TJPR - 0003919-32.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR MARIA SILVA FARIAS
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 22:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR MARIA SILVA FARIAS
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE PREVIDÊNCIA/ CONTROLE INTERNO DO PARANAPREVIDENCIA
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:16
Sentença CONFIRMADA
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 16:00
-
07/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/06/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR MARIA SILVA FARIAS
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR MARIA SILVA FARIAS
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:41
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/06/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003919-32.2021.8.16.0004 A parte impetrante alega que tem direito à pensão por morte, conforme regramento legal, levando em conta o falecimento do seu ex-marido e ex-servidor segurado, logo fez pedido administrativo perante a Paranaprevidência, isso em junho de 2020, e até hoje não obteve qualquer resposta daquele Órgão, o que na sua visão não pode prosperar, havendo ofensa ao seu direito líquido e certo.
Com fundamento em legislação federal, pede liminar para que a autoridade coatora proceda à análise do seu pedido administrativo, julgando-o no prazo máximo de trinta dias.
Traz documentos com a inicial. É curial que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (por ser lei especial, prevalece sobre o disposto no artigo 300 do CPC).
A sua natureza é cautelar.
Deve o impetrante, por isso, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Enfim, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
A respeito do relevante fundamento, entendo que ele está comprovado nos autos, visto que a parte impetrante, ao que tudo indica, desde junho de 2020 (ref.1.4) não tem uma resposta quanto ao seu pleito administrativo para ter o benefício da pensão por morte, o que não se justifica, pois ela evidenciou o cumprimento dos requisitos para tanto ao que parece (em conformidade com a Lei Estadual n.º12.398/1998).
Tal omissão (de junho/2020 até a data atual, pelo que se vê) da autoridade coatora na análise do pedido administrativo da parte impetrante, está ofendendo o disposto no artigo 5.º, inciso LXXVIII da Lei Maior e os artigos 42 e 49 da Lei Federal n.º9.784/1999 (ali está mencionado o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo, prazo esse já superado em muitos dias), perfeitamente aplicável na espécie, sem contar o descumprimento dos princípios da legalidade estrita, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Quanto à ineficácia da medida, que do ato a ser feito possa resultar, ou seja, o periculum in mora, também está patente no pleito, porque, se a liminar não for concedida, a parte impetrante ficará sem a verba alimentar que tem direito, aparentemente, por tempo indeterminado (isso sem justificativa plausível), sendo que mensalmente haverá mais prejuízos a ela, mesmo porque era dependente do servidor falecido pelo indicativo contido na peça inaugural.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restaram configurados, a contento e “a priori”, os pressupostos do relevante fundamento e do periculum in mora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), ordenando que a autoridade coatora finalize, em até trinta (30) dias, a análise do processo administrativo de pensão por morte em questão (refs.1.4/1.6).
Após, requisite-se da autoridade apontada como coatora, via mandado, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência à Paranaprevidência (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009).
A Secretaria Unificada deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Na sequência, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil/2015).
Defiro a justiça gratuita ora almejada pela impetrante, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Considerando o regramento específico para cumprimento de mandados neste período de pandemia de Covid-19, esclareço que se trata de mandado que deve ser cumprido imediatamente, com urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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