TJPR - 0026828-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:52
Baixa Definitiva
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02/08/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:20
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:20
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/07/2021 16:42
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:42
Juntada de PARECER
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15/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026828-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): Município de Rolândia/PR I – Defiro o processamento do presente recurso. II – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória exarada nos Autos de Execução Fiscal n. 0002990-96.2014.8.16.0148.
Na decisão recorrida (mov. 65.1 dos autos originários), o juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da necessidade de instrução probatória para o conhecimento e o julgamento da matéria nela deduzida.
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), quanto ao efeito suspensivo pretendido, a agravante aduz, em síntese, que: a) os fundamentos invocados no recurso são relevantes porque comprovou a ilegitimidade para figurar na condição de responsável tributária e também o excesso de execução; b) o perigo de dano está presente porque já se expediu ordem de penhora no rosto de autos onde existe quantia em dinheiro depositada, a qual poderá ser objeto de levantamento pelo agravado.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo. III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso.
Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, há se considerar que a condição ou não da agravante como responsável tributária depende, efetivamente, de dilação probatória e, por isso, não pode ser avaliada no campo probatório estrito da exceção de pré-executividade.
Do mesmo modo, o excesso de execução sustentado pela agravante não depende apenas da legislação aplicável, mas também da metodologia do cálculo, o que impede igualmente a discussão no âmbito da própria execução fiscal, devidamente aparelhada com a certidão de dívida ativa que, a princípio, goza de presunção de veracidade, certeza e exigibilidade.
Com relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, embora autorizada a penhora no rosto de autos em que a agravante é parte, não há nenhuma comprovação da iminência de constrição de dinheiro e muito menos de ordem de levantamento em favor do agravado.
Em face disso e em sede de cognição sumária, nesse momento processual, não há como concluir pela presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito pretendido pela agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando ao agravado a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V – Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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