TJPR - 0031067-71.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 14:29
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WLADISLAU STROMOSKI
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WLADISLAU STORMOSKI
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:17
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WLADISLAU STORMOSKI
-
10/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0017236-10.2007.8.16.0030
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26/05/2021 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/05/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Arquivo: embargos a execução fiscal - multa - nulidade da cda - cerceamento de defesa - wladislau stormoski - 31067.2020 Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n.° 31067-71.2020, onde consta como embargante Wladislau Stormoski e como embargada a Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO WLADISLAU STORMOSKI, qualificado nos autos, apresentou os presentes embargos à execução fiscal em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, também qualificada.
Alegou, em síntese, que o processo administrativo que deu origem ao crédito é nulo, tendo em vista que não houve prévia intimação da pessoa autuada.
Requereu a extinção da execução fiscal.
Juntou documentos.
A embargada foi devidamente intimada e apresentou resposta, por meio da qual rebateu a tese inaugural.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual.
O pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado.
Sem razão o embargante quanto ao alegado cerceamento de defesa.
Basta observar, no ponto, que o embargante foi devidamente intimado acerca da do auto de infração lavrado, conforme se extrai do documento colacionado no mov. 1.1, pg. 13, dos autos de execução fiscal.
Assim, na medida em que o embargante foi intimado da autuação, parece evidente que não houve qualquer ilegalidade decorrente do suposto cerceamento de defesa.
Pelo esposado, não resta alternativa ao Juízo senão a rejeição deste pedido.
No mais, consigno que a certidão de dívida ativa a Certidão de Dívida Ativa deve permanecer irretocável.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, disciplina os requisitos que deverão preencher a Certidão de Dívida Ativa, os quais foram enumerados nos §§ 5.º e 6.º, do art. 2.º, da Lei de Execução Fiscal.
São eles: 1) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 2) o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3) a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 4) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 6) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 7) a indicação do livro e da folha de inscrição; e 8) autenticação pela autoridade competente.
Observando tais requisitos, pode a Fazenda Pública, em atenção as suas prerrogativas, formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, os quais se pressupõe válidos, em razão da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, circunstância que decorre do princípio da legalidade, pelo qual ao administrador só é dado agir conforme aquilo que for previsto em lei.
Do que foi esposado, é possível perceber, isento de dúvidas, que a Certidão de Dívida Ativa cumpriu com todos os requisitos legais, não restando alternativa ao Juízo senão a manutenção da execução. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3.º, inciso I, e 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido à parte embargante, uma vez que o simples fato de estar assistida por curadora especial não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C.
Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016).
Por isso, indefiro o benefício postulado.
Considerando que o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, com base no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do curador especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
13/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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13/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/12/2020 08:26
Juntada de Certidão
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21/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0017236-10.2007.8.16.0030
-
09/12/2020 13:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:19
Distribuído por dependência
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08/12/2020 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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