TJPR - 0008289-63.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/10/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 09:03
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/08/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 09:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARCIO LOURENÇO PINTO
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28/04/2022 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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15/02/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARCIO LOURENÇO PINTO
-
14/02/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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27/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/12/2021 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/12/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0008289-63.2021.8.16.0001 Processo: 0008289-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GILSON MARCIO LOURENÇO PINTO Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Analiso nesta oportunidade apenas o requerimento de justiça gratuita.
Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ.
ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2.
Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3.
Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des.
Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...] 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99 § 2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o § 3º do citado artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física.
Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei.
A capacidade financeira não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo.
No caso, o polo ativo é composto por pessoa física, bastando que sejam analisados a prova documental e os esclarecimentos prestados.
Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira.
E, assim o fazendo, entendo que é o caso de deferimento parcial da benesse, pois, o autor aufere renda que demonstra a condição econômica compatível com o adimplemento das custas e despesas processuais, referente ao pedido de danos morais.
Com efeito, verifica-se que é ocupante do cargo de servente de obras no Município de Pinhais (mov. 24.3, p. 3), e recebeu ao longo do ano de 2020 quantia superior a quarenta mil reais, incluindo o décimo terceiro salário (mov. 24.4), que resulta na renda mensal média de três mil e quatrocentos e um reais e quatorze centavos.
Em consulta ao portal da transparência do Município de Pinhais, infere-se que a última remuneração do autor foi de R$ 3.446,88 e, após descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, de R$ 3.033,89: Saliento, ainda, que as despesas não comprometam sobremaneira sua situação econômica, sendo que gastos com moradia e alimentação, por exemplo, são inerentes a qualquer pessoa e a criação dos filhos deve ser suportada pelos genitores.
Ademais, verifica-se do extrato bancário a existência de empréstimos, materializando-se em obrigações contraídas em benefício próprio.
Nessa ordem de ideais, conclui-se, após a análise desses documentos, pela condição econômica compatível com as custas processuais referentes ao processo.
Friso que a renda mensal do autor tende a se repetir mês a mês, enquanto persistir o vínculo com a municipalidade. 2.
Não bastasse, outro fator chama a atenção para o indeferimento do pleito.
O indeferimento justifica-se não só pela condição econômica do autor, mas também porque o Juízo apontou, baseando-se no dever de prevenção, a contrariedade do pedido ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça e o autor insistiu no prosseguimento.
A atividade jurisdicional, como serviço público, deve ser pensada e executada a partir da adequada relação entre meios e fins, em respeito aos princípios gerais da Administração Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
Os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário, sempre insuficientes diante do grande número de processos levados à sua apreciação, devem ser aplicados a partir de critérios de racionalidade e proporcionalidade.
Por ser fator básico da economia comportamental que ninguém investe em uma jornada sem ter elementos informativos que apontem para a obtenção de alguma vantagem ou que minorem algum prejuízo[1], o lançar-se em demandas desta natureza justifica-se, no Brasil, principalmente no custo zero da jornada (justiça gratuita), pelo que, se o autor não lograr êxito, nada perderá, a não ser alguma quantia de honorários contratuais.
Isso leva a concluir que o autor da ação parece exercer sua liberdade sem qualquer responsabilidade[2].
De outro lado, é preciso lembrar que o respeito à jurisprudência não deve ser exigido apenas dos integrantes do Poder Judiciário, exatamente porque o seu papel é de dar segurança jurídica, previsibilidade e de guiar a sociedade na tomada de decisões cotidianas.
Vale dizer: exige-se a formação de jurisprudência coerente e estável porque é por meio dela que os indivíduos podem ter o mínimo de previsibilidade e, por isso, fazer suas escolhas individuais.
Como tive a oportunidade de escrever em outra sede, “A autodeterminação do indivíduo e o exercício pleno de suas liberdades passam necessariamente pela segurança de conhecer o que é tido por certo e errado, o que está dentro e fora da ordem jurídica.
Trata-se de viabilizar a responsabilidade pessoal do indivíduo, oferecer-lhe instrumentos para que paute sua conduta de acordo com a ética e o Direito.
Não é possível imaginar um cenário de paz social quando o órgão estatal responsável por dizer o que é o Direito se arvora em dar definições distintas a seu respeito pelo tão só fato de veicular suas decisões por agentes distintos, ainda que revestidos da mesma autoridade”[3].
Não é demais afirmar, nessa ordem de ideias, que a comunicação clara dos Tribunais com os jurisdicionados não só viabiliza o comportamento social adequado ao Direito, como impõe a eles o dever de comportamento processual adequado à jurisprudência. É que a função “disciplinadora” da jurisprudência alcança não só as Cortes e os juízes, mas também as partes litigantes.
