu celular, tendo a vítima respondido que o aparelho agora era dela, que o acusado não aceitou e pediu o celular, que começou a agredir e ameaçar a vítima.
Esclareceu que a desavença começou pelo término do relacionamento e se agravou em razão do celular, que o acusado a xingou de “filha da puta” e fez ameaças de morte, além das agressões físicas.
Disse que não trabalha, que depende financeiramente dele e que já houve outras agressões que foi instaurado processo em Nova Londrina, que quase todos os dias é agredida e que o acusado é usuário de cocaína.
De fato, analisando detidamente o feito, as evidências reunidas, ao menos no estágio dos autos, em que a cognição é sumária, indicam a necessidade da segregação cautelar do conduzido, dada a sua periculosidade, o que se faz para a garantia da ordem pública e para evitar a repetição dos atos, bem como para acautelar o meio social e reforçar a credibilidade da Justiça, valendo salientar que os policiais mencionaram que as lesões da vítima eram visíveis, isso sem mencionar, ainda, que ele teria ameaçado a vítima, de forma que sua soltura, por ora, poderia colocar em risco a segurança da vítima.
Outrossim, o Oráculo de evento 5.1 dá conta de que o autuado, embora não seja reincidente específico em crimes de violência doméstica, possui outras condenações, o que indica seu desrespeito para com a ordem jurídica vigente.
Nessa perspectiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam ao presente caso, sobretudo em razão do descrito no artigo 282, inciso II do Código Penal, que dispõe que as mesmas devem ser aplicadas observando a “adequação da medida, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Incompatível, portanto, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescente-se que, conquanto a Recomendação n.° 62, do Conselho Nacional de Justiça, tenha sugerido que os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, reavaliassem as prisões 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário provisórias decretadas e observassem a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, por certo, as circunstâncias devem ser analisadas casuisticamente, considerando a gravidade dos fatos, mormente na hipótese de crime cometido com violência e que há indicativos concretos que justificam a segregação para evitar a reiteração criminosa (como no caso dos autos). 7 Ante o exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a repetição de crimes graves, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do flagrado, pelo que converto a prisão em flagrante de LUCAS MATEUS ALVES DE MORAIS em prisão preventiva, uma vez que presentes os seus requisitos legais, conforme fundamentação supra. 8.
Expeça-se o competente mandado de prisão eletrônico. 9.
Por fim, quanto ao pedido de medidas protetivas, ressalte-se que foi prolatada decisão nos autos respectivos (autos nº 0006281-65.2021.8.16.0017). 10.
A respeito da audiência de custódia, mantido contato com a central de custódia do Foro Central, obteve-se a informação de que a realização das audiências em questão está temporariamente sobrestada, em especial durante o final de semana e feriados, por conta da pandemia do COVID-19.
Pelas informações obtidas diretamente junto à mencionada central, extrai-se o seguinte cenário já deliberado, em outras ocasiões, pelo Magistrado responsável pelas custódias na cidade de Maringá-PR: “Diante do teor do artigo 8º,caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considera-se a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Além disso é alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Ademais, ainda não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixa-se também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive com a comunicação do fato, pelo Juízo da Central de Custódia, à Corregedoria-Geral da Justiça).” Não obstante, faça-se constar do mandado a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 11.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
06/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
02/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/04/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 08:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/04/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 23:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2021 19:45
Juntada de PARECER
-
01/04/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 22:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 22:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 22:11
APENSADO AO PROCESSO 0006281-65.2021.8.16.0017
-
31/03/2021 22:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003621-83.2020.8.16.0098
Bufalo &Amp; Barbosa LTDA
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:45
Processo nº 0014360-84.2021.8.16.0000
Rosimara da Silva
Bellagio Empreendimentos Imobiliarios S/...
Advogado: Silvenei de Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2022 08:15
Processo nº 0000019-43.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Natanael de Souza Amaral
Advogado: Karoline Eloise Manjinski Cherobim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 00:12
Processo nº 0035024-10.2020.8.16.0021
Leticia Moterle Borges
Everson Teixeira Camargo
Advogado: Gianny Carla Padovani Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 14:35
Processo nº 0011798-82.2018.8.16.0170
Ivanair Barbosa da Silva
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 12:38