TJPR - 0005327-61.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/06/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
15/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
14/05/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 15:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2023 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:55
Alterado o assunto processual
-
07/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 23:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 21:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:38
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
24/01/2022 20:38
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:44
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2021 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/06/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
01/06/2021 10:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/05/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTO
-
27/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
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17/05/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005327-61.2020.8.16.0079 Segue anexa a decisão liminar proferida em autos de Correição Parcial, a qual concedeu a liminar para o fim de determinar a aplicação da lei 11340/2006.
Anote-se.
Ciência às partes. Dois Vizinhos, 22 de março de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Magistrada PROJUDI - Recurso: 0012089-05.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Antonio Loyola Vieira 22/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0012089-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0012089-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Prisão em flagrante Corrigente(s): Ministerio Publico de estado do Paraná- 2º Promotoria comarca de Dois vizinhos Corrigido(s): Juízo de Direito da Vara Criminal de Dois Vizinhos PR 1.
Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão prolatada nos autos de Ação Penal nº 0005327-61.2020.8.16.0079, que indeferiu a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos fatos narrados na denúncia, sob o fundamento de que não constituem violência doméstica, mas, sim, mera desavença familiar, sem qualquer indicativo concernente à motivação de gênero da vítima mulher.
Aduz o Órgão Ministerial que referida decisão incorre em error in procedendo, uma vez que presente a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor, dada a diferença de idade entre eles e o fato de residirem na mesma propriedade, o que permite a aplicação da Lei Maria da Penha com o intuito de conferir proteção legal para a condição da mulher na relação familiar em tais circunstâncias.
Assim, pugna pela concessão liminar do pleito de anulação da decisão judicial que indeferiu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, com a incidência de todos os benefícios e procedimentos previstos em referida legislação a Ação Penal em curso, sendo, ao final, provida a presente Correição Parcial. É o relatório. 2.
A análise restringir-se-á ao pedido liminar de anulação da decisão judicial que indeferiu a aplicação da Lei Maria da Penha a Ação Penal nº 0005327-61.2020.8.16.0079, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos.
Narra a exordial acusatória que, nos dias 02 e 05 de dezembro de 2020, Vinicius Junior de Souza Toques, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua avó, a vítima Ana Aparecida Medeiros de Souza.
Assim, o Acusado foi denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Ao receber a denúncia e afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, fundamentou a MMª Magistrada a quo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VC ST22Q T9ZPJ GU4FYPROJUDI - Recurso: 0012089-05.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Antonio Loyola Vieira 22/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Monocrática “No que pese o Ministério Público tenha se manifestado no sentido de incidir o delito na Lei Maria da Penha, importante salientar que não se trata de violência doméstica, pois o aventado delito consistiu em mero imbróglio familiar, sem qualquer indicativo concernente à motivação de gênero da vítima mulher.
Assim, para a aplicação da Lei nº 11.340/06, é necessário o requisito da existência da situação de vulnerabilidade da vítima frente ao agressor ou a motivação de gênero, tendo, como motivação, dessa forma, a opressão à mulher (fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha), e não apenas a ocorrência de uma simples agressão moral, física, psicológica, ou patrimonial da vítima em razão de desavenças” (mov. 53.1). Entretanto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, observa-se que se faz presente a situação de vulnerabilidade vivida pela ofendida frente ao seu suposto agressor.
Nesse sentido, destaca-se que Ana Aparecida Medeiros de Souza possui 63 (sessenta e três) anos de idade e o Acusado, 23 (vinte e três) anos de idade, sendo evidente a desproporcionalidade física existente entre eles.
Ademais, embora a vítima e o Acusado não morem na mesma casa, ambos residem na mesma propriedade e, de acordo com o relato da ofendida (mov. 1.7), ela tem a privacidade do seu lar constantemente violada e teme por sua integridade física, ante as atitudes agressivas de seu neto Vinicius Junior de Souza Toques.
Verifica-se, portanto, a prevalência da condição física, com superioridade de força, em conduta supostamente praticada pelo neto contra a avó, no interior da propriedade em que residem, indicando dominação de gênero e revelando indícios de infração vinculada à Lei Maria da Penha.
Logo, havendo possibilidade de configuração de infração penal praticada por homem contra mulher, caracterizada por relação de poder e submissão, trata-se de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser aplicada a Lei nº 11.340/2006.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VC ST22Q T9ZPJ GU4FYPROJUDI - Recurso: 0012089-05.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Antonio Loyola Vieira 22/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Monocrática unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.
Precedente.
II - Na hipótese dos autos, mostra-se correto o decisum reprochado, pois ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão hostilizado, "[e]stão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele"(HC n. 310.154/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de13/05/2015).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em05/05/2020, DJe 13/05/2020). Diante do exposto, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a vítima, DEFIRO o pedido liminar, estabelecendo a incidência da Lei nº 11.340/2006 aos autos de Ação Penal nº 0005327-61.2020.8.16.0079. 3.
Comunique-se o teor desta decisão a MMª Magistrada a quo. 4.
Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 22 de março de 2021.
Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VC ST22Q T9ZPJ GU4FY -
13/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2021 17:43
Juntada de PARECER
-
23/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 09:56
Declarada incompetência
-
03/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/02/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 14:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/01/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 08:01
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 08:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 20:51
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/12/2020 18:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/12/2020 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 07:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 07:03
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:13
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
06/12/2020 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2020 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2020 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 19:47
Expedição de Mandado
-
06/12/2020 19:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2020 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2020 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 23:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/12/2020 22:48
APENSADO AO PROCESSO 0005328-46.2020.8.16.0079
-
05/12/2020 22:47
Recebidos os autos
-
05/12/2020 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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