TJPR - 0014440-25.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
07/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
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30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:47
OUTRAS DECISÕES
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11/05/2022 16:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/05/2022 16:51
Juntada de Ofício
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11/05/2022 16:50
Processo Reativado
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11/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:47
Juntada de CUSTAS
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10/05/2022 16:27
Juntada de REQUERIMENTO
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09/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2022 10:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
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14/04/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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16/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 14:33
Baixa Definitiva
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16/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LAURIANO BUENO ANTUNES
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02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
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03/12/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
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08/10/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURIANO BUENO ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RODRIGO FAUSTIN ANTUNES
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08/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014440-25.2020.8.16.0019 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta por LAURIANO BUENO ANTUNES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata o Autor que se afigura como pessoa idosa, alfabetizada e com baixo grau de escolaridade que, ao receber o direito à aposentadoria, foi orientado a abrir uma conta benefício junto ao réu para fins de recebimento de seu benefício previdenciário.
Conta que, apesar disso, em 14/06/2018, sofreu um desconto em sua conta no valor de R$ 405,90, o que o levou a procurar auxílio junto ao Procon (protocolo nº 9178/2018), de modo que tomou conhecimento de que a quantia se referia a bilhete de seguro residência, com período de vigência de 17/10/2018 a 17/10/2019, cujo cancelamento ocorreu posteriormente.
Conta que, após isso, seu filho solicitou auxílio jurídico e requereu os seguintes documentos ao réu: extrato da conta corrente banco Bradesco, agência 6608, conta 6705-9, desde a data de abertura; cópias dos contratos devidamente assinados pelo autor e apólices de seguros; extrato do cartão de crédito nº 6504 8599 6982 7994; cópia do contrato de limite de crédito lançado no segundo semestre de 2018; extrato detalhado das parcelas pagas e a forma em que se deu a quitação dos contratos nº 319.926.490, 325.307.184, 346.763.799; cópia do contrato nº 337.125.402, e seu extrato de parcelas pagas e sua quitação.
Afirma que, em relação ao seguro residência, o histórico era anterior, pois em 17/10/2017 já havia sido feito um primeiro lançamento no valor de R$ 405,90, sendo que em 11/10/17 tinha sido lançado empréstimo pessoal na conta do autor no valor de R$ 3.502,52.
Conta que, em 05/12/2017, se fez um novo empréstimo, com a consequente quitação do anterior e novo crédito fácil, sendo que, em 12/12/2017, seu filho fez a primeira intervenção em sua conta, quitando várias parcelas do financiamento com o saldo da mesma.
Aduz que seu filho pediu, também, o cancelamento de seu cartão de crédito e de todos os limites disponíveis, ficando 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 171,15 cada, em aberto.
Afirma que em 01/06/2018 foram firmados um novo empréstimo e uma nova liquidação, novamente com a oferta de dinheiro fácil, com uma sequência de 4 (quatro) pacotes de serviços descontados no valor de R$ 12,45.
Relata que, em 14/06/2018, após o débito do valor do seguro, novamente seu filho interviu e o que havia na conta do crédito fácil quitou algumas parcelas, porém ficaram 56/72 devedoras, de modo que o autor devia cada vez mais ao réu sem utilizar qualquer quantia.
Explica que, acionado o Procon, o valor do seguro residência de 2018 lhe foi restituído em 10/09/2018, mas o valor relativo a 2017 não.
Aduz que em 08/11/2018 novo valor de seguro foi lançado e foram estornadas em 23/11/2018 várias taxas de R$ 12,45, após reclamação.
Conta que em dezembro/201, foram creditados valores, porém esses logo foram deduzidos por saques e, em janeiro de 2019, por tarifas bancárias de R$ 71,40, de modo que sua conta bancária era composta por créditos e débitos e empréstimos consignados e créditos de empréstimos pessoais.
Afirma que, a partir de 10/09/2018, o réu lhe concedeu novo cartão de crédito com débito em conta e, assim, o autor aparentemente gastava e via os valores de sua conta sumirem, com juros de mora de crédito pessoal todo mês.
Destaca que bastava comparecer à agência sem seu filho que logo surgiam débitos estranhos em sua conta.
