TJPR - 0025569-33.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2023 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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19/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
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02/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:03
Expedição de Mandado
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28/04/2023 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/04/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/04/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 08:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/04/2023 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/04/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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10/04/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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07/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
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11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:44
Expedição de Mandado
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28/09/2022 17:42
Expedição de Mandado
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28/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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28/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
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22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
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15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025569-33.2020.8.16.0017 Processo: 0025569-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAMUEL DEODATO DA SILVA Réu(s): ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI Indefiro o requerimento formulado pelo Defensor nomeado (mov. 201), uma vez que constou expressamente que a sentença servirá como “judicial e/ou certidão de honorários para cobrança” (mov. 182).
Inclusive, mencionou o nome do advogado e o número de registro na OAB, de modo que não poderia ser utilizado por outro advogado como mencionado na petição.
No mais, trata-se de praxe utilizada por este Juízo, não tendo recebido notícias de que a OAB ou a Procuradoria Geral do Estado do Paraná estariam indeferindo requerimentos com base apenas no fato de a certidão já vir no corpo da própria sentença ou decisão judicial.
Portanto, para justificar a expedição da certidão, deverá o advogado interessado juntar o indeferimento, o que não ocorreu.
Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
04/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/11/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:27
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA
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26/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0025569- 33.2020.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI.
I – RELATÓRIO ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI, brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG n° 8.988.469-1 SSP/PR, natural de Maringá-PR, nascido aos 16 de setembro de 1986, portanto com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Vera Lucia da Rocha Negri e Adão Negri, foi denunciado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois, segundo consta da inicial: No dia 29 de novembro de 2020, por volta das 02h00min, portanto, durante o repouso noturno, na residência situada na Rua Antônio Carlos de Held, nº 125, Casa ‘B’, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo mediante escalada, consistente em pular os portões metálicos e a grade metálica frontal, com altura de 2,42 m (dois metros e quarenta e dois centímetros), tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, bens que se encontravam nos fundos daquela moradia, de propriedade da vítima Samuel Deodato da Silva, somente não consumando o intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Consta que, na ocasião, após ganhar o quintal da moradia, o denunciado passou pela garagem, abriu o portão lateral e caminhava pelo corredor, rumo aos fundos do imóvel, onde estavam vários bens da vítima, a saber, 01 (uma) bicicleta, 01 (um) botijão de gás, 01 (um) par de tênis e 01 (uma) centrífuga, avaliados em R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), momento em que foi surpreendido pelo cachorro da família e pelo ofendido Samuel, sendo o increpável então contido até a chegada da Polícia Militar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14, certidão de mov. 28.1, auto de avaliação de mov. 28.2 e laudo de exame de local de mov. 35.1).
Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado revelou que sua intenção realmente era furtar bens do local, para trocar por drogas (cf. interrogatório de mov. 1.12).
Com a inicial foram arroladas três testemunhas.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada, bem como, convertida em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 10.1.
Os autos foram instruídos com o laudo de exame local ao mov. 35.1.
O Ministério Público ofereceu a denúncia no mov. 37.1.
A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do réu Adriano para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
Devidamente citado, conforme mandado ao mov. 54.1, o acusado apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor nomeado no evento de nº 61.1, não arguindo preliminares ou exceções, sendo designada audiência de instrução e julgamento.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL A prisão preventiva do acusado Adriano foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida nos autos n. 0003846-21.2021.8.16.0017 e anexa ao mov. 104.2 deste feito.
Aberta a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha Willians Ferreira.
Em razão da ausência das demais testemunhas, as partes desistiram de suas oitivas.
Por fim, interrogou-se o réu e, finda a instrução, concedeu- se o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público apresentar os seus memoriais, após o que, a defesa deveria proceder da mesma forma (mov. 135 e 138).
Revogou-se a medida cautelar de monitoração eletrônica, conforme decisão de mov. 155.1.
Laudo de insanidade mental ao mov. 169.2.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais por escrito no mov. 174.1, na qual, diante das provas obtidas nos autos, requereu a condenação do acusado como incurso no crime do art. 155, § 1º c.c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência.
Ainda, requereu a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc.
II do Código Penal (tentativa), bem como, da majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (furto durante o repouso noturno).
Por fim, pleiteou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, devendo a pena ser reduzida, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou suas alegações finais na sequência de nº 178.1, pugnando pela condenação do acusado como incurso no delito do art. 155, caput, do Código Penal, fixando-se a pena no seu mínimo legal, bem como, o regime aberto para o cumprimento da pena.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva dos fatos resultou comprovada com o auto de avaliação indireta (mov. 28.2) e laudo de exame de local (mov. 35.1).
