TJPR - 0002097-54.2014.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/07/2025 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2025 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 15:05
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/07/2025 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:15
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:11
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:07
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:07
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:03
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:02
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:54
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:47
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:34
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:33
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:32
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:31
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:31
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:30
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:29
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:26
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:10
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/06/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2025 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2025 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2025 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:55
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 18:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/03/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
02/03/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
28/12/2021 01:55
Recebidos os autos
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 04:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 04:22
Juntada de PARECER
-
24/10/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
11/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
11/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA PRONÚNCIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA contra THIAGO BARBOSA RIBAS, brasileiro, portador do RG nº. 10.549.827-6/PR, nascido aos 21.06.1991 (com 22 anos de idade na época dos fatos), filho de Albano Mercer Ribas e Cleide Mara Barbosa Ribas, residente e domiciliado na Rua Cedro, nº 100, Bairro Parque Limeira – Área II, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: 1.
No dia 02 de novembro de 2013, por volta das 05h00min., na Avenida Euclides Bonifário Londres, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado THIAGO BARBOSA RIBAS, com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, conduziu o automóvel VW/Voyage 1.0, placa ARD-1658 em alta velocidade, ocasião em que, agindo de forma consciente e voluntária, assumindo o risco da ocorrência do resultado que lhe era previsível, chocou-se contra um poste de iluminação existentes em uma das calçadas daquela via pública, provocando na vítima Bruno da Silva, passageiro do veículo, as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico de fl. 56, quais sejam: “(...) 3) fratura exposta de crânio longitudinal sinuosa de mais ou menos 10 cm com afundamento de crânio e exposição de massa encefálica na região frontal direita acima do supercílio direito; 4) afundamento de face com fratura e afundamento dos ossos zigomáticos de nariz e fratura de Le Fort II; 5) fratura de mandíbula na região mentoniana transversal; 6) afundamento do hemitórax esquerdo com fratura escalonada; 7) fratura do úmero direito terço médio; 8) fratura terço médio dos ossos do antebraço direito; 9)escoriações do flanco direito; 10) fratura terço distal do fêmur direito; 11) fratura exposta transversal do joelho direito; 12) traumatismo crânio-encefálico com fratura exposta da região frontal direto longitudina”, as quais foram a causa efetiva de sua morte por “traumatismo crânio-encefálico; e na vítima Camila Betim da Silva, também passageira, as lesões corporais mencionadas às fls. 53/54, a saber: “fratura exposta 1º metacarpo por trauma corto contuso”.
O óbito da passageira Camila Betim da Silva não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto o fato da referida estar 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA sentada no banco traseira, minimizou as consequências físicas do sinistro, e as lesões não atingiram regiões vitais de seu corpo. 2.
Segundo restou apurado, após ter ingerido bebida alcoólica (cf. termo de declaração de fls. 13/14), o denunciado THIAGO BARBOSA RIBAS tomou a condução de seu veículo VW/Voyage 1.0, placa ARD-1658, e realizou o transporte de Bruno da Silva e Camila Betim da Silva, oportunidade na qual imprimiu velocidade incompatível com a via pela qual trafegava – consoante se infere da fl. 11, o velocímetro apontava 180km/h, enquanto a rua permitia velocidade máxima de 60km/h, de acordo com o boletim de acidente de trânsito de fls. 20/24 – sendo que, ao ingressar em uma rotatória, perdeu o controle do automóvel e colidiu frontalmente em um poste de iluminação pública, o que ocasionou a morte instantânea do primeiro passageiro, que estava no banco dianteiro e lesões corporais na segunda, ocupante do banco traseiro. 3.
Ao agir desta forma, o denunciado THIAGO BARBOSA RIBAS assumiu o risco de causar a morte das vítimas Bruno da Silva e Camila Betim da Silva, porquanto conduziu veículo automotor sob a influência de álcool e imprimindo velocidade incompatível com a via.
Em razão de tais circunstâncias, o denunciado visualizou e pode prever o óbito das vítimas como resultado plausível de sua conduta, o que, embora não tenha desejado, soou-lhe indiferente.
