TJPR - 0000656-12.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 23:00
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 21:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
16/11/2021 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:47
Juntada de PARECER
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:05
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-12.2021.8.16.0062 Processo: 0000656-12.2021.8.16.0062 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público em Capitão Leônidas Marques Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I.
Relatório Trata-se de “ação civil pública”, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Estado do Paraná.
Narra, em síntese, que o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo (n° MPPR-0028.21.000058-5) a fim de fiscalizar as condições da segurança pública deste Município e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR.
Relata que a carceragem estabelecida junto à Delegacia de Polícia Civil é acometida por precariedade nas condições de segurança, lotação e estrutura.
Ademais, afirma haver desvio de função dos servidores públicos ante a falta de cargos necessários para todas as atribuições da delegacia e condições insuficientes de saneamento básico aos detentos.
Mediante dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, aduz haver aumento nos casos de homicídio doloso, estupro, uso de drogas, tráfico de drogas, posse de arma de fogo, e embriaguez ao volante no Município.
Ainda, afirma que os demais municípios pertencentes à Comarca (Santa Lúcia/PR e Boa Vista da Aparecida/PR) encontram-se sob o mesmo aumento de criminalidade.
Segundo consta, o Delegado de Polícia Civil atuante na Comarca teria sido designado para desempenhar a função de Delegado Chefe das Delegacias de Polícia de Quedas do Iguaçu/PR e Espigão Alto do Iguaçu/PR.
Ademais, afirma que a Escrivã de Polícia Civil da Comarca obteve sua aposentadoria, incorrendo na falta de servidor público para suprir o cargo.
Por essas razões, requer em sede de tutela de urgência, a imediata designação de 01 (um) Escrivão de Polícia e 01 (um) Delegado de Polícia para atuar na Delegacia de Polícia de Capitão Leônidas Marques/PR. É o relato do essencial.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II.
Fundamentação Inicialmente, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública por omissão inconstitucional deve ser reconhecida, pois, conforme o art. 5°, inc.
I, da Lei n° 7.347/1985, a demanda pode ser proposta para a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 1°, inc.
IV, do mesmo diploma legal).
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil exige que sejam demonstrados “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público resta demonstrada, pois da análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, o Sr.
Luis Rogerio Ramos Sodre, Delegado de Polícia de Capitão Leônidas Marques/PR foi designado para atuar cumulativamente na função de Delegado Chefe das Delegacias de Polícia de Quedas do Iguaçu/PR e Espigão Alto do Iguaçu/PR, conforme a Portaria N° 0137-DPC (mov. 1.14).
Ademais, conforme a informação prestada pela Escrivã da Polícia Civil, Sra.
Eliana Maria Magnabosco, a servidora pública ingressou com pedido de aposentadoria no mês de janeiro de 2021, podendo deixar vago o cargo de Escrivão Civil (mov. 1.22).
A Constituição Federal, em seu art. 144, estabeleceu que: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.” Do mesmo modo, atendendo às determinações constitucionais fixa o art. 46 da Constituição Estadual do Paraná: “Art. 46.
A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: I - Polícia Civil;” Assim, a ausência de Delegado de Polícia designado para cuidar da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR viola o direito à segurança pública da população, uma vez que a falta dos servidores públicos necessários prejudica as investigações criminais e a prevenção a prática de crimes.
Outrossim, segundo o ofício instruído em mov. 1.17, consta a informação de que não há lotação de Escrivão de Polícia na delegacia de Capitão Leônidas Marques/PR.
Do mesmo modo, o perigo de dano está evidenciado, pois com a ausência de profissionais suficientes habilitados para atuar na Polícia Civil desta Comarca, certamente acarretará o aumento do índice de criminalidade e na diminuição da resolução de delitos, expondo a sociedade em eminente perigo, de forma que a nomeação de servidores se torna imprescindível para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio.
Nesse sentido, é o entendimento do e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OMISSÃO DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SEGURANÇA PÚBLICA AUSÊNCIA DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÚMERO INSUFICIENTE DE ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA, BEM COMO DEFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS DE ALTO PIQUIRI E BRASILÂNDIA DO SUL EFETIVO POLICIAL INSUFICIENTE PARA A SEGURANÇA DOS REFERIDOS MUNICÍPIOS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DIREITO DE SEGURANÇA PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL SOCIAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS NÃO CABIMENTO DE ADIN POR OMISSÃO PARA A DEFESA DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E IMEDIATA DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SEGURANÇA QUE COMPÕE O ROL DAS GARANTIAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL O DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO PODE SER USADO COMO ESCUDO PARA JUSTIFICAR OMISSÃO DO ESTADO FRENTE AOS DEVERES CONSTITUCIONAIS POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - ACR - 111401-6 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 08.02.2012) Desse modo, sendo a segurança pública um direito constitucional de todos, assim como um dever imposto ao Estado[1], a tutela de urgência deve ser concedida. III.
Deliberações finais Recebo a petição inicial, pois preenchidos estão os requisitos do art. 334, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c.c art. 144, da Constituição Federal, e art. 46 da Constituição Estadual do Paraná, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, designe 01 (um) Escrivão Civil e 01 (um) Delegado de Polícia Civil concursados para atuar na Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o art. 11, da Lei n° 7.347/1985.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de conciliação em casos semelhantes.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão o réu especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, inciso III, do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Dil.
Int. [1] Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV - polícias civis; Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
10/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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