No que se refere à autoria, o acusado Adriano, em seu interrogatório judicial, declarou: que os fatos que lhe são imputados são verdadeiros em parte; que não escalou a residência; que o portão estava entreaberto; que, quando estava passando na rua, avistou o portãozinho entreaberto e não chegou a pular o muro; que, como disse na delegacia, estava indo embora e tinha usado muito álcool e muita droga, mas que não vem ao caso, pois é culpado; que, ao ver o portão entreaberto, entrou na residência para ver se tinha alguma coisa nos fundos; que não conhecia o local; que foi detido pela vítima no corredor da casa; que não reagiu e estava muito embriagado; que não conhecia o local e estava indo embora para a sua casa; que foi um erro, não é ladrão e não costuma roubar; que aconteceu instantâneo, foi um estalo que deu na mente; questionado se a intenção era furtar para trocar os objetos por droga, disse que sim; que entrou na residência para ver se tinha algo nos fundos, mas ele [proprietário] o surpreendeu antes; perguntado se só nega o fato de ter feito a escalada do portão metálico, disse que sim; que na verdade não sabia o que tinha no fundo e que não conhece a residência; que viu o portão entreaberto e entrou no momento de erro e descuido, pois tinha usado drogas no dia; entrou para ver se tinha algo nos fundos, não conhece a residência nem o morador; que o morador o surpreendeu no corredor da casa; que nem chegou no fundo da residência e que não sabia o que tinha no fundo; compartilhada uma imagem do portão da residência e questionado se consegue identificar o portão metálico da residência, disse que não tem como dizer, pois o fato ocorreu à noite, ele estava no escuro e não conhece a residência, então não sabe dizer se é ou não a casa; que entrou na casa pelo portão pequeno, que abre e fecha, deJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL passagem de pedestre; que não entrou pelo portão da entrada do carro; que o portão pequeno estava entreaberto, não totalmente fechado; que estava aberto mais ou menos um palmo; que afirma que o portão não estava trancado.
Por fim, a testemunha Willians Ferreira, policial militar ouvido perante este Juízo, declarou: que a única atuação da polícia militar nos fatos foi a condução do acusado até a delegacia; que o morador já tinha detido o acusado com uma coleira/guia de cachorro; que o acusado já estava na via pública quando a viatura chegou; que o acusado estava na calçada, detido pelo morador; que a fachada do imóvel é alta e que não adentraram no local pois não tinha motivo, já que o acusado estava na parte externa do imóvel; que a fachada do imóvel é bem alta e o resto não sabe dizer; que a vítima falou aos policiais que o acusado foi detido antes de furtar objetos; que o delito foi na forma tentada mesmo; que a detenção do acusado, segundo a vítima, ocorreu no interior do imóvel; questionado como estava o ânimo do acusado no momento da apreensão, se estaria embriagado ou entorpecido, a testemunha alegou que é difícil dizer; que não conhece o acusado nem de abordagens anteriores; que não sabe dizer se Adriano é usuário de drogas, mas aparentava estar normal; que também não sabe dizer se ele havia ingerido bebida alcoólica; questionado se no dia o acusado disse o que procurava no imóvel, a testemunha afirmou que os policiais não fizeram muitas perguntas a ele, uma vez que o morador foi quem o deteve; que a atuação dos policiais militares foi só a de conduzir o acusado até a polícia judiciária; quem deu voz de prisão foi o morador, conforme art. 301 do Código de Processo Penal.
Feita esta análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas acerca do cometimento do delito por parte do acusado Adriano, uma vez que este confessou em seu interrogatório judicial que realmente adentrou na residência com o objetivo de furtar bens para trocar em entorpecentes, sendo a sua confissão corroborada pelas demais provas produzidas.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO.
AUTORIA INDISCUTÍVEL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUSIVA E APTA A PERMITIR O DESATE CONDENATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
CONDUTAS QUE SE AMOLDAM À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL.
CENÁRIO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ANSEIO ABSOLUTÓRIO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO.
PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE CONFIRMADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA.
FACA APREENDIDA.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL.
ALMEJO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012489-02.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021) CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INC.
II, DO CP) - CONDENAÇÃO (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO EM VIRTUDE DE AUSENCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA (...) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1599138-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 20.04.2017) Outrossim, conforme as declarações prestadas pela testemunha Willians Ferreira, policial militar ouvido em Juízo, esta afirmou que ao chegar no imóvel para atender a ocorrência, deparou-se com o acusado já imobilizado na calçada pelo próprio proprietário, o qual disse aos policiais que aquele foi detido ainda no interior da residência, antes mesmo de furtar qualquer bem.
Neste aspecto, merece especial relevância a palavra do policial militar que, em cotejo com a própria confissão do acusado e demais provas constantes dos autos, é apta a justificar um decreto condenatório.
Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA (ART. 180, ‘CPUT’, CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, ‘CAPUT’, LEI 10.286/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTEJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL QUALIFICADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - PALAVRA DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA PENAL CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. "1.
Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colacionadas ao feito (...)" (TJPR.
AC 880.488-4.
Relator Marques Cury.
Publ. 03/08/2012); (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1182111-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 15.05.2014) No que diz respeito à causa especial de aumento da pena prevista no parágrafo 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), é de se destacar que ela se faz presente, vez que, além de devidamente descrita na inicial acusatória (consta que o acusado adentrou no imóvel por volta das 02h00min, portanto, no repouso noturno), o próprio réu, durante o seu interrogatório, questionado se saberia identificar o portão metálico da residência após lhe ter sido mostrada uma imagem, relatou que não havia como dizer, pois o fato ocorreu à noite e estava escuro.
Portanto, é inconteste que o delito patrimonial ora analisado se deu no período noturno, às 02:00 horas, quando o poder de vigilância sobre a coisa se encontrava diminuído, valendo-se o acusado deste período de maior vulnerabilidade para praticar o delito contra o patrimônio, aumentando-se as chances de passar despercebido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO.
COISA SUBTRAÍDA DE CARRO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DA PENA.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL CASO. 1.
O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. 2.
A lei não faz referência ao local do delito.
Basta, portanto, para configurar a majorante, que o furto seja praticado durante o repouso noturno. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furto praticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. (REsp 1113558/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010) Nota-se, ainda, do interrogatório do acusado que este, em que pese confessar a prática do delito que lhe é imputado, negou ter adentrado no imóvel mediante escalada do portão da residência pois, segundo as suas declarações, o portãozinho da entrada estava entreaberto.
Neste aspecto, no que tange à qualificadora da escalada, tem-se o laudo de exame de local acostado no mov. 35.1, no qual consta a seguinte informação: ➢ O muro de alvenaria, grades metálicas fixas e os portões de grades metálicas apresentavam altura de aproximadamente 242 cm; ➢ Procedida a apura inspeção visual com o fito de constatar a presença de marcas ou sinais de escala de obstáculo nos limites do terreno com a via pública, nada digno de registro foi encontrado; ➢ Não foram encontradas evidências de rompimento de obstáculo nos limites desse terreno com a via pública. (grifo nosso)JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Portanto, verifica-se que a palavra do acusado de que não entrou nas dependências da residência mediante a escalada do portão são corroboradas pelo laudo de exame local supracitado, segundo o qual não foram constatadas presença de marcas ou sinais de escalada de obstáculo, tampouco evidências de rompimento de obstáculo nos limites do terreno com a via pública.
Ademais, a testemunha ouvida perante o Juízo alegou que a atuação da polícia militar nos fatos ora narrados consistiu apenas em conduzir o acusado até a delegacia e que, apesar de constar que a fachada da residência realmente era alta, não soube dar mais detalhes da ação delituosa, pois, repisa-se, ao chegar no local já se deparou com o réu imobilizado na calçada.
Assim, o conjunto probatório não é apto para caracterizar a qualificadora da escalada, mormente em razão da conclusão do laudo de exame de local, não devendo, pois, ser reconhecida a sua incidência.
Finalmente, observa-se que o crime de furto durante o repouso noturno atribuído ao acusado ficou na esfera da tentativa, haja vista que, conforme consta do conjunto probatório, ele foi abordado pelo proprietário do imóvel no corredor, antes mesmo de chegar aos fundos da residência, não tendo sequer se apropriado de nenhum bem, de sorte que não houve a inversão da posse dos bens da vítima.
Portanto, nota- se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando que o acusado Adriano confessou a prática do crime de furto tentado, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ademais, denota-se que ocorre a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que, conforme certidãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL extraída do Sistema Oráculo e anexada no evento de nº 136.1, o acusado ostenta outra condenação com trânsito em julgado antes da prática do delito que lhe é imputado.
Vale ressaltar que, em razão da regra contida no artigo 67 do Código Penal e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que a reincidência é circunstância que pode ser compensada com a confissão espontânea, a pena deverá ser agravada.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ROUBO.
CÁLCULO DA PENA.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3.
Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local. (EREsp 1154752/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/09/2012) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. (...) (HC 260.606/MG, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).
Por fim, o acusado faz jus à redução da pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, devendo ser reconhecida a sua semi-imputabilidade, em razão das conclusões apostas no laudo de insanidade mental acostado ao mov. 169.2.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de mov. 37.1, para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, c.c. com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Passo a fixar a pena do réu.
A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal é de um ano a quatro anos de reclusão e multa.
Deste modo, inicia-se se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA.
E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base.
Conforme consta no evento de nº 136.1, trata-se de réu reincidente sendo que esta circunstância será analisada na segunda fase da dosimetria, como agravante.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base.
