TJPR - 0038988-55.2013.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/12/2024 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
31/10/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/11/2023 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/09/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/07/2023 12:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/01/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/09/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0038988-55.2013.8.16.0021 Processo: 0038988-55.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$149.815,57 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA Lindauva Gonçalves de Araújo VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Comercial de frutas Garcia LTDA., Lindauva Gonçalves de Araújo e Vanderlei Garcia de Carvalho.
Relatado no mov. 144 e mov. 271.
Foi deferida a realização de INFOJUD e a expedição de ofícios à CETIP, INSS, SUSEP, BM&BOVESPA e ao SREI (mov. 271).
A parte exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa, bem como penhora das quotas sociais das empresas encontradas por meio do INFOJUD com prazo de 60 dias para diligenciar junto à junta comercial (mov.296).
Foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação acerca da fraude à execução, foi determinada a intimação do exequente para juntar aos autos o contrato social da empresa que pretende a penhora das cotas sociais (mov. 298).
A parte exequente trouxe aos autos informações para intimação dos adquirentes, pugnou pela penhora dos lucros líquidos da empresa executada, bem como pela busca de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, após, pugnou pela penhora das quotas sociais dos executados (mov. 309).
O terceiro Marciel Scheidt pugnou pela habilitação nos autos (mov. 317).
Foi deferida a busca de bens da empresa executada por meio do CNIB (mov. 321).
Juntada cópia da decisão inicial que recebeu os embargos de terceiro opostos por Marciel Scheidt e Marcelo Scheidt, com efeito suspensivo (mov. 328).
Juntada nova procuração pelos executados Vanderlei e Comércio de Frutas Garcia (mov. 335).
Os executados pugnaram pela declaração de nulidade das intimações alegando que a procuração outorgada à advogada Sarah Leal possuía finalidade específica de formalizar o acordo; que nunca tiveram contato com a advogada em questão; que quando realizaram o acordo todos os documentos foram levados pelo credor já prontos; que após o acordo, uma vez que não possuíam condições de continuar arcando com as parcelas, o gerente informou que iria pedir nova negociação com o banco, de forma extrajudicial; que sequer sabiam que a execução continuava em andamento; que não possuíam contato com a advogada constituída para o acordo; que a mesma deixou os prazos decorrerem por mais de 05 anos e somente em 09/10/2019 pugnou pela exclusão dos autos em razão de não possuir poderes para atuar na execução, mas apenas para o acordo (mov. 242), havendo nulidade de todas as intimações, que à época do acordo vigorava o CPC/73 e, portanto, a intimação acerca do descumprimento do acordo deveria ser pessoal, conforme entendimento doutrinário; impugnaram as alegações de fraude à execução.
Pediram a improcedência do pedido de penhora de salário e a concessão de justiça gratuita, bem como impugnaram os cálculos do exequente (mov. 344).
A parte exequente impugnou os pedidos dos executados, sustentando que a citação dos mesmos ocorreu antes do acordo (mov. 35); que o devedor Vanderlei foi notificado dos atos executórios pelo oficial de justiça quando tentou realizar a busca e apreensão do veículo (mov. 96); que a parte executada tenta ludibriar o juízo, vez que deixou de pagar as parcelas do acordo e havia cláusula expressa no acordo acerca do prosseguimento do feito em caso de inadimplência; Pediu a condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora dos salários dos executados.
Impugnou o pedido de justiça gratuita (mov. 348).
A pesquisa de bens via CNIB restou infrutífera (mov. 352). É o relatório.
DECIDO. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS Este Juízo partilha do entendimento de que é incabível, via de regra, a concessão da benesse no bojo do processo executivo, incorrendo em verdadeiro equívoco material.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no art. 5.º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV1, visando concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência.
Entrementes, no procedimento da execução de título, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, não há custo para que a parte devedora se habilite, se manifeste acerca dos atos constritivos e expropriatórios ou qualquer outro ato para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, salvo a oposição de embargos à execução, hipótese em que, se presentes os requisitos, fará jus ao benefício.
Oportuno destacar que os embargos à execução tramitam como procedimento autônomo com caráter de processo de conhecimento, razão pela qual o benefício se revela viável e pertinente para o acesso à justiça.
Registre-se que os artigos 831 e 826, ambos do CPC/15 atribuem à parte executada o ônus de arcar com os honorários arbitrados em sede inicial da execução, bem como das custas processuais antecipadas pelo exequente, vez que inerente ao próprio feito executivo.