Ainda, o denunciado, naquele momento, aceitou a possível ocorrência do evento lesivo, pois sabia que não conseguiria evitar a colisão, já que trafegava em velocidade equivalente ao triplo permitido pela via, e ingressou na rotatória sem acionar os freios do veículo, o que, somado à sua embriaguez alcoólica, inviabilizaria por completo a realização da manobra sem intercorrências.
A denúncia foi oferecida em 06.06.2017 (mov. 3.1) e recebida em 04.09.2017 (mov. 14.1).
O réu foi citado pessoalmente em 06.09.2017 (mov. 27.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 34.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 37.1).
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela Defesa e nomeado perito oficial.
Após diversas nomeações de peritos, houve a aceitação de um deles, o qual apresentou proposta de honorários ao mov. 152.1.
Devidamente intimado para se manifestar quanto a proposta de honorários periciais, o réu quedou-se inerte, tendo sido declarada a preclusão da produção da prova pericial (mov. 169.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Camila Betim da Silva (mov. 99.2); três testemunhas arroladas pela acusação (Cleverson Lauermann, Edvaldo Moises Jovino e Leandro Polli Glugoski (movs. 142.16, 145.2 e 145.3)); quatro testemunhas/informantes arroladas pela defesa (Wellington Matsen Maia, Cassandro Roger Kmitta, Vinícius Guedes Benisen e Alessandra Helena Giogo (movs. 131.2, 131.3, 131.4 e 131.5)).
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 184.2).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 188.1), requereu a pronúncia do réu, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 121, caput (homicídio simples), e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (homicídio simples tentado), todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal (concurso formal), a fim de submetê-lo ao julgamento pelo corpo de jurados.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (mov. 196.1), pugnando, em síntese, pela absolvição sumária por não existir provas do nexo causal decorrente do dolo ou culpa.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio doloso para o homicídio culposo.
Após, vieram os autos conclusos. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu THIAGO BARBOSA RIBAS a prática, em tese, da conduta tipificada artigo 121, caput (homicídio simples – vítima Bruno da Silva), e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (homicídio simples tentado – vítima Camila Betim da Silva), todos do Código Penal.
Insta ressaltar que a sentença de pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório, eis que, por intermédio dela, o juiz proclama admissível a acusação, para que seja, ao final, decidida pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri.
Faz-se mister, para que haja a pronúncia do réu, que o juiz se convença da materialidade do crime, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, que são, no dizer de Hermínio Marques Porto, as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial. É decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade e podendo ser contrariada pelo Tribunal do Júri.
Não se exige, para a pronúncia, o juízo de certeza que deve lastrear a condenação, mas mero juízo fundado de suspeita.
Com efeito, com base em critérios racionais para a valoração da prova no processo penal, a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se a preponderância das provas incriminatórias, sendo certo que, em caso de dúvida sobre referida preponderância, a impronúncia se impõe, conforme assentou a 2ª Turma do C.
Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ARE 1067392/CE, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 26.03.2019). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Assentadas tais premissas, não havendo nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime encontra-se consubstanciada na portaria (mov. 3.2); no boletim de ocorrência (mov. 3.3); informações (movs. 3.4 e 3.7/2.11); certidão de óbito da vítima Bruno da Silva (mov. 1.10 – fl. 04); laudo de exame de lesões corporais (mov. 3.18); laudo de exame cadavérico (mov. 3.19), aliados à prova colhida durante a instrução processual.
Registre-se que o laudo de exame cadavérico comprova que houve morte da vítima Bruno da Silva, causada por traumatismo crânio-encefálico.
Outrossim, há indícios de autoria com relação ao réu.
O réu, em seu interrogatório na fase inquisitorial (mov. 3.16), disse, em apertada síntese, não se recordar dos fatos e que ficou sabendo do acidente dias após o ocorrido, bem como esclareceu não se recordar se ingeriu bebida alcoólica e que nunca realizou manobras perigosas.
