TJPR - 0000560-49.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2024 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 18:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
15/06/2022 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-49.2020.8.16.0056 Processo: 0000560-49.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$594,28 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCELO MANOEL FERREIRA DA ROSA I.
A respeito do pedido de redução das custas processuais pela metade, na esteira do artigo 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, tem-se que o teor do artigo aplica-se quando a parte demonstra justificativa plausível que enseja no deferimento do benefício.
De outra sorte, não houve qualquer comprovação que a situação financeira do Município de Cambé/PR implique na adoção de tal pedido, fazendo à exclusão jus tão somente da taxa devida ao Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme o artigo 3º, ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932.
Sobre o assunto partilha-se o posicionamento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70)– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0022815-09.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI ESTADUAL 6.149/70.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA. custas processuais devidas. exceção da taxa judiciária.
SENTENÇA reformada em parte.
RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010120-83.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.06.2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23, DA LEI Nº 6.149/1970.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022913-91.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.08.2019). (grifei) Não obstante, há isenção pelo Município da taxa judiciária devida ao FUNJUS, porém, não das custas devidas às unidades judiciais estatizadas.
II.
Pelo exposto, resta indeferido o pedido de redução das custas processuais pela metade, ao passo que, defiro tão somente o pedido de exclusão dos valores da taxa judiciária.
III.
Decorrido prazo de eventual recurso, vincule-se as guias conforme requerido pela municipalidade.
Após, intime-se para pagamento.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/02/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-49.2020.8.16.0056 Processo: 0000560-49.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$594,28 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCELO MANOEL FERREIRA DA ROSA I.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 105.1), em face a decisão de evento 100.1.
Cuidam os embargos acerca de eventual erro material na decisão atacada, uma vez que a parte alega que o débito foi pago administrativamente em 06.01.2020 e não em 01.06.2020, sendo, pois, anterior ao ajuizamento da presente demanda, porquanto não há que se falar em condenação da parte em custas processuais.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, conforme fundamentos lançados em evento 111.1.
II.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios.
Em análise aos autos, tenho que assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se do extrato juntado pela própria exequente em evento 60.2, que o pagamento do débito tributário executado nestes autos se deu em 06.01.2020 e, não em 01.06.2020 conforme mencionou a decisão de evento 100.1.
Noutro vértice, a presente execução fiscal foi ajuizada em 17.01.2020, porquanto posterior ao adimplemento pela via administrativa, da dívida fazendária.
Neste passo, menciona-se o seguinte trecho da decisão atacada: “se a executada tivesse efetuado o recolhimento do tributo exequendo anteriormente a 17.01.2020, a condenação em custas seria indevida”.
Assim, tem-se que plenamente indevida a condenação da parte executada ao pagamento de eventuais ônus sucumbenciais, uma vez que não há que se falar que deu causa à ação, pois já havia quitado a obrigação executada.
Ademais, a presente execução foi ajuizada por equivoco, devendo assim ser imputado ao exequente o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. - Extinta a execução fiscal pelo pagamento, que ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, é cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000205146285001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) – grifou-se III.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 105.1, a fim de sanar o erro material arguido, e, via de consequência, afastar a condenação da parte executada ao ônus sucumbencial.
Lado outro, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
20/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-49.2020.8.16.0056 Processo: 0000560-49.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$594,28 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARCELO MANOEL FERREIRA DA ROSA I - Primeiramente, inviável a análise da exceção de pré-executividade apresentada em evento 57.1, posto que, com o reconhecimento do pagamento do débito tributário, o feito foi extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença extintiva de evento 70.1.
No mais, cumpre salientar que a execução fiscal foi ajuizada em 17.01.2020.
A negociação para fins de pagamento administrativo juntado no evento 37.2 é datado de 26.06.2020, assim como os comprovantes de recolhimento das custas processuais de eventos 37.3 e 37.4.
Ainda, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu em 01.07.2020, conforme se extrai do evento 37.6.
Isto é, só o débito acessório foi pago após o ajuizamento do executivo fiscal.
Por meio do comprovante de pagamento emitido pela municipalidade, o débito foi pago em 01.06.2020, após o ajuizamento.
Assim, se a executada tivesse efetuado o recolhimento do tributo exequendo anteriormente a 17.01.2020, a condenação em custas seria indevida, porém, como tal realidade não é a destes autos, correta a decisão de evento 88.1 que indeferiu o erro material, mantendo à executada o ônus pelo recolhimento das custas processuais remanescentes.
II - Sendo assim, resta indeferido o pedido de evento 98.1.
III - No mais, intime-se a executada para o recolhimento das custas de evento 91.1.
IV - Após o trânsito, caso não haja recolhimento das custas remanescentes devidas ao FUNJUS, determino à Secretaria o cumprimento da Instrução Normativa nº 12/2017, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
V - Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 11:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2020 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2020 12:23
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/04/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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