TJPR - 0000625-55.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/09/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/09/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 14:39
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/07/2022 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
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21/07/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2022 12:17
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2022 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/02/2022 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000625-55.2021.8.16.0041 Processo: 0000625-55.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.825,75 Autor(s): ABIAIL DE CAMARGO OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais e pedido de restituição de valores proposta por ABIAIL DE CAMARGO OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual pretende ver afastadas as cláusulas abusivas dos seguintes contratos celebrados entre as partes: - contrato n. 030500023517, celebrado em 12.05.2016, no importe de R$ 3.041,05; - contrato n. *32.***.*00-61, celebrado em 14.09.2017, no importe de R$ 1.524,15; - contrato n. 0328200007516, celebrado em 06.02.2018, no importe de R$ 3.416,00; - contrato n. 032820019209, celebrado em 06.06.2019, no importe de R$ 1.516,05; - contrato n. 032820019750, celebrado em 12.11.2019, no importe de R$ 3.009,52; - contrato n. 032820020464, celebrado em 10.03.2020, no importe de R$ 3.434,77; - contrato n. 032820021355, celebrado em 06.07.2020, no importe de R$ 4.479,78; - contrato n. 032820022073, celebrado em 03.11.2020, no importe de R$ 4.420,78; - contrato n. 032820022868, celebrado em 01.03.2021, no importe de R$ 5.876,70; - contrato n. 032820021755, celebrado em 22.09.2020, no importe de R$ 824,72.
Pugna pelo reconhecimento da abusividade das taxas praticadas e sua substituição pela taxa média de mercado.
Em contestação, o requerido argui, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade das taxas aplicadas, em especial por tratarem-se de empréstimos não consignados, devendo ser considerado o alto risco das operações realizadas.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 22.1, ratificando os fatos alegados na inicial.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Operou-se a inversão do ônus da prova quando do recebimento da exordial, em mov. 12. É o relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve trâmite regular até o presente momento e comporta julgamento antecipado, posto que a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com as provas documentais já produzidas, dispensando-se a realização de outas diligências.
De início, urge destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto 22626/1993 (Lei de Usura), no que tange às taxas de juros e outros encargos cobrados, não se considerando abusivas apenas por estarem acima da média praticada no mercado. É o que dispõem a Súmula n. 596 do STF e Súmula 382 do STJ: “Súmula 596 do STJ.
As disposições do Decreto 22626/1993 nãonse aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, descabe falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” O estabelecimento dos percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado, podendo ser revistos apenas quando exacerbem nitidamente a média mercadológica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 973827/RS, firmou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
Prescinde de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução n. 1.065 do Banco Central, conforme precedentes do STJ[1].
Por expressamente pactuada, entende-se a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme teor da Súmula 541 do STJ.
No caso dos autos, todos os contratos preveem taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, restando, portanto, claramente prevista a capitalização dos juros.
No que diz respeito ao percentual pactuado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS pelo regime dos recursos repetitivos, fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais, ficando o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo STJ para a resolução da matéria, sendo pertinente a transcrição: Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contatos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.
A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro, é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador, para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando O Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom – no quadro XLVIII da nota anexa; ou.http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.01.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa médica deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sublinhei) I.
Contrato n. 030500023517, celebrado em 12.05.2016.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,8% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 07 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 129,8% ao ano. II.
Contrato n. *32.***.*00-61, celebrado em 14.09.2017.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 127,3% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 07 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 1127,3% ao ano. III.
Contrato n. 032820007516, celebrado em 06.02.2018.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 125,7% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 07 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 125,7% ao ano. IV.
Contrato n. 032820019209, celebrado em 06.06.2019.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 120,1% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 08 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 120,1% ao ano. V.
Contrato n. 032820019750, celebrado em 12.11.2019.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 102,3% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 09 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 102,3% ao ano. VI.
Contrato n. 032820020464, celebrado em 10.03.2020.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 94,7% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 10 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 94,7% ao ano. VII.
Contrato n. 032820021355, celebrado em 06.07.2020.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 82,3% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, quase 12 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 82,3% ao ano. VIII.
Contrato n. 032820022073, celebrado em 03.11.2020.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 80,3% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 987,22%, mais de 12 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 80,3% ao ano. IX.
Contrato n. 032820022868, celebrado em 01.03.2021.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 87,3% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 333,45%, quase 04 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 87,3% ao ano. X.
Contrato n. 032820021755, celebrado em 22.09.2020.
A taxa média anual de juros, para esse período, na operação de empréstimo pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 69,5% ao ano.
A taxa pactuada, por sua vez, corresponde a 628,76%, mais de 09 vezes superior às operações de mesma espécie no período, restando caracterizada, portanto, a sua abusividade.
Em consequência, os juros devem ser limitados à taxa média praticada no mercado no período: 69,5% ao ano. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) reconhecer a abusividade das taxas anuais de juros praticadas nos contratos objetos da demanda e determinar a readequação às taxas médias de mercado, na forma disposta na fundamentação; e b) condenar a parte requerida à restituição em favor da parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, com os respectivos reflexos, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso, ressalvada a possibilidade de compensação.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2.
Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] AgRg no Ag 973.293/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008. -
27/01/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 12:50
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:50
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 17:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000625-55.2021.8.16.0041 Processo: 0000625-55.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.825,75 Autor(s): ABIAIL DE CAMARGO OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos. 2.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 3.
Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a baixíssima probabilidade de acordo em ações desta natureza. 5.
A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final.
Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e assinante de um contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova.
Isto posto, INVERTO o ônus da prova.
Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação dos termos e juros pactuados e da licitude das cobranças realizadas.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e purgação da mora é da parte requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 6.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, inciso V e §1º do CPC, ou, caso o requerido não mantenha cadastro, por carta com AR, na forma do art. 246, I, do CPC. 6.2.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 6.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 8.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Oportunamente, retornem conclusos. 10.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
30/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000625-55.2021.8.16.0041 Processo: 0000625-55.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.825,75 Autor(s): ABIAIL DE CAMARGO OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Pugna a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade na prestação jurisdicional.
Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão e nascimento e casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 06 meses; Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira.
Saliento, ainda, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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