Vejamos: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Em juízo (mov. 184.2), o réu afirmou que os fatos não são verdadeiros e esclareceu que não se recorda com detalhes do ocorrido.
Pontuou que nunca ingeriu bebida alcoólica em razão da doença que possui (diabete tipo 1) e necessita fazer uso de medicamento (insulina) todos os dias.
Vejamos: (...) que no dia dos fatos estava em sua casa e acabou saindo; que encontrou um amigo no posto e foram para um outro local chamado Lote 21; que após sair desse outro local, retornou ao posto; que depois disso não se recorda de nada; que só se recorda de quando acordou no hospital; que o nome dos amigos do depoente é Claudemir e Bruno; que não se recorda, mas acredita que foram para o Lote 21 por volta da meia noite ou uma hora da madrugada; que foram com dois automóveis; que o depoente estava com seu veículo e seu amigo Claudemir estava com o veículo dele; que não se recorda se estava dando carona para Bruno; que acredita que ficou no estabelecimento chamado Lote 21 até por volta das 03 horas da madrugada; que não ingeriu bebida alcoólica e nem uso de entorpecente (...) que seu amigo Claudemir foi embora antes e Bruno ficou com o depoente; que quando saíram do Lote 21, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA voltou para o posto na companhia de Bruno; que o depoente estava conduzindo o veículo próprio; que não ingeriu bebida alcoólica no posto; que não se recorda se Bruno ingeriu bebida alcoólica; que não se recorda até que horas permaneceram no posto, mas ainda era madrugada; que não se recorda do que aconteceu; que não se recorda de ter feito manobra perigosa ou cruzado com outro veículo, mas acredita que não porque nunca foi de fazer manobras perigosas ou algo parecido (...) que a última lembrança que tem é de quando estava no posto e foi atravessar a rua para conversar com a Camila (...) que quando saiu do posto, saiu acompanhado de Bruno e Camila; que quando chegou no posto a Camila já estava lá com os amigos dela (...) que o depoente toma insulina e é diabético tipo 1 (...) que já teve mal súbito em razão do problema de saúde que possui; que o mal súbito pode ocorrer durante a prática de atividade física, caminhada, má alimentação, dentre outros (...) que por ter que tomar insulina, é contraindicado a ingestão de bebidas alcoólicas e diversos outros produtos; que não sabe responder se a ingestão de bebidas alcoólicas podem comprometer a saúde de diversas formas; que foi diagnosticado com diabete há cerca de 10 anos; que depois que foi diagnosticado com diabete não fez mais uso de bebida alcoólica; que tem pouco contato com a vítima Camila; que acredita que Camila ficou com um pouco de sequela como o depoente também ficou, mas que ela está seguindo a vida dela normalmente (...) que na época dos fatos tinha um VW/Voyage 1.0; que em nenhuma oportunidade atingiu velocidade alta com o veículo (...) A vítima Camila Betim da Silva, ouvida perante a autoridade policial (mov. 3.5), assim declarou: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Em Juízo (mov. 99.2), também asseverou não se recordar com detalhes dos fatos, dizendo que não ingeriu bebida alcoólica, bem como o condutor do veículo (réu) também não ingeriu bebida alcoólica na noite do acidente.
Esclareceu, no entanto, que ficou seis dias na UTI e depois, quando recebeu alta, ficou duas semanas na cama hospitalar sem caminhar.
Posteriormente, quando foi retirar o gesso da mão em razão da fratura no local, foi tirado raio x de suas pernas, onde foi constatado que ambas estava com fratura, vindo a ter que fazer cirurgia no local.
Por fim, afirmou que ficou quase um ano sem caminhar por complicações do acidente.