Vejamos: Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Importa anotar que na fase executiva não há juízo de mérito, vez que o título certo, líquido e exigível, constitui o direito da parte exequente em reaver o seu crédito na esfera judicial.
Assim, revelar-se-ia impraticável perseguir a satisfação de crédito a suas escusas, aí porque o cumprimento da obrigação compõe o débito principal, acrescido dos débitos acessórios (honorários e custas).
Desse modo, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no procedimento executivo somente consagraria o inadimplemento e a má-fé do devedor em detrimento da boa-fé e direito de pagamento de que goza o exequente.
Isto porque, se concedida, a parte exequente arcaria com as custas para executar a dívida que deveria ter sido adimplida no tempo e lugar convencionado entre as partes.
Ademais, o advogado da parte, indispensável à administração da justiça, ficaria sem a sua justa e legal remuneração.
Nessa linha, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG.
INVIABILIDADE.
A gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios.
Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado.
Na ação de embargos à execução é que se compatibiliza a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade pelo custeio da execução.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que... devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória.
Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia - Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade; e se impõe manter a decisão.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*16-59 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG.
INVIABILIDADE.
A gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios.
Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado.
Na ação de embargos à execução é que se compatibiliza a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade pelo custeio da execução.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*90-03 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) 2.1.
Portanto, evidenciando-se que a justiça gratuita é desnecessária no rito da execução de título extrajudicial, deixo de conceder o benefício aos executados. 3.
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Os executados pugnaram pela declaração de nulidade das intimações alegando que a procuração outorgada à advogada Sarah Leal possuía finalidade específica de formalizar o acordo.
Pois bem! Sem embargos dos louváveis argumentos defensivos, razão não lhes assiste, vejamos: Conforme se observa da procuração ad judicia colacionada aos autos no mov. 34.1 – Fls. 04, os executados conferiram amplos poderes à procuradora, além de poderes específicos para formalização do acordo, de modo que a concessão de poderes específicos não exclui os demais poderes concedidos.
Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil (antigo art. 38 do CPC/73): Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A parte executada não trouxe aos autos qualquer prova acerca de eventual vício de consentimento, tampouco alegou qualquer irregularidade/vício no documento, limitando-se a afirmar que a advogada foi providenciada pela parte exequente e que não possuía contato com a mesma, porém não contesta sua assinatura no documento ou colaciona aos autos qualquer prova acerca de conluio entre a causídica e a parte exequente. É certo que ao assinar a procuração os executados constituíram a advogada, não havendo inclusive revogação da procuração nestes autos.
Ainda que os executados aleguem que não obtiveram cópia dos documentos para que pudessem entrar em contato com a procuradora, mesmo que tais alegações sejam verdadeiras, cabia à parte diligenciar em busca das referidas informações que poderiam facilmente ser obtidas junto ao cartório da Vara, já que possuíam inequívoca ciência do acordo firmado e da presente execução, vez que devidamente citados (mov. 35).
Acerca do tema a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
COMPARECIMENTO DA ADVOGADA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOLO OU CONLUIO ENTRE PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AÇÃO SEM LITÍGIO JUDICIAL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Configura-se o dolo que autoriza o juízo rescisório quando a parte vencedora se utilizou, em detrimento da parte vencida, de meios atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, impedindo-a de defender-se e ao juiz de conhecer a verdade dos fatos - A ação rescisória não é meio hábil para o reexame do conjunto probatório e rediscussão do julgado ao qual se pretende desconstituir, não se confundindo, por sua vez, com meio recursal - Não há violação e preceitos de ética e lealdade a constituição de advogados de mesmo escritório para defesa de polos opostos da ação, quando não existente litigio judicial - Não há de se falar em ausência de intimação para a audiência quando o advogado da parte comparece e representa a parte, manifestando concordância com o acordo promovido - A procuração "ad judicia" conferida a advogado concede poderes para realizar todos os atos do processo, exceto aqueles expressamente previstos na parte final do artigo 105, do Código de Processo Civil.
A procuração conferida a advogado não precisa prever poderes específicos para receber intimações, mas somente citações, caso a parte outorgante queira conferir este tipo de atribuição ao seu procurador. (TJ-MG - AR: 10000160268579000 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017). É certo que a consequência lógica do inadimplemento no pagamento dos valores entabulados no acordo é o prosseguimento da execução, inclusive há cláusula expressa no termo acerca do prosseguimento da execução da dívida original em caso de descumprimento (mov. 34 – Fls. 02, cláusula 06).
