TJPR - 0001831-08.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULA
-
14/07/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULA
-
25/06/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2025 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 03:45
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULA
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/08/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0002841-24.2020.8.16.0170
-
05/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:42
Declarada incompetência
-
07/07/2021 06:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-08.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO DE AÇÕES A instituição financeira requerida sustenta a existência de conexão da presente ação com aquelas informadas na contestação, porém considerando que as ações versam acerca de contratos diversos, improcede o pedido.
Isso porque dispõe o artigo 55 do CPC que a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não se operando quando as demandas versarem sobre contratos distintos, como ocorre na hipótese, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, INDEFIRO a preliminar. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO O réu alega que todas as ações que tiverem sido ajuizadas pelo procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos, como a presente, devem ser suspensas por força do requerimento realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177 até que a justiça criminal se pronuncie.
Inobstante os referidos argumentos, não há qualquer informação acerca da procedência do referido pedido, e a mera interposição de Procedimento Investigatório Criminal não se presta a ensejar a suspensão das ações em questão.
Além disso, apesar do autor ser idoso, é alfabetizado e não há informação de que seja indígena, inexistindo indícios de irregularidades na contratação do advogado na hipótese.
Tal assertiva se robustece à medida que se encontram acostados à inicial todos os documentos pessoais do autor, que não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pelo próprio autor ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé.
Assim, INDEFIRO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA CAUSA A inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 9.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria.
Isso porque, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora recebe aproximadamente R$ 1.116,37 (um mil, cento e dezesseis reais e trinta e sete centavos) a título de aposentadoria, cujo valor não se revela abundante a ponto de afastar a carência financeira da autora, como quer fazer crer o réu.
Além do mais, o requerido não comprovou qualquer modificação do estado econômico da autora ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Também não merece prosperar o pedido de falta de interesse de agir por ocasião do pedido de exibição de documentos, que, segundo alega o réu, possui rito próprio, conforme artigos 384 ao 404 do CPC.
Isso porque, plenamente possível, e até mesmo desejável, que o pedido de exibição seja deduzido de forma incidente no feito, observando-se o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual.
Tal assertiva se robustece à medida que, em recente decisão de afetação do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ao rito dos repetitivos (Tema 1061/STJ), restou definido que incumbirá às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR O réu suscitou preliminar de irregularidade na representação processual do autor, alegando que a procuração é antiga, posto que outorgada em 05/07/2019; que foi outorgada à sociedade de advogados e não ao advogado individualmente, além de ter sido lavrada na Comarca de Pinhais-PR, sendo que o procurador da parte autora não possui escritório nesta Comarca, o que causa estranheza.
No que tange ao lapso temporal decorrido entre a outorga e a interposição da ação, entendo que absolutamente aceitável, não se revelando excessivo, como alegado pela ré.
Quanto à procuração ter sido outorgada à sociedade de advogados, o argumento resta prejudicado, porquanto consta expressamente que essa sociedade é representada pelo advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, não se vislumbrando a existência da alegada irregularidade.
O fato de ter sido lavrada em outra Comarca pode até causar estranheza, mas não induz à presunção de irregularidade da representação processual vez que, conforme procuração juntada no mov. 1.2, o subscritor possui sim escritório na cidade de Pinhais/PR.
O comprovante de endereço deve ser considerado válido, por sua vez, porquanto resta corroborado pelo documento acostado ao mov. 14.3, que comprova que o domicílio eleitoral do autor é justamente nesta cidade de Toledo-PR.
Ademais, foram acostados à inicial todos os documentos pessoais do autor, que não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pelo próprio autor ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé.
Por estas razões, INDEFIRO também esta preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta, ainda, preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o autor não juntou documentos comprobatórios dos alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, não havendo prova dos fatos constitutivos de seu direito, a ação deve ser extinta por se revelar inepta.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da questão, de modo que necessário melhor instruir o processo, a fim de se permitir aferir com a segurança necessária a pertinência dos pedidos postulados.
Ressalto desde já, contudo, que em face da inversão do ônus da prova já deferida pela decisão do mov. 9.1 incumbe ao requerido desconstituir as alegações da parte autora.
Ademais, em recente decisão de afetação do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ao rito dos repetitivos (Tema 1061/STJ), restou definido que, independente da inversão do ônus da prova, incumbirá às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato, o que, por si só, se presta a afastar as alegações neste particular.
Assim sendo, INDEFIRO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que este consiste na necessidade de demonstrar que o provimento jurisdicional é necessário (e adequado), pois, sem ele, não será atingido o bem almejado.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da questão, de modo que necessário melhor instruir o processo, a fim de se permitir aferir com a segurança necessária a pertinência dos pedidos postulados.
Ressalto, entretanto, que não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado.
Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado.
Assim, INDEFIRO também esta preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado.
Segundo, porque conforme já exposto anteriormente, à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado.
Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 13 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
13/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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