TJPR - 0011936-03.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:02
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GLACY DE ANDRADE KAEHLER
-
29/02/2024 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE GLACY DE ANDRADE KAEHLER
-
19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLACY DE ANDRADE KAEHLER
-
28/09/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/06/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GLACY DE ANDRADE KAEHLER
-
12/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GLACY DE ANDRADE KAEHLER
-
10/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011936-03.2020.8.16.0001 Processo: 0011936-03.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.553,29 Exequente(s): NEW AGE CONDOMINIO CLUBE Executado(s): GLACY DE ANDRADE KAEHLER Vistos e examinados 1.
Deferida a penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, foram encontrados R$ 66,14, em sua conta do Banco Bradesco; R$ 120,57, em sua conta da Caixa Econômica Federal; e, ainda, R$ 1.063,07, na conta do Itaú Unibanco (mov. 47.2).
Em face da penhora, a executada apresentou impugnação (mov. 41), sustentando que o valor bloqueado na conta do Itaú (R$ 1.063,07) é impenhorável, por se tratar de quantia oriunda de proventos de aposentadoria, os quais são sua única fonte de renda e os percebe mensalmente, pelo valor de R$ 2.721,90.
Requereu o desbloqueio do referido montante, bem como apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento de 12 parcelas de R$ 350,00.
O exequente se manifestou sobre a proposta de acordo ao mov. 49, informando que, se a executada deseja parcelar o débito, deverá entrar em contato diretamente com o advogado que o patrocina, via e-mail ou WhatsApp.
Após, o exequente apresentou resposta à impugnação, argumentando que os extratos juntados pela executada não comprovam que o valor bloqueado se trata de verba proveniente exclusivamente da percepção de aposentadoria e que os montantes existentes em conta também poderiam ser fruto de outras espécies de depósitos feitos em outras datas.
Pugnou pela rejeição da impugnação (mov. 50). É o relatório.
Decido. 2.
O art. 833, incisos IV, do CPC dispõe que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso em tela, os extratos acostados no corpo da impugnação demonstram que a executada recebeu benefício do INSS na conta n. 45231-8, ag. 0273, do Banco Itaú, no valor de R$ 2.721,90 (sigla “PGTO INSS *14.***.*85-35”), no dia 03/02/2021.
Também consta nos referidos extratos que foi bloqueada da conta supracitada a quantia de R$ 1.063,07, em 18/02/2021, a qual foi transferida à conta judicial no dia 20/02/2021.
Logo, conclui-se que a conta na qual foi bloqueada a quantia de R$ 1.063,07 é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.
Saliente-se que, de acordo com entendimento do STJ, “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Assim, do mesmo modo, como os valores existentes na conta bloqueada não ultrapassam 40 salários mínimos, devem eles ser considerados impenhoráveis, independentemente de sua origem.
Saliente-se que não houve qualquer impugnação a respeito dos valores bloqueados das contas do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal (R$ 66,14 e R$ 120,57, respectivamente), razão pela qual tais montantes poderão ser levantados em favor do exequente. 3.
Diante do exposto, acolho a impugnação de mov. 41 para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.063,07, bloqueado da conta do Itaú Unibanco de titularidade da executada. 4.
Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 1.063,07, mais os acréscimos legais devidos pela caderneta de poupança, em favor da executada. 5.
Ainda, expeça-se alvará para levantamento/transferência dos valores de R$ 66,14 e R$ 120,57, mais os acréscimos legais devidos pela caderneta de poupança, em favor do exequente. 6.
Tendo em vista que a executada manifestou interesse na composição, intime-se as partes para que manifestem se possuem interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato, no prazo de 5 dias. 7.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, § 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 8.
Não havendo interesse por pelo menos uma delas, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/02/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2020 02:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 21:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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