Vejamos trecho de seu depoimento. (...) que se recorda de bem pouca coisa daquela noite; que saiu com sua amiga para ir à inauguração da casa noturna chamada Lote 21 (...) que a única coisa que se recorda é que estava com um amigo chamado Mateus no posto e o convidou para ir comprar uma latinha de redbull; que não conhecida a vítima Bruno; que não se recorda de como encontrou a vítima Bruno naquela noite; que não se recorda de como chegou a entrar no veículo do réu; que não se recorda do que aconteceu dentro do veículo; que a depoente teve traumatismo e foi levada em coma induzido para o hospital; que ficou seis dias na UTI; que 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA também teve fratura na mão; que depois que saiu do hospital e foi para casa, ficava em uma cama hospitalar porque não andava; que não sabia que estava com as pernas fraturadas; que quando foi retirar o gesso da mão, foi pedido para tirar raio x da perna para saber o porque não estava conseguindo andar; que depois que foi feito o raio x que foram ver que a depoente estava com as duas pernas fraturadas; que não sentia dor; que não se recorda se ingeriu bebida alcoólica na noite dos fatos; que não se recorda se o réu ingeriu bebida alcoólica na noite dos fatos; que não consegue se recordar de nada e o que sabe é porque os outros contam; que ficou seis meses na cama sem andar e sem por os pés no chão; que depois disso fez cirurgia e voltou para a cama; que depois de um mês da cirurgia começou a fazer fisioterapia para começar a andar; que quando começou a andar teve que fazer nova cirurgia; que ficou cerca de um ano sem andar; que ficou com sequelas (...) que várias pessoas contam diversas situações, mas que são informações desencontradas (...) que era amiga do réu e conversavam bastante, mas não saiam juntos (...) que não se recorda se na época dos fatos o réu tinha algum problema de saúde, mas o que sabe agora é que ele tem diabete (...) que não sabe se o réu costumava dirigir em alta velocidade (...) O policial civil Cleverson Lauermann, quando ouvido em Juízo (mov. 142.16), contou que chegou no local do acidente e foi constatado um óbito no local, que era do passageiro que estava na frente.
Relatou que outra vítima já havia sido encaminhada para a casa hospitalar e que possivelmente o condutor do veículo havia sido ejetado.
Afirmou que pelas condições em que se encontrava o veículo – com o bloco do motor inteiro arremessado –, possivelmente estava em alta velocidade e incompatível com a via, bem como deu a impressão que o veículo decolou: (...) que no dia dos fatos o depoente e seu colega Edvaldo foram acionados pela polícia militar em que informavam que havia ocorrido um óbito no local em razão de um acidente de trânsito; que o local do acidente tinha uma rotatória e evidentemente o condutor perdeu o controle provavelmente pela alta velocidade, vindo a colidir em um poste; que no local foi constatado o óbito do passageiro que estava na parte da frente; que a passageira de trás já havia sido encaminhada para o atendimento hospitalar; que não se recorda muito bem do condutor, mas a princípio ele havia sido ejetado do veículo (...) que o bloco inteiro do motor do veículo foi arremessado em uma distância bem considerável; que a velocidade do veículo foi bem incompatível com a via pelo 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA que foi constatado (...) que não se recorda de ter feito medições no local e também não se recorda se a perícia estava no local; que há casos em que é tirado fotos no local para constar que o velocímetro do veículo mostrava determinado valor; que o motor estava cerca de 10 a 15 metros do veículo; que o veículo estava bem danificado; que não se recorda, mas acredita que o passageiro estava usando cinto de segurança, só que as ferragens vieram em cima dele (...) que a cabeça do passageiro ficou bastante esfacelada; que todo o bloco da frente do veículo entrou para dentro e amassou tudo; que se recorda que naquele final de semana foi a inauguração de uma casa noturna; que em conversa com populares, eles falaram que os passageiros do veículo ingeriram bebida alcoólica; que eles já tinham saído tarde da casa noturna; que quem falou que os ocupantes do veículo tinham ingerido bebida alcoólica foram pessoas que estavam com eles na casa noturna e também pessoas que estavam no local do acidente; que o acidente foi próximo da casa noturna; que não se recorda se as pessoas falaram se os três ocupantes de veículo tinham ingerido bebida alcoólica, mas que o condutor do veículo seria o principal que teria ingerido bebida alcoólica; que em razão de que a via era uma decida e a forma como estava no local, deu a impressão que o veículo decolou (...) O investigador de polícia civil Edvaldo Moises Jovino, quando ouvido em Juízo (mov. 145.2), disse que quando chegou no local já se encontrava isolado e não teve contato com o condutor e nenhuma das vítimas, bem como se recordou que o motor estava fora do veículo.
