TJPR - 0001393-51.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VAZ DOS SANTOS
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VAZ DOS SANTOS
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/09/2021 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VAZ DOS SANTOS
-
01/09/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 16:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VAZ DOS SANTOS
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02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIAS ANDRADE DA CRUZ
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18/06/2021 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2021 16:53
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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15/06/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-51.2021.8.16.0147 Processo: 0001393-51.2021.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO VAZ DOS SANTOS
Vistos.
Primeiramente, esclareço que segue em anexo a decisão de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva.
Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra LEONARDO VAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396 e 396-A, do CPP.
Não havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal ou caso o réu não possua condições de constituir defensor, voltem os autos conclusos para nomeação de advogado para o exercício da defesa técnica.
Atenda-se a promoção ministerial de seq. 16.1, itens 2 e 6.
No que tange ao item 5 (Requer seja determinado - após a confecção do laudo de prestabilidade e eficiência - o encaminhamento da arma de fogo ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003), aguarde-se a confecção do laudo e a manifestação da defesa.
Quanto ao item 6 (acesso a todo o conteúdo dos celulares apreendidos), analisando o pedido, entendo que não há necessidade de autorização judicial para acesso aos dados registrados nos aparelhos (incluindo o conteúdo de mensagens trocadas por meio de aplicativos ou de SMS), sendo, ademais, inaplicáveis à hipótese o art. 5º, XII, da Constituição da República ou a Lei nº 9.296/1996[1].
Não obstante, visando evitar futuras arguições de nulidade, considerando que o conteúdo de mensagens trocadas por meio do aparelho celular (sejam as mensagens trocadas por meio dos aplicativos instalados no aparelho sejam os SMS), os dados de contatos e de registros de ligações efetuadas estão protegidos pelo direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CR), autorizo o acesso a realização de perícia e acesso a todo o conteúdo do celular do indiciado, haja vista a existência de indícios de prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 10.826/2003, e a necessidade de acesso aos referidos dados para esclarecer os fatos apurados pela Autoridade Policial.
Procedam-se às comunicações e às anotações necessárias.
Após, voltem para a análise da possibilidade de aplicação do art. 397, CPP.
Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 13 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96.
PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS.
INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE.
ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA.
ACESSO E UTILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14.
TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi preendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha.
V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
Recurso ordinário não provido. (RHC 77.232/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-51.2021.8.16.0147 Processo: 0001393-51.2021.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO VAZ DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Rio Branco do Sul após a captura de Leonardo Vaz dos Santos pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com modificação de suas características), no dia 12/05/2021.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual não foi recolhida até o presente momento. É, no que importa, o relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, inclusive a lavratura do auto de exibição e apreensão.
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, I do Código de Processo Penal, já que o réu foi encontrado em sua residência enquanto possuía a arma de fogo com modificação de suas características.
Verifico ainda que o réu foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor, segunda testemunha, e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação.
Em relação ao pedido de Prisão Preventiva formulado pelo Ministério Público, tem-se que, para a concessão desta medida cautelar, especialmente em se tratando de privação de um dos maiores direitos do ser humano, é mister que se faça presente a incontrastável necessidade, consubstanciada no ‘fumus comissi delicti’ (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no ‘periculum in libertatis’ (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal que determinem a imprescindibilidade da constrição à liberdade de locomoção).
Analisando o contido nos presentes autos, até o momento, verifica-se a necessidade do decreto.
Destarte, o fato imputado ao representado subsume-se, em princípio, ao crime de posse ilegal de arma de fogo com modificação de suas características.
A materialidade resta claramente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos dos policiais civis.
Quanto à autoria, há indícios de que recai sobre o autuado, conforme depoimentos prestados pelos policiais civis.
Conforme art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, ‘in casu’ encontra-se configurada a garantia da ordem pública.
De fato, a necessidade de garantia da ordem pública se mostra evidente, pois, o autuado se mostra uma ameaça ao bem estar da população local, vez que em 10/01/2019 foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, sendo-lhe concedida a liberdade provisória (autos nº 0000042-14.2019.8.16.0147).
Ainda, o indiciado é suspeito da prática do crime de roubo na Comarca vizinha de Almirante Tamandaré, fato este ocasionou o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela referida Comarca e que culminou na presente prisão em flagrante.
Com efeito, entendo configurada a necessidade de sua segregação cautelar, pois tudo leva a crer que o indiciado, uma vez solto, voltará a praticar ilícitos criminais, de modo que necessário se faz resguardar a sociedade da reiteração de crimes, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, homologo o flagrante e, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de LEONARDO VAZ DOS SANTOS, com fulcro no art. 310, inciso II do CPP.
Designo audiência de custódia para o dia 14/05/2021 às 14h00min, a ser realizada por videoconferência.
Expeça-se mandado de prisão.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 13 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
13/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/05/2021 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/05/2021 16:01
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
13/05/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:15
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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