Entende, em resumo, que o réu lhe disponibilizou limite de cheque especial, logo após a abertura de conta para recebimento do benefício previdenciário, sendo que o autor desconhecia que ao sacar valores desse limite, passaria a dever juros, taxas e outros valores; que, sem dinheiro para suas despesas mensais, recorreu a empréstimos, inicialmente consignados e posteriormente por meio das cédulas nº 319.826.490, 325.307.184, 334.260.207, 346.763.799.
Aduz, desse modo, que possui um saldo devedor, cuja origem desconhece, que provavelmente se referem a contratos refinanciados e que apresentam cobranças sobrepostas de taxas de liberação de crédito, IOF, impostos, juros de contas do limite de cheque especial, cobertura de contas com saldo devedor, pagamento de mora de crédito pessoal.
Explica que, pelas informações do INSS on-line, existem 05 (cinco) financiamentos com descontos no valor total de R$ 269,12 relacionados ao benefício do autor, dos quais o autor apenas tem conhecimento de um.
Entende, assim, que lhe foi indevidamente cobrada a quantia de R$ 14.950,00, relativa a empréstimos não devidos e refinanciados, taxas bancárias, taxas de adiantamento, seguros indevidos lançados na conta do idoso a fim de cumprir metas da instituição bancária por funcionários, por sequência de lançamentos e estornos de valores, cobranças de empréstimos consignados, liberação de crédito.
Entende, também, que sofreu danos morais por condutas imputáveis a funcionários do banco réu, quando da contratação dos empréstimos, etc.
Sob tais argumentos requereu a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a juntada dos seguintes documentos pelo réu: extrato da conta corrente (ag. 6608, conta 6705-9), desde a data da abertura; cópias dos contratos e apólices devidamente assinados pelo autor; extrato do cartão de crédito de número nº 6504 8599 6982 7994; cópia do contrato de limite de crédito lançado em favor do autor; extrato detalhado das parcelas pagas e a forma em que se deu a quitação dos contratos nº 319.926.490, 325.307.184, 346.763.79; cópia do contrato nº 337.125.402, e seu extrato de parcelas pagas e quitação; cópia dos contratos encaminhados ao INSS desde a abertura da conta corrente; ao final, requer a condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 14.950,00, indevidamente cobrada; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade da justiça foi concedida ao autor (evento 9).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16) por meio da qual arguiu a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Quanto ao mérito, arguiu que os valores cobrados do autor são devidos, vez que a conta foi devidamente utilizada.
Alegou que o autor se afigura, ainda, como pessoa plenamente capaz para contratar os empréstimos mencionados na inicial.
Arguiu que a parte autora usufruiu de todos os valores depositados pelo banco, bem como contratou o refinanciamento do empréstimo.
Suscitou a necessidade de aplicação dos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva ao presente caso.
Refutou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, dada a licitude das contratações.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (evento 16.2 a 16.6).
Impugnação à contestação (evento 21).
Concedida oportunidade às partes para se manifestassem sobre a fase de saneamento, informando se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação ou requeressem provas e indicassem pontos controvertidos (evento 22), o autor requereu a produção de prova documental e oral (eventos 31).
O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 27).
A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 49). É a síntese do necessário.
Passo a decidir II – FUNDAMENTOS O feito se encontra apto a julgamento, tendo em vista que foi deferida a produção de prova oral, a qual já foi devidamente concluída conforme se verifica no evento 79.
Assim, não havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciar o mérito das questões controvertidas entre as partes. Da in/existência de falha na prestação de serviços e do dever de indenizar Na decisão saneadora (evento 51) foram fixados como fatos incontroversos: que o autor se afigura como pessoa idosa (63 anos) e alfabetizada que, ao receber o direito à aposentadoria, foi orientado a abrir uma conta benefício junto ao réu para fins de recebimento de seu benefício previdenciário; que o autor sofreu uma série de descontos em sua conta bancária junto ao réu, relativos a bilhete de seguro residência, empréstimos pessoais, taxas, cartão de crédito com débito em conta, dentre outros; que o autor, em 12/12/2017, quitou várias parcelas de um financiamento com o saldo existente em sua conta corrente; que o autor, por meio de seu filho, solicitou o cancelamento de seu cartão de crédito e de todos os limites disponíveis, ficando 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 171,15, em aberto; que, em 01/06/2018, foram firmados um novo empréstimo e uma nova liquidação, com uma sequência de 4 (quatro) pacotes de serviços descontados no valor de R$ 12,45; que, em 14/06/2018, após o débito do valor do seguro, novamente o autor utilizou o que havia na conta do crédito fácil e quitou algumas parcelas devidas, porém ficaram 56 de 72 parcelas em aberto; que o autor solicitou auxílio junto ao Procon para compreender a origem dos descontos havidos em sua conta e que o valor relativo a seguro residência do ano de 2018 lhe foi restituído, em 10/09/2018; que, em 08/11/2018, novo valor de seguro foi lançado, e foram estornadas, em 23/11/2018, várias taxas de R$ 12,45, após reclamação; que, em dezembro/2018, foram creditados valores e, em janeiro de 2019, esses foram deduzidos por tarifas bancárias de R$ 71,40; que, a partir de 10/09/2018, o réu concedeu novo cartão de crédito com débito em conta ao autor e, o qual foi utilizado; que o autor contratou empréstimos pessoais e consignados junto ao réu.