O policial militar Leandro Polli Glugoski, quando ouvido em Juízo (mov. 145.3), relatou que deu atendimento a ocorrência e que quando chegou no local dos fatos, o passageiro masculino já se encontrava em óbito e a passageira feminina, que estava no banco traseiro, estava consciente, mas sentindo dores.
Com relação ao condutor, ora réu, afirmou que ele estava consciente, mas sentido dores e com hálito etílico.
Ainda, disse que pessoas que estavam no local do acidente contaram que os ocupantes do veículo estavam em uma festa nas proximidades, bem como ficou sabendo que estavam realizando manobras perigosas no centro da cidade.
Confira-se: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA (...) que o depoente atendeu a ocorrência envolvendo um acidente de trânsito; que pelo que se recorda, no dia dos fatos estava nas proximidades do local e chegou dois ou três minutos após ao acidente; que foi o primeiro a chegar no local; que o passageiro já estava sem sinais de vida; que o motorista estava consciente, mas com dores; que a passageira do banco de trás estava consciente, mas com dores também; que na sequência chegou o corpo de bombeiros e o local foi isolado; que o motorista transportava duas pessoas; que era um masculino e uma feminina; que o masculino entrou em óbito no local; que o motorista apresentava hálito etílico; que não se recorda o horário do atendimento, mas era durante a madrugada; que se recorda que a passageira do banco de trás falou que estavam retornando de uma festa; que se recorda das informações repassadas pelas pessoas de que o condutor do veículo estava realizando manobras perigosas no centro da cidade (cavalo de pau); que não se recorda se o motor chegou a sair do veículo, mas a pancada foi bem forte (...) A testemunha de Defesa Alessandra Helena Diogo, ouvida em Juízo (mov. 131.2), assim declarou: (...) que é investigadora de polícia; que conhecia a vítima Camila e no dia dos fatos foi busca-la em sua casa para ir em um evento no Lote 21; que a vítima Camila estava junto com a depoente; que quando saíram do evento, foram até uma praça que fica ao lado do Posto Vitória; que a depoente falou para Camila que precisava ir embora e Camila disse que ia permanecer no local e que ia embora com um amigo; que o amigo de Camila era o réu Thiago mas a depoente não viu ele (...) que a depoente não chegou a participar das investigações; que conhece os dois investigadores que atenderam a ocorrência; que eles não falaram nada da questão da bebida alcoólica; que ficou sabendo do acidente pelo facebook por volta das 10 horas da manhã; que conhecia o réu Thiago e a vítima Bruno (...) que a depoente esclarece que não entende o que eles estavam fazendo na região do local do acidente, porque todos moravam para o outro lado; que a depoente também esclarece que a via em que ocorreu o acidente é uma pista boa e que não tem nenhum redutor de velocidade; que era possível adquirir uma certa velocidade acima do permitido (...) que na opinião da investigadora seria possível atingir a velocidade de até 190 km/h se tivesse com um carro mais potente que um carro 1.0; que não sabe que carro o réu tinha; que estavam em uma área vip do Lote 21 e tinha bebidas; que a vítima Camila bebeu uma cerveja, mas não sabe 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA precisar a quantidade; que não viu o réu e a vítima Bruno no local do evento (...) que conhecia o réu Thiago da loja de calçados e nunca viu ele ingerir bebida alcoólica; que tinha contato somente quando ia na loja (...) Outra testemunha de Defesa Cassandro Roger Kmitta, ouvida em Juízo (mov. 131.3), afirmou: (...) que na época do acidente, trabalhava com o réu Thiago; que ficou sabendo do acidente por meio de outro menino que trabalhava junto; que era uma empresa de móveis e trabalhavam como vendedor; que sabe que o réu Thiago tinha diabete e as vezes o depoente aplicava insulina nele (...) que nunca frequentou barzinhos com Thiago; que iam juntos na igreja; que o réu Thiago não bebia porque ele era evangélico na época; que o depoente não sabia que ele bebia; que nunca ficou sabendo que Thiago ingeriu bebida alcoólica e dirigiu embriagado; que na