TJPR - 0018523-84.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:08
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2024 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
18/04/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:21
Homologada a Transação
-
18/03/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/02/2024 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
28/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/11/2023 15:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 14:37
Distribuído por dependência
-
26/10/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
15/09/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
16/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO BORATO
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARI LUCIA PROCHNER BORATO
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
18/04/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:38
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 15:15
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/04/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 10:05
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 10:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/02/2023 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARI LUCIA PROCHNER BORATO
-
08/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/01/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 12:10
Distribuído por dependência
-
18/01/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/01/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
12/12/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/12/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
20/09/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARI LUCIA PROCHNER BORATO
-
30/08/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 13:15
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2022 00:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
24/06/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
03/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
01/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:43
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
23/06/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 18:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018523-84.2020.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve resumo dos fatos Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ERALDO BORATO e MARI LÚCIA PROCHNER BORATO em face de RUMO LOGÍSTICA S/A.
Relatam os autores que eram pais de Heveraldo Borato que faleceu em 22/02/2020, vítima de acidente de trânsito, quando conduzia seu veículo Volkswagen/Saveiro Cross 1.6 Mi Total Flex 8V CE (GAS), ano 2010, que foi atingido por uma composição de trem de responsabilidade da requerida.
Explicam que a causa da morte está descrita na certidão de óbito da seguinte forma: “politraumatismo, ação contundente, sepse pulmonar”.
Contam que o fato ocorreu em 22/02/2020, às 18h40min, em um cruzamento de vias na estrada de Bocaina, nesta cidade, quando o veículo da vítima seguia sentido à Avenida Souza Naves.
Argumentam que no momento da colisão havia uma segunda composição estacionada na via férrea paralela, o que impossibilitou que a vítima notasse a presença do trem em deslocamento.
Alegam que a sinalização do cruzamento de vias da travessia de linha férrea é ineficiente, tendo em vista que a única forma de aviso descrita no local seria uma suposta placa de aviso em forma vertical.
Destacam a inexistência do uso de cancelas, semáforos ou qualquer tipo de sinalização auxiliar.
Aduzem que a ré deve ser responsabilizada pelo referido acidente, visto que ficou claro seu descaso com os cuidados necessários na manutenção dos locais por onde trafegam suas composições e deixou de adotar as cautelas devidas, inclusive com a instalação de cancelas para impedir o tráfego de pessoas e veículos quando de sua aproximação.
Afirmam que é regra as locomotivas acionarem sinal sonoro quando se aproximam de locais de grande fluxo de pessoas e veículos e no caso em análise tal procedimento não foi adotado, impossibilitando que a vítima pudesse parar para a passagem da locomotiva.
Alegam que nas proximidades do cruzamento onde ocorreu o acidente o local é de grande fluxo de veículos e pedestres, tendo em vista tratar-se de uma área urbana.
Entendem que o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse no local um sistema de sinais adequado.
Argumentam que o condutor da locomotiva sabia da existência de outros vagões obstruindo a visão dos que transitavam pelo cruzamento.
Sob tais argumentos requereram a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 150 salários mínimos para cada um dos autores; a condenação da ré ao pagamento de uma pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 75 anos de vida, sendo que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com as correções devidas, devendo ser acrescido ainda o 13º salário; a condenação da ré ao pagamento das despesas com as pompas fúnebres da vítima no valor de R$ 8.000,00, devidamente corrigidos, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 115) por meio da qual pediu a retificação do polo passivo.
Quanto ao mérito, arguiu que o acidente que vitimou o filho dos autores deu-se por culpa exclusiva da vítima.
Alegou que o local onde ocorreu o acidente possuía sinalização adequada, bem como que o condutor da locomotiva empregou sinal sonoro e luminoso visando evitar a colisão.
Refutou o pedido de pensionamento vitalício, alegando que a dependência econômica dos autores em relação à vítima não restou evidenciada.
Alegou que não deve ser responsabilizada a indenizar os danos morais porque não concorreu para o sinistro.
Subsidiariamente arguiu que deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima para com o acidente narrado.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (evento 115.2 a 115.8).
Impugnação à contestação (evento 126).
Concedida oportunidade às partes para que se manifestassem sobre a fase de saneamento, requeressem provas e indicassem pontos controvertidos (evento 127), os autores requereram prova documental e oral (evento 134).
A ré pediu prova documental (expedição de ofício) e prova oral (evento 135). É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que ambas as lides não comportam julgamento antecipado. III - Das questões preliminares Primeiramente, retifique-se o polo passivo desta lide a fim de que a empresa Rumo Malha Sul S/A passe a figurar como ré em substituição à empresa Rumo S/A, tal como requerido na contestação de evento 115, haja vista que os autores concordaram com essa retificação (evento 126).
No mais, não foram levantadas preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelos autores é o adequado, e seus pedidos são possíveis.
Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) ocorrência de um acidente em 22/02/2020, às 18h40min, em um cruzamento de vias na estrada de Bocaina, nesta cidade, envolvendo o veículo Volkswagen/Saveiro Cross 1.6 Mi Total Flex 8V CE (GAS), ano 2010, conduzido por Heveraldo Borato e uma locomotiva de propriedade da empresa requerida; b) que Heveraldo Borato faleceu em razão de ferimentos causados pelo referido acidente de trânsito; c) que os autores que eram pais de Heveraldo Borato.
Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) circunstâncias e causa primária do acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2020, envolvendo o veículo Volkswagen/Saveiro Cross 1.6 Mi Total Flex 8V CE (GAS), ano 2010, e uma das locomotivas da requerida, em especial se ocorreu por culpa da ré ou por culpa exclusiva ou concorrente da vítima Heveraldo (ônus de ambas as partes); b) in/existência de sinalização necessária no local do acidente à época dos fatos, bem como o emprego de sinalização sonora e luminosa pelo condutor da locomotiva a fim de evitar a colisão (ônus de ambas as partes); c) in/evitabilidade do acidente caso houvesse maior sinalização no local (ônus de ambas as partes); d) dependência econômica total ou parcial dos autores em relação à vítima Heveraldo (ônus dos autores); e) rendimentos médios mensais da vítima Heveraldo à época do acidente (ônus dos autores); f) existência e extensão dos danos materiais e morais (ônus dos autores).
São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a) preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a responsabilização civil da ré pelo acidente de trânsito narrado (arts. 186 c/c art. 927 do CC); b) caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Heveraldo para com o acidente narrado, considerando a ausência de licenciamento do veículo por ele conduzido; a suspensão do direito de dirigir à data dos fatos e o eventual estado de embriaguez ao volante; c) direito dos autores ao recebimento de pensão vitalícia pela morte da vítima Heveraldo (art. 950 do CC); d) critérios para fixação da pensão e das indenizações pleiteada na inicial.
A distribuição do ônus da prova fica estabelecida de maneira ordinária, haja vista que não se verifica a existência de relação de consumo entre as partes, considerando os conceitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, vez que nenhum serviço efetivamente estava sendo prestado pela requerida à vítima Heveraldo e/ou aos autores, ainda que indiretamente, quando da ocorrência do sinistro.
Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à requerida comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral (eventos 134 e 135), consistente na tomada do depoimento pessoal de ambas as partes (prova do juízo) e na inquirição de testemunhas e, também, prova documental, desde que observadas as regras do art. 435 do CPC/15.
No mais, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais a fim de que forneça cópia do prontuário médico da vítima Heveraldo Borato, para que se possam observar os resultados dos exames de teor etílico/toxicológico no sangue da vítima, constatados no atendimento prestado após o acidente.
Com as respostas dos ofícios, intimem-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. VI - Da prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2021, às 14:00 horas.
OBS: Esclareço que, em observância às resoluções/decretos CNJ e do TJPR, os quais vedam a designação de atos presenciais diante da pandemia e, considerando que o prazo de vigência destes atos está sendo constantemente prorrogado em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, tem-se priorizado a realização do ato através da utilização do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso através de qualquer computador e smartphone, podendo as partes, testemunhas e advogados, inclusive, contar com orientações de funcionário tecnicamente preparado para tanto).
Diante deste apontamento e da aplicação da regra do art. 6º do CPC (princípio da cooperação entre as partes), a realização da audiência virtual passa, portanto, a ser a regra, principalmente porque a pauta encontra-se congestionada.
Ressalto, ainda, que a sala virtual comporta até 300 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de partes que participaram do ato.
Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.
Ainda, com fulcro no art. 190 do CPC e nos arts. 20 e 21, ambos do Dec.
Jud. nº 400/20 do TJPR, oportunizo às partes a se encarregarem da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que vierem arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, em ambiente adequado e seguro, a ser escolhido pela parte coletora da prova, parte esta que poderá ser responsabilizada civil e criminal por divulgação indevida.
Ou, sendo de interesse das partes, poderão convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, §1º, do CPC/15).
As partes deverão, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC/15).
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova).
Quanto à forma de realização do ato, diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência.
Para tanto, no prazo supracitado, as partes deverão disponibilizar os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência.
Saliento que a intimação da(s) testemunha(s) deverá ser realizada pelo advogado da parte, nos moldes em que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 455, do CPC c/c §§ 1º e 2º do art. 22 do Dec.
Jud. n.º 400/20 do TJPR, sob pena de acarretar a desistência da inquirição da testemunha.
Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII - Da prova documental Apresentados documentos novos, com fulcro no art. 437, § 1º, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes na decisão interlocutória saneadora; c) manifeste-se a requerida, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova; Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
11/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
08/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/02/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
09/02/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO BORATO
-
01/09/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARI LUCIA PROCHNER BORATO
-
24/08/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARI LUCIA PROCHNER BORATO
-
06/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:27
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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