Tendo em vista que a parte assinou o acordo, resta presumido que a mesma possui ciência acerca dos termos pactuados, não sendo possível alegar que esperou por uma solução extrajudicial durante 05 anos, mesmo após deixar de adimplir com os pagamentos e ser intimada acerca da tentativa de penhora e avaliação de veículo, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 96.
Também não merece prosperar a alegação de que após o descumprimento do acordo para o prosseguimento da execução deveria ter sido realizada sua intimação pessoal, vez que o acordo não constituiu novação e previa expressamente que em caso de descumprimento o processo retomaria seu curso.
Ademais, os executados foram intimados acerca do prosseguimento do feito por meio do defensor constituído, que conforme já decidido possuía amplos poderes de representação.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO – DESCUMPRIMENTO DE SEUS TERMOS – RETOMADA DA EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER APRECIADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Realizado acordo entre as partes, devidamente homologado e posteriormente descumprido, o curso da execução da sentença deve ser retomado e, com isso, a intimação da parte em nome de seu procurador devidamente constituído nos autos, é ato válido.
Sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso da demanda, após o seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, não se verifica, no presente caso, a sua ocorrência.
Não estando evidenciado que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça tenham sido amplamente atendidos pela parte Agravante, não há que se falar em determinação de exclusão do nome deste de cadastros de proteção de crédito. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0059050-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009145-90.2017.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO – ATIVOS BLOQUEADOS – MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DA PENHORA – PRAZO PRÓPRIO DE 05 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º DO CPC - INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DO ARTIGO 854 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 922 do NCPC (dispositivo correspondente ao art. 792 do CPC/1973), o acordo entabulado na fase executiva, quando convirem as partes, enseja a suspensão do processo, e não a sua extinção, possibilitando o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado (§ 2º do artigo 854) e, em cinco dias, poderá demonstrar se houve excesso ou se o dinheiro tornado indisponível é impenhorável (§ 3º do artigo 854 do CPC).
A manifestação do executado referida no § 3º do artigo 854 deve se dar no prazo legal, sob pena de ser considerado intempestivo. (TJ-MT - AI: 10091459020178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/11/2017, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2017) Dessa forma, ante a fundamentação retromencionada, rejeito a tese defensiva. 4.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO A parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, vez que os executados alienaram um terreno em 15/04/2018 no valor de R$ 300.000,00, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias (mov. 291.10).
Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da fraude e declaração de ineficácia dos negócios jurídicos fraudulentos e posterior penhora dos bens (mov. 296).
A parte executada afirmou que o terreno de matrícula n° 35.108 do 3° CRI desta Comarca foi vendido em 15/04/2013, que não estava quitado e havia sido adquirido mediante um consórcio (feito junto à instituição exequente) restando o pagamento de quase 50% de seu valor, que em razão de dificuldades financeiras venderam o imóvel para terceiros que terminariam de pagar a instituição; dissse que o imóvel sequer chegou a integrar seu patrimônio e que os documentos juntados comprovam a venda anteriormente ao ajuizamento da execução; que em razão da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel os compradores não puderam fazer o registro à época, conforme documentos constantes dos embargos de terceiro apensos que comprovam que o imóvel foi quitado em 24/11/2017 (mov. 344).
Ora, a fraude à execução resta caracterizada quando, agindo de má-fé e após se ter operado o ajuizamento de ação patrimonial em seu desfavor (primeira corrente) ou se ter concretizado a sua citação nas sobreditas demandas (segunda corrente), o devedor insolvente aliena seus bens à terceiros de má-fé.
Preceitua a súmula 375 do STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Conforme se observa na matrícula colacionada aos autos (mov. 344.5), não houve a averbação de qualquer informação quanto à existência da presente ação.
A fraude à execução só se caracteriza se houver prova de que o terceiro possuía conhecimento da ação, presumindo-se sua boa-fé, cabendo ao interessado o ônus da prova quanto à má-fé do adquirente.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda e cessão de direitos e obrigações de mov. 344.2 demonstra que o imóvel foi vendido no ano de 2013 (ainda que a assinatura só tenha sido reconhecida em 2018), antes da propositura da ação, não tendo o exequente colacionado aos autos qualquer prova quanto à eventual má-fé do adquirente.