época o réu Thiago tinha comprado um VW/Voyage; que o carro estava no nome do pai dele; que o depoente não chegou a andar no carro; que não sabe se o réu Thiago fez alguma manobra perigosa (cavalo de pau) no centro da cidade (...) Já a testemunha de Defesa Vinicius Guedes Bonisson, ouvida em Juízo (mov. 131.4), disse que foi médico do réu Thiago e esclareceu o seguinte: (...) que é médico de Thiago e ele o procurou pela primeira vez em 2012; que ele tem um quadro de diabete tipo 1 (...) que Thiago consultou com o depoente de 2012 a 2015; que fez vários atendimentos a Thiago e inclusive o atendeu em sua casa na época do acidente (...) que Thiago deve continuar fazendo o uso do medicamente até os dias atuais, porque a doença que ele tem a chance de cura é muito baixa (...) que há dois tipos de crise: a primeira delas é se parar de usar a glicose, que pode acarretar em uma série de repercussões negativas (visão circulação) e se ele continuar a se omitir de usar as doses de insulina pode entrar em um nível da perda do nível de consciência; que a falta de insulina gera um quadro gravíssimo de saúde que pode atingir os sistemas de praticamente todo o corpo; que existe outro problema que é hipoglicemia que pode gerar complicações, como o reflexo e a diminuição da visão; que quando há constatação de quadro de diabete, o depoente esclarece que sempre orienta os pacientes a não beberem (...) que quando a glicose cai, o fígado entra em ação e produz a glicose para a pessoa não morrer, e o álcool inibe a 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA glicose gênese (...) que por esta razão o depoente sempre orienta para não usar bebida alcoólica (...) que o diabético tipo 1 pode ter uma vida normal, trabalhar e dirigir, desde que repondo os hormônios de uma forma inteligente (...) que pode acontecer problemas, como o infarto (...) que sempre é progressivo, nunca é de uma hora para a outra; que as vezes pode acontecer de cair muito rápido, principalmente da hipoglicemia, mas quando há erro da aplicação de medicamento; que para acontecer de ter algum problema dirigindo teria que haver um uso muito pesado de bebida alcoólica; que o álcool é muito calórico; que Thiago sempre se mostrou ser um paciente responsável; que na época do acidente o depoente visualizou todo o sofrimento dele; que não acredita que o alcoolismo seja um problema com o Thiago (...) que há dois tipos de abordagem profissional: pelo SUS é feito uma consulta rápida para a correção de medicamento.
Já na consulta particular adentra muito nos hábitos de vida; que o que tem no prontuário de Thiago, ele não faz uso de bebida alcoólica; que esclarece que gostaria de ter várias consultas no consultório para afirmar isso com certeza; que é muito difícil o depoente afirmar se o réu Thiago bebeu ou não (...) que acha muito difícil que Thiago tenha tomado um porre a ponto de causar um acidente (...) Por fim, o informante arrolado pela Defesa Wellington Matsen Maia, ouvido em Juízo (mov. 131.5), assim asseverou: (...) que é amigo do réu Thiago há mais de 15 anos e conhece a vida e rotina dele; que Thiago tem diabete e usa insulina todos os dias; que não estava com Thiago no dia do acidente; que ficou sabendo do acidente pela manhã e pelo telefone por meio de outro amigo; que tinha uma amizade de jogar vídeo game, futebol, ir à igreja juntos (...) que no dia do acidente o réu Thiago estava em um veículo VW/Voyage; que não se recorda de quem era o veículo (...) que já dirigiu o veículo do réu e na sua opinião, o carro não tinha condições de atingir velocidade alta (180, 190, 200 km/h); que o veículo era 1.0; que nunca viu o réu Thiago dirigir bêbado; que quando o réu estava com o depoente, nunca viu ele beber; que nunca viu e nunca soube que o réu tenha ingerido bebida alcoólica (...) Essa é a totalidade da prova oral coligida aos autos. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Em que pesem os argumentados da Defesa, lançados nos memoriais de mov. 196.1, bem como a patologia apresentada pelo réu, entendo que existem elementos suficientes aptos a indicar que o réu, com a sua conduta, possa ter assumido o risco de causar a morte das vítimas.
