TJPR - 0011206-65.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2025 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
27/05/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
27/05/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2025 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
16/05/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
16/05/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
16/05/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
16/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:19
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2025 10:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2025 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/01/2025 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2025 14:15
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO VIEIRA DE PAULA
-
05/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:17
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2024 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/08/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2024 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2024 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2024 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/06/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO VIEIRA DE PAULA
-
30/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO VIEIRA DE PAULA
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2024 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 02:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 06:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2023 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:53
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 NÃO REALIZADA
-
01/08/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 16:47
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2023 09:09
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2023 20:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 19:55
Alterado o assunto processual
-
03/06/2023 19:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/06/2023 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:37
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2021 13:55
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/06/2021 17:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2021 12:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/06/2021 12:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0011206-65.2021.8.16.0030 1.
Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional.
Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.
Até porque observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) flagrado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, se mostra suficiente para assegurar o vínculo do(s) flagrado(s) ao processo e para o resguardo da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da própria vítima, evitando que o acusado volte a delinquir contra ela: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc); h) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão.
No entanto, não se fazem presentes os requisitos de urgência para o deferimento por este juízo especializado do pedido de restrição/suspensão do direito de visitas do(s) representado(s) ao/à(s) filho/a(s) comum(ns), devendo a questão ser resolvida através das vias próprias.
Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, a imediata colocação do(s) flagrado(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 1.1.
Em face do exposto, com base no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao(s) flagrado(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc); h) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico independentemente de ordem judicial; h.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; h.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 1.2.
Lavre-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser firmado(s) pelo/a(s) flagrado/a(s) antes de sua colocação em liberdade, ocasião em que este/a(s) deverá(ão) declinar seu(s) endereço e número de telefone para contato. 1.2.1.
Advirta-se ao/à(s) flagrado/a(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 1.2.2.
A diligência de retirada pelo flagrado dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no respectivo Protocolo de Atendimento (processo nº 0005354-31.2019.8.16.0030). 1.3.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso/a(s)”. 1.3.1.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica, que deverá(ão) ser encaminhado(s) à autoridade policial para imediato cumprimento. 1.4.
O/A(s) flagrado/a(s) deve(m) ser(em) advertido(s) de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 282, §4º, do CPP). 1.5.
Com base nos itens 3.2.1, VI e 4.2.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR, imponho ao/à(s) flagrado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar um número de telefone que deve ser mantido ativo e com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoramento Eletrônico; c) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto com autorização expressa e escrita deste juízo; d) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham (carregador, cinta e lacres), ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; e) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central de Monitoramento; e.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; f) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – luz roxa com ou sem alerta vibratório: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; II – luz vermelha com ou sem alerta vibratório: carregar imediatamente a bateria da tornozeleira; III – luz azul com ou sem alerta vibratório: dirigir-se a um local aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; IV – alerta de som: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; V – luz verde: tudo está correto; h) receber visitas dos servidores responsáveis pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) informar de imediato à Central de Monitoramento Eletrônico qualquer falha no equipamento de monitoração; j) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão em virtude de problema grave de saúde, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 1.6.
Advirta(m)-se o/a(s) flagrado/a(s) também de que: a) não poderá(ão) manter contato direto com as empresas participantes do projeto, devendo, em caso de necessidade, contatar(em) a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; b) é(são) responsável(is) direto(s) pelos equipamentos recebidos da Direção da Unidade Penitenciária, ficando sujeito(s) ao ressarcimento e à eventual responsabilização pelo crime de dano qualificado (art., 163, parágrafo único, III, do CP), na hipótese de dano aos equipamentos em decorrência de remoção, violação, modificação ou danificação por qualquer outra forma, causada por ação ou omissão sua ou de terceiros. 2.
Em caso de indisponibilidade do(s) aparelho(s) de monitoramento eletrônico junto ao DEPEN/PR solicite-se ao GMF/PR o(s) equipamento(s) via Sistema Mensageiro (itens 1.2.3 e 1.2.3.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 3.
Oficie-se ao DEPEN-PR requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (item 1.3.1, II e V, da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 4.
Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 5.
A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 5.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 6.
Faltando 30 (trinta) dias para o término do prazo mínimo de monitoração eletrônica fixado por esta decisão: a) requisite-se ao DEPEN/PR que encaminhe a este juízo no prazo de 02 (dois) dias relatório circunstanciado sobre o monitoramento até então realizado; b) decorrido o prazo do item anterior, com ou sem a apresentação do relatório, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual prorrogação da monitoração eletrônica, facultada a manifestação da(s) vítima(s) dentro desse mesmo prazo independentemente de novas intimações; c) após intime-se a defesa para que se manifeste também no prazo de 05 (cinco) dias (na hipótese de não haver defesa constituída nos autos deverá ser intimada a Defensoria Pública), com posterior conclusão dos autos para decisão. 7.
Cópia da presente decisão servirá de mandado. 8.
Aplicadas neste processo as medidas protetivas requeridas pela(s) vítima determino o traslado de cópia da presente decisão para os autos nº 11207-50.2021.8.16.0030, em apenso, que deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. 8.1.
Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 8.2.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 9.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares aplicadas. 10.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 11.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
12/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 11:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 17:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
11/05/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/05/2021 16:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:41
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:41
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0011207-50.2021.8.16.0030
-
11/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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