No mais, foram fixados como fatos controvertidos: que o Autor se afigura como pessoa alfabetizada, porém com baixo nível de escolaridade e dificuldades de compreensão de negociações bancárias; que, considerando os inúmeros descontos, o autor devia cada vez mais ao réu sem utilizar qualquer quantia que lhe era disponibilizada; que sempre que o autor comparecia à agência do réu desacompanhado e precisava de auxílio de funcionários, logo surgiam novos débitos em sua conta; circunstâncias nas quais as negociações foram firmadas entre as partes e ciência do autor quanto aos termos das referidas negociações, em especial dos contratos de limite de cheque especial; contratos de empréstimos consignados e pessoais, contratos de refinanciamento; taxas bancárias e de adiantamento, seguros, IOF, impostos, juros, cobertura de contas com saldo devedor, pagamento de mora de crédito pessoal; origem, existência e a regularidade do saldo devedor de R$ 14.950,00 do autor para com o réu; existência e extensão dos danos morais.
Importante destacar que o réu logrou êxito em comprovar que o autor firmou consigo o contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada (consignação e/ou retenção INSS) nº 325.307.184 (evento 16.3), o contrato de empréstimo pessoal consignação e/ou retenção INSS refinanciamento nº 311.287.38 (evento 16.4), o contrato de empréstimo pessoal consignação e/ou retenção INSS refinanciamento nº 346.763.799 (evento 16.5) e o contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada (consignação e/ou retenção INSS) nº 319.926.490 (evento 16.6).
No entanto, convém salientar o que ficou esclarecido por meio da audiência de instrução e pelos demais documentos colacionados pelas partes a fim de se atestar se o autor tinha conhecimento mínimo suficiente sobre negócios bancários para firmar tais negociações, bem como qual foi a conduta do banco ao contratar com o requerente.
Sobre os fatos controvertidos, por meio de seu depoimento pessoal, questionando sobre seu grau de escolaridade, o autor explicou “eu só estudei o primeiro ano, não cheguei a passar assim, escola estadual que eu tive, antigamente eu era dos matos, estudei quase nada, né, na escola”.
Perguntado se sabe ler e escrever disse “muito pouco, não sei quase nada, sei o nome, mais ou menos”.
Afirmou que recebe aposentadoria há cerca de 6 (seis) anos e que passou a estar descontente com os serviços do réu a partir de 2017.
Questionando sobre empréstimos disse “fiz um empréstimo de R$ 3.000,00, só que daí não sei o que aconteceu no caixa lá que saiu mais R$ 3.000,00 em cima lá desse empréstimo, tudo junto com esses R$ 3.000,00, eu pedi R$ 3.000,00 e veio R$ 6.000,00 mil de empréstimo”.
Inquirido sobre a forma como esse empréstimo foi realizado disse “esse outro (empréstimo) saiu no bater lá, fui bater lá, tirar um extrato, saiu lá mais R$ 3.000,00”.
Explicou que fez o empréstimo de R$ 3.000,00 no Banco Bradesco, com uma atendente/secretária do Banco Bradesco ali do chafariz.
Afirmou “ela (atendente) mandou eu assinar uns papel lá e foi no caixa eletrônico e tirou o dinheiro; durante a semana eu fui lá devolver esse dinheiro, daí eles não aceitaram, disseram que não podia mais, aí pedi para abater nesse empréstimo que já tinha no banco, eles abateram, mas não foi descontado bem dizer nada, to pagando a mesma coisa aí, até hoje”.