Veja-se que conforme os relatos do investigador de polícia Cleverson (mov. 142.16), este informou que, quando chegou no local do acidente, ficou sabendo, por meio de outras pessoas que já estavam no local, que os ocupantes do veículo estavam em uma festa em uma casa noturna nas proximidades e teriam feito uso de bebida alcoólica.
Outrossim, o policial militar Leandro (mov. 145.3), que deu atendimento à ocorrência e foi um dos primeiros a chegar no local no acidente, também afirmou que pessoas que estavam no local contaram que os ocupantes do veículo estavam em uma festa nas proximidades, bem como ficou sabendo que estavam realizando manobras perigosas no centro da cidade, além de que o condutor, ora réu THIAGO, estava com hálito etílico.
Destaca-se, também que as informações trazidas na fase inquisitorial (mov. 3.7), dando conta de que o veículo estava em velocidade muito superior a permitida na via, foram confirmadas em Juízo por meio do depoimento do investigador de polícia Cleverson, bem como a própria testemunha de defesa e também investigadora de polícia Alessandra, que afirmou que a via era boa e não possuía redutores de velocidade, podendo atingir uma certa velocidade.
Assim, havendo indícios de que o réu pudesse estar realizando manobras perigosas, e estava transitando em alta velocidade e embriagado quando perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, ocasionando o óbito da vítima Bruno da Silva e as lesões corporais na vítima Camila Betim da Silva, entendo que seja inafastável, nessa fase processual, a possibilidade narrada na denúncia de que tenha agido com dolo eventual.
Caso o Juízo, constatando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, desclassificasse a conduta por circunstância não inequívoca – ausência de dolo eventual –, estaria entrando na esfera de atuação dos jurados – juízes naturais da causa.
Tal forma de atuação, porém, é vedada ao magistrado singular, motivo pelo qual a pronúncia é medida imperativa. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Neste sentido: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP).
PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
A existência do fato delituoso restou provada através do registro de ocorrência, do laudo de necropsia e do laudo pericial do acidente de trânsito.
No que toca aos indícios suficientes de autoria, aptos a manter a pronúncia do réu pelo delito contra a vida, verifico que esses estão presentes.
A despeito da não realização de exame para aferição da embriaguez do réu, há uma vertente de prova que indica que Daniel, por ocasião dos fatos, estava alcoolizado.
Repise-se, para tanto, os testemunhos de Suzana, no sentido de que o “(...) réu estaria embriagado, ao ponto de estar com ‘as pernas meio bambas’ na festa” e de Carla, a qual ressaltou que estavam”(...) bebendo vodca com energético e que o réu teria bebido também”.
Outrossim, foram coletadas imagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo.
Ademais, segundo a testemunha Carla, o réu, ao se deslocar para a praia, começou “a dirigir em alta velocidade (...)”, tendo, em determinado momento, “(...) realizado um ‘cavalo de pau’.” Consta dos autos, ainda, indícios de que as condições de trafegabilidade do local não eram favoráveis, o que pode ter contribuído para o resultado.
A desclassificação do delito para outro diverso da competência do Tribunal do Júri, ao argumento de ausência do animus necandi, comporta maior reflexão pelos Senhores Jurados.
Isso porque, conforme a acusação, corroborada por elementos de prova colhidos na instrução, o réu pode ter assumido o risco do capotamento e consequente óbito da vítima, dado os indícios de que estaria embriagado por ocasião dos fatos, assim como teria realizado manobras perigosas em local de condução desfavorável.