Em casos semelhantes a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1 vem se firmando no sentido de homenagear a boa-fé do terceiro adquirente, preservando assim a segurança jurídica.
Convém destacar que ainda que a venda do imóvel tivesse/tenha ocorrido após a citação do executado a mesma não se traduz em fraude à execução quando não houver provas de que a venda acabou por reduzi-lo a insolvência, provas estas que cabem ao exequente produzir. 2.1.
Ante o exposto, a priori, INDEFIRO O PEDIDO DE MOV. 296, sem prejuízo do reexame do tema caso o exequente traga aos autos provas acerca dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução (má-fé do adquirente e insolvência do executado). 5.
DA PENHORA DE SALÁRIOS A parte executada rechaçou o pedido de penhora de salário decorrente da expedição de ofício ao INSS, sustentando que a mesma só é possível em caso de crédito alimentar.
Uma vez que a parte exequente apenas solicitou a expedição de ofício ao INSS para averiguação acerca de vínculo empregatício para viabilizar o imediato implemento do desconto em folha (mov. 247), verifica-se que efetivamente não houve pedido de penhora de salário, apenas diligências para averiguação. 5.1.
Assim, uma vez que não houve pedido expresso de penhora de salário impossível a análise acerca do indeferimento do mesmo, razão pela qual julgo prejudicada a análise do pedido. 6.
DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15.
Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que levariam à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores.
Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei.
No caso em tela, verifica-se que, sem êxito, a parte exequente vem buscando há cerca de 05 (cinco) anos formas para satisfação do seu crédito.
Foram realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas BACENJUD (mov. 264), Renajud (mov. 258), Infojud (mov. 291), sendo localizadas unicamente as cotas sociais pertencentes ao executado Vanderlei no ano de 2017.
Entretanto, não houve a prévia tentativa de penhorar o lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada.
Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido, os quais não foram esgotados. 6.1.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa COMERCIO DE FRUTAS GARCIA LTDA – EPP, pertencentes ao sócio Vanderlei Garcia de Carvalho, ora executado. 6.2.
Quanto à empresa Mengue e Garcia LTDA (CNPJ n° 01.***.***/0001-67), conforme documento juntado pela própria parte exequente, a mesma foi dissolvida no ano de 2015 (mov. 309.3), de modo que não se faz possível qualquer penhora sobre a mesma, conforme o próprio exequente alega, razão pela qual deixo de analisar o pedido. 7.
DA REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA LINDAUVA Considerando que a procuração de mov. 335.2 refere-se apenas aos executados Vanderlei e Comércio de Frutas Garcia e que o procurador no mov. 344.1 afirma representar a executada Lindauva, intime-se o causídico para trazer aos autos procuração em nome da executada no prazo de 15 dias ou esclarecer os fatos, sob pena de comunicação à OAB. 8.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 9.
No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito 1 EXECUÇÃO DE TÍTULOAGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE ÔNUS OU RESTRIÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375, DO STJ.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO POSSUIDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.
Cível - 0053140-98.2018.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 07.08.2019) -
10/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/04/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/01/2021 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2020 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/11/2020 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/04/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/04/2020 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
26/04/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
31/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/03/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
20/02/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
13/09/2018 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/08/2018 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
05/05/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2018 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
19/02/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/02/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2018 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2018 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
28/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE FRUTAS GARCIA LTDA
-
07/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 13:40
Processo Desarquivado
-
27/01/2017 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO
-
27/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 12:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2016 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/12/2015 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 12:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/11/2015 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO
-
04/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/08/2015 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 13:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO
-
31/07/2015 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 13:44
Expedição de Mandado
-
29/07/2015 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2015 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/06/2015 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO
-
09/06/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GARCIA DE CARVALHO
-
09/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2015 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/05/2015 17:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2015 09:42
Recebidos os autos
-
16/05/2015 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/05/2015 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2015 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2014 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2014 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2014 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2014 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 19:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2014 13:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2014 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2014 18:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2014 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2014 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2014 11:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2014 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2014 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2014 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2014 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2014 12:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2014 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2014 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/02/2014 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2014 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2014 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 17:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 17:19
Despacho
-
17/02/2014 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2014 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2014 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2014 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2013 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2013 19:46
Distribuído por sorteio
-
18/12/2013 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2013 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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