O motivo que o levou a cometer crime foi a obtenção de lucro, portanto, não influencia na pena-base.
No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que o acusado ingressou na moradia da vítima no período noturno.
Contudo, esta circunstância será valorada como causa especial de aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
As consequências do crime foram normais à espécie, já que não se operou a inversão da posse dos bens da vítima, fato que, portanto, não justifica o aumento da pena base.
Quanto à conduta social e a personalidade do réu, não há nos autos elementos que permitam a elevação da pena-base.
Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima.
Consideradas tais circunstâncias, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
Faz-se presente a agravante genérica da reincidência, possuindo o réu outra condenação, motivo pelo qual elevo sua pena em UM (01) ANO E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS MULTA.
Como acima fundamentado, o acusado confessou a prática delitiva, motivo pelo qual diminuo a pena 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Ademais, faz-se presente a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, circunstância que autoriza o aumento da pena base em um terço (1/3), estabelecendo-a em UM (01) ANO E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS MULTA.
Como acima mencionado, em razão do disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal e tendo em vista que o crime praticado pelo réu ficou longe de se consumar, reduzo a pena em dois terços (2/3), fixando-a em CINCO (05) MESES E DEZ (10) DIAS DE RECLUSÃO E QUATRO (04) DIAS MULTA, no valor acima, o dia- multa, em virtude da inexistência de qualquer outra causa que a modifique.
Por fim, em razão da semi-imputabilidade do réu e do disposto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, diminuo a pena em um terço (1/3), fixando-a, definitivamente em TRÊS (03) MESES E DEZESSETE (17) DIAS DE RECLUSÃO E TRÊS (03) DIAS MULTA, no valor acima, o dia-multa, em virtude da inexistência de qualquer outra causa que a modifique.
Embora o réu seja reincidente, considerando a natureza do delito e com base no artigo 33, caput, § 2º e § 3º, do Código Penal, deverá dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ainda, em que pese o réu tenha sido condenado à pena de TRÊS (03) MESES E DEZESSETE (17) DIAS DE RECLUSÃO E TRÊS (03) DIAS MULTA, infere-se do sistema Projudi que Adriano ficou preso preventivamente por estes autos 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias (do dia 29/11/2020 a 20/04/2021), bem como, cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em monitoramento eletrônico, por 29 (vinte e nove) dias (do dia 20/04/2021 a 18/05/2021).
Nota-se, portanto, que, somado o tempo de prisão preventiva e o tempo de medida cautelar diversa da prisão cumpridos pelo réu, este totaliza 05 (cinco) meses eJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL 21 (vinte e um dias).
Assim, nos termos do art. 42 do Código Penal, DETRAIO o período de prisão preventiva e medida cautelar cumpridas da pena aplicada, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, por força do cumprimento da pena.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido formulado pela vítima, haja vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal do ofendido neste sentido, para que seja oportunizada defesa pelo acusado, sob pena de violação da ampla defesa e 1 do contraditório . b) Nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994, fixo os honorários do Defensor Dativo Dr.
Ismael Junior Murbach Bedin (OAB/PR n. 61.581) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA do Estado do Paraná.
Sirva a presente sentença como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensore anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. c) Fica o acusado isento do pagamento das custas processuais perante esta Vara Criminal.
Comunique-se a vítima desta decisão.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. 1 EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Maringá, data da assinatura eletrônica.
LEANDRO ALBUQUERQUE MUCHIUTI Juiz de direito -
21/10/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 18:54
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
21/10/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025569-33.2020.8.16.0017 Processo: 0025569-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAMUEL DEODATO DA SILVA Réu(s): ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI Com base no princípio da identidade física do juiz, remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto da Vara, pois foi quem presidiu a instrução do processo, nos termos do art. 399, §2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
12/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
02/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/05/2021 07:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025569-33.2020.8.16.0017 Processo: 0025569-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAMUEL DEODATO DA SILVA Réu(s): ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI Diante do parecer do Ministério Público anexado no evento de nº 142, proceda-se a juntada nos autos dos do interrogatório do acusado e do depoimento da testemunha Willians, prestados no evento de nº 135, em sua integralidade, certificando caso não seja possível.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 20:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
03/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
22/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 16:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
11/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
09/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0003846-21.2021.8.16.0017
-
01/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/02/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO HENRIQUE DA ROCHA NEGRI
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
09/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 09:46
APENSADO AO PROCESSO 0000544-81.2021.8.16.0017
-
18/01/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:41
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
09/12/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2020 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 19:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:30
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 13:35
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 10:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 08:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/11/2020 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 16:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 14:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/11/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2020 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2020 04:25
Recebidos os autos
-
29/11/2020 04:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2020 04:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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