Se o Poder Judiciário aclara o sentido da lei, dando conteúdo ao Direito, cabe aos jurisdicionados, em juízo, formular pretensões de acordo com as manifestações do Poder Judiciário, em respeito aos precedentes.
Pedidos e causa de pedir devem necessariamente estar fundados em eventuais precedentes existentes sobre a matéria pertinente, assim como eventuais distinções devem ser levadas a efeito com a carga de argumentação que se espera para superar ou ressalvar um precedente.
Se assim deve ser, cabe aos litigantes portarem-se de acordo com a jurisprudência quando apresentam suas demandas em Juízo ou, ao menos, apresentarem as razões de fato e de Direito capazes de contornar o entendimento jurisprudencial.
Ao assim não fazer, os litigantes apenas trazem custo ao sistema de justiça, exercendo, como se disse acima, uma liberdade sem qualquer responsabilidade.
Não se está, com isso, fazendo prévio juízo a respeito do mérito do pedido de danos morais, porque não se está indeferindo seu processamento.
O que se faz agora - e porque a parte já foi advertida anteriormente a partir dos deveres de prevenção - é reconhecer que o processamento de pleitos como o presente, contrários ao entendimento da jurisprudência, deve vir acompanhado da responsabilidade que se espera daqueles que lançam mão do já assoberbado sistema de justiça.
Até porque, em caso de sucesso da pretensão, a parte terá o reembolso das despesas que adiantou. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, admitindo seu parcelamento em até cinco vezes. 3. Certificado o recolhimento ou o decurso do prazo, voltem para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] ABREU, Rafael Sirangelo de.
Incentivos processuais: economia comportamental e nudges no processo civil.
São Paulo: RT, 2020. [2] “Um problema bastante grave com relação à gratuidade está nos incentivos que se criam à litigância frívola ou oportunista.
Cria-se com isso um problema de igualdade.
De um lado, um litigante tomador de risco, que calcula cada passo sabendo das consequências que determinada ação ou inação pode acarretar, em sentido pecuniário.
Tem-se a sucumbência funcionando, aqui, como um regulador ético do processo.
De outro lado, um litigante “impune”, pois sabe que as suas ações não acarretam nenhuma consequência em termos monetários.
Perdendo ou ganhando, não deverá arcar com os custos de sua atuação em juízo.
Tem-se, nesse caso, exercício de liberdade sem a contrapartida da responsabilidade” (ABREU, Rafael Sirangelo de.
O problema dos custos do processo e sua regulamentação pelo novo CPC, Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out./2014, p. 15). [3] SILVA, Lucas Cavalcanti; ANDRADE, Melanie Merlin de.
Quem somos e os precedentes que queremos.
Em busca de coerência, segurança jurídica e o fortalecimento das instituições sob a ótica de Neil MacCormick.
In: SALMOÃO, Luis Felipe (coord).
A magistratura do futuro.
Rio de Janeiro: JC Editora, 2020. p. 137. -
05/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0008289-63.2021.8.16.0001 Processo: 0008289-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GILSON MARCIO LOURENÇO PINTO Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
O autor formulou pedido de compensação dos danos morais baseado na ausência de solução administrativa pela instituição financeira, que não apresentou os contratos quando solicitada.
O Juízo, no despacho de mov. 9.1, instou o autor para que indicasse os protocolos de atendimento abertos pelas tentativas de obtenção do contrato via telefone.
Porém, o autor, intimado em mais de uma ocasião, permaneceu silente a respeito.
A única documentação que existe acerca da solicitação administrativa é a notificação extrajudicial (mov. 1.9) e o aviso de recebimento (mov. 14.4).
Verifica-se que a petição inicial não relata nenhuma ofensa concreta aos direitos da personalidade do requerente, além de que não há prova, sequer indiciária, de outras tentativas de obtenção do contrato além da simples notificação, que é requisito de procedibilidade na espécie.
Diante deste cenário, e considerando o dever de prevenção que incumbe ao magistrado (art. 6º do CPC), esclareça o autor se insiste no processamento do pedido de danos morais, rememorando-se do entendimento contrário do e.
TJPR acerca do tema.
Fixo o prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem para decisão inicial, oportunidade em que será analisada a gratuidade de justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0008289-63.2021.8.16.0001 Processo: 0008289-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GILSON MARCIO LOURENÇO PINTO Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1.
Por agora, o autor deve juntar cópia do AR enviado à instituição financeira e indicar quais os documentos que acompanharam a notificação.
Deve, ainda, indicar quais os protocolos de atendimento que foram abertos pelas tentativas de obtenção do contrato via contato telefônico. 2.
Ainda, para análise do pedido de justiça gratuita, deve apresentar cópia do último extrato de sua conta bancária. 3.
Após, voltem para decisão inicial. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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