Disse não saber sobre as taxas de juros.
Explicou que as parcelas seriam pagas em 6 (seis) anos, sendo que paga o empréstimo até os dias atuais (R$ 160,00 por mês).
No mais, disse “até pensei que não seria descontado muito, mas não tava sobrando mais quase nada, daí teve um juros de seguro de casa, falaram que não ia descontar nada, mas começaram a me descontar”.
Disse que não chegou a ler o contrato por que este tinha muitas páginas, afirmando “só fiz um visto ali, era muito papel, colocavam as folhas e eu ia assinando”, mas que não foi obrigado a assinar nada.
Afirmou que depois disso chegou a firmar outros empréstimos com financeiras.
Esclareceu que nunca emprestou seu cartão a ninguém e que no banco só pedia ajuda para os atendentes porque não sabe sacar dinheiro sozinho.
O informante Rodrigo Faustin Antunes explicou que possui conhecimento dos fatos que embasam essa ação porque é filho do autor, relatando o seguinte “ele veio a relatar comigo que ele não tava recebendo quase nada da aposentadoria, aí eu acabei dando uma olhada nos extratos dele e vi essas cobranças indevidas, desde empréstimos, que era um valor e acabou que ele paga até hoje, não consegue terminar e alguns seguros habitacionais que eles cobram indevidamente”.
Disse que o autor fez cerca de 3 (três) ou 4 (quatro) empréstimos consignados, sendo que um deles era no valor de R$ 3.000,00, que acabou passando a R$ 6.000,00 mil, quantia essa que o autor acabou devolvendo, mas não abateu nada das parcelas do que ele havia emprestado.
Afirmou “os juros foram aplicados sobre os R$ 6.000,00, mas ele só queria R$ 3.000,00 mil e como ele não tem estudo acabaram colocando isso para ele (autor)”.
Explicou que o autor sempre vai sozinho ao banco e que apenas de 2019 para cá tem o auxiliado mais nessas questões bancárias.
Afirmou que o autor não usa cartão de crédito.
Alegou que o réu cobrou por um seguro habitacional, sendo que o autor nem tem residência própria, morando em uma casa de empréstimo.
Disse que o réu chegou a devolver um valor de um destes seguros habitacionais.
Afirmou que tentou obter junto ao réu cópias dos contratos assinados por seu pai, sem sucesso.
Em resumo disse que seu pai sabe assinar o próprio nome, mas não sabe ler um texto, por exemplo, sozinho.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC: “são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O art. 52 do referido diploma legal estabelece, ainda, que: “no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Portanto, por meio da prova oral ficou claro que o autor se afigura como pessoa alfabetizada, com baixo nível de escolaridade e com pouca compreensão de negociações bancárias, pois o requerente afirmou que, via de regra, vai sozinho ao banco e sempre necessita do auxílio de funcionários do réu para sacar seu benefício previdenciário.
O informante Rodrigo, por sua vez, disse que o autor sabe assinar o próprio nome, mas não sabe ler um texto, por exemplo, sozinho, o que denota sua vulnerabilidade enquanto consumidor face ao réu.
Na decisão saneadora ficou determinado que o banco colacionasse: cópia de todas as apólices de seguros eventualmente assinadas pelo autor; extrato do cartão de crédito nº 6504 8599 6982 7994, vinculado à conta bancária do autor; cópia do contrato de limite de crédito lançado em favor do autor; extrato detalhado das parcelas pagas e a forma como se deu a quitação dos contratos nº 319.926.490, nº 325.307.184 e nº 346.763.79; cópia do contrato nº 337.125.402, com respectivo extrato de parcelas pagas e forma de quitação e cópias dos contratos encaminhados ao INSS desde a abertura da conta bancária, a fim de comprovar a origem, existência e a regularidade do saldo devedor de R$ 14.950,00 do autor para consigo, bem como refutar a alegação de que, considerando os inúmeros descontos, o autor devia cada vez mais ao réu sem utilizar qualquer quantia que lhe era disponibilizada.
No entanto o banco não trouxe aos autos nenhum dos documentos determinados, o que leva o juízo a concluir que a origem, existência e a regularidade do saldo devedor de R$ 14.950,00 do autor para com o réu não ficou evidenciada, bem como que não ficou provado que o autor utilizou as eventuais quantias que o banco alega que depositou em seu favor.