Precedente.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*29-41, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-06-2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICIDIO SIMPLES, LESÃO CORPORAL GRAVE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA REPELIDO. [...] A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à desclassificação, como pretende a defesa, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA constitucional para julgar os delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, bem como decidir se o réu agiu com dolo eventual ou com alguma modalidade de culpa, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08.
Voto vencido.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*76-68, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/06/2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS SIMPLES.
OMISSÃO DE SOCORRO.
DISPUTA DE RACHA.
DOLO EVENTUAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A sentença de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, limitando a análise à presença de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos crimes dolosos contra a vida.
Hipótese dos autos em que os réus supostamente em situação de "racha", acabaram por colidir, fazendo um dos veículos invadir a pista contrária e colher as vítimas que, em tese, também estariam praticando racha no sentido contrário da via, ensejando explosão e incêndio dos veículos com a consequente morte das vítimas. 2.
Havendo elementos de que os réus praticavam corrida na direção de veículos automotores, em via pública, colocando-se em situação de "racha", é plausível a acusação de que tenham assumido o risco de matar as vítimas, que também trafegavam no local.
Precedentes. [...] (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*17-98, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/02/2016).
Consabido que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, onde o Conselho de Sentença é o juiz natural e constitucionalmente indicado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele analisar de forma ampla e detalhada a prova dos autos.
Dessa maneira, embora o entendimento da Defesa na peça de memoriais seja diverso, entendo que não se demonstrou totalmente afastada a situação fática narrada na inicial.
Há indícios que apontam a presença de todos os elementos que, de acordo com a denúncia, configurariam o dolo eventual, motivo pelo qual não se pode afastar tal elemento. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Ademais, destaco que, em que pese a defesa tenha atribuído exclusivamente ao fator de que o veículo não poderia atingir velocidade de 180km/h e que tal aferição de velocidade necessitaria de perícia técnica, não se pode excluir, no atual momento processual, que o acidente possa ter causado por uma série de fatores.
Assim, havendo indícios que tornam plausível que o réu estivesse embriagado, trafegando em alta velocidade e inclusive realizando manobras perigosas (cavalo de pau), a pronúncia é medida que se impõe.
Assim, de todo o exposto, conclui-se que há prova da materialidade do crime e indícios de autoria, o que basta para a pronúncia, conforme claramente preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, analisar, quando da sessão de julgamento, a situação fática e as provas produzidas.
Importante lembrar que prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que, na decisão de pronúncia, o prolator deve fazê-la em termos comedidos, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados - que irão receber cópia desta decisão, na sessão de julgamento.
Pelos fundamentos expostos e estando presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, não tendo sido comprovada, até a presente fase, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou da extinção da punibilidade, impõe-se a pronúncia dos réus, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu THIAGO BARBOSA RIBAS pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, caput (homicídio simples – vítima Bruno da Silva), e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (homicídio simples tentado – vítima Camila Betim da Silva), todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, combinado com o art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELEMACO BORBA Preclusa a presente decisão e encerrada a primeira fase procedimental, remetam-se os autos ao Juízo competente para processar e julgar os crimes afetos ao Tribunal do Júri.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba/PR, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES JUIZ SUBSTITUTO 18 -
06/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 18:50
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
01/03/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
17/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 21:58
Recebidos os autos
-
07/02/2021 21:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
27/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 08:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/04/2020 08:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
29/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 23:43
Recebidos os autos
-
15/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
05/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMON JECELE MACHADO LEAL
-
01/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMON JECELE MACHADO LEAL
-
24/09/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
19/08/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 18:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2019 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 20:01
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 20:01
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 20:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 19:58
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 19:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2019 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2019 18:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2019 18:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2019 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
13/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
13/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA RIBAS
-
11/03/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2017 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2017 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2017 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2017 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 17:06
Recebidos os autos
-
04/09/2017 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
04/09/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2017 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2017 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2017 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/06/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 18:55
Recebidos os autos
-
09/06/2017 18:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2015 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2015 18:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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