Demais disso, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a ciência do autor quanto aos termos das referidas negociações, em especial que lhe foram esclarecidas as características dos contratos de limite de cheque especial; contratos de empréstimos consignados e pessoais, contratos de refinanciamento; taxas bancárias e de adiantamento, seguros, IOF, impostos, juros, cobertura de contas com saldo devedor, pagamento de mora de crédito pessoal, pois, questionado, o autor disse que apenas assinou uma série de documentos que os funcionários do réu foram lhe passando, sem sequer saber qual a taxa de juros dos empréstimos, por exemplo.
Logo, é seguro concluir que a conduta do réu viola a noção de boa-fé (art. 4º do CDC) e o dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) que devem permear as relações de consumo, já que o réu deveria ter se mostrado mais diligente ao firmar as negociações com a parte autora, bem como ter prestado maiores esclarecimentos sobre tais negócios, visto que o requerente se trata de pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade.
Nos termos do art. 14, §1º, inciso I, do CDC: “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento”.
Assim, houve falha na prestação de serviços por parte do réu pelo modo como o serviço foi prestado, visto que a contratação dos empréstimos e de outros serviços foi feita sem que o réu considerasse a vulnerabilidade do autor enquanto idoso e com baixo grau de escolaridade.
No mais, como o réu deixou de esclarecer ao autor as características dos contratos de limite de cheque especial; dos contratos de empréstimos consignados e pessoais, contratos de refinanciamento; taxas bancárias e de adiantamento, seguros, IOF, impostos, juros, cobertura de contas com saldo devedor, pagamento de mora de crédito pessoal, os negócios não trouxeram ao autor a segurança que deles se esperava e fizeram com que o autor obtivesse um débito que se avolumava cada vez mais, cuja origem o autor não podia compreender.
Nos termos do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, diante da falha na prestação de serviços relativa ao modo como os contratos foram firmados está suficientemente caracterizado o dever de indenizar. Da repetição de indébito e dos danos morais Ante a conduta falha do réu, o autor pede a condenação deste ao pagamento em dobro da quantia de R$ 14.950,00, que lhe foi indevidamente cobrada.
O parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, não ficou evidenciado engano injustificável que justifique a condenação ao pagamento em dobro da referida quantia.
Desse modo, como a cobrança foi, de fato, indevida, fica o réu condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão da conduta do réu.
O dano moral, nas palavras de Gonçalves, “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2011.
P. 353).
Estabelecido esse conceito, é possível concluir que o autor logrou êxito em comprovar que sofreu danos morais por conta da falha na prestação de serviços por parte do réu ao impingir-lhe negociações sobre as quais não tinha a mínima compreensão, pois a conduta do réu fez com que o autor passasse a ter um saldo devedor considerável para com a referida instituição, vez que o débito chegou a R$ 14.950,00 e o autor recebe benefício mensal aproximado de apenas R$ 1.244,78 (evento 1.5).
No mais, foi feita uma série de descontos no benefício do autor, o que, sem dúvidas, comprometeu sua renda mensal, sem que soubesse a razão pela qual devia cada vez mais valores ao réu.
Assim, a conduta do réu foi capaz de causar danos morais e não apenas mero dissabor.
A quantificação do dano moral é uma questão bastante delicada, pois “enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula danos emergentes-lucros cessantes, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2011.
P. 353).
Desse modo, no presente caso, é preciso levar em consideração a condição financeira das partes envolvidas; as condições pessoais do ofendido; a gravidade, intensidade e repercussão do dano; a função pedagógica de desestimular o ofensor a repetir a falta.
Desse modo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais) em favor do autor, corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença, ante a falha na prestação de serviços por impingir negócios jurídicos bancários ao autor sem respeitar sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, bem como por não demonstrar administrativamente e nem em juízo a origem do saldo de R$ 14.950,00 que estava sendo cobrado do requerente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais) em favor do autor, corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor que, com fulcro nas disposições do art. 85, do §2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAURIANO BUENO ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RODRIGO FAUSTIN ANTUNES
-
16/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURIANO BUENO ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RODRIGO FAUSTIN ANTUNES
-
13/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 23:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2020 00:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 20:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:40
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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