TJPR - 0005539-21.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 19:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2024 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
05/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2024 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
21/05/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 17:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
14/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2024 12:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:16
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
02/04/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/12/2023 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 22:19
Declarada incompetência
-
04/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/07/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/10/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON DE JESUS RIBEIRO
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:00
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2022 13:13
NOMEADO PERITO
-
08/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:25
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005539-21.2017.8.16.0004 Sequencial ímpar (30163) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de DOMIGOS VITAL (apólice 659007686); b) no dia 04 de janeiro de 2017, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, foram danificados os equipamentos eletrônicos descritos na exordial; c) a Requerente disponibilizou indenização securitária no valor R$3.275,89 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo: Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou a Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como informou seu desinteresse na audiência de conciliação (mov. 1.1).
Não há pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$3.275,89 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
As custas processuais foram adimplidas (mov. 9.0).
O despacho inicial de mov. 11.1 determinou a citação da Requerida para apresentar contestação.
Citada (mov. 21.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 22.1, na qual não arguiu preliminares.
No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL, tampouco qualquer dano ao medidor da unidade consumidora; d) contestou todos os documentos colacionados pela Requerente, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 correção monetária.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou procuração e documentos (movs. 22.2/22.5).
Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 26.1).
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1).
A Requerente, ao mov. 31.1, solicitou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou seu desinteresse em intervir no feito (mov. 35.1).
A Requerida informou a inexistência de provas a serem produzidas e pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1).
Ao mov. 40.1, foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a improcedência do pedido inicial.
Na oportunidade, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), que foi contra-arrazoado ao mov. 50.1.
Após a remessa dos autos (mov. 52.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação para o fim de “anular a sentença, porque cerceou o direito de defesa da autora, determinando o retorno dos autos à vara de origem para instrução probatória, nos termos do voto e seus f u n d a me n t o s ” (acórdão de fls. 18/22, mov. 54.1).
Certificou-se o trânsito em julgado em 08 de janeiro de 2020 (fl. 32, mov. 54.1 e fl. 37, mov. 54.2).
Cálculo de custas foi acostado (mov. 62.1).
Instadas a manifestarem-se (movs. 68.1, 71.0 e 74.0), a Requerente solicitou, novamente, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (mov. 72.1).
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A Requerida, por seu turno, pleiteou a produção de prova pericial, na área de engenharia elétrica (mov. 73.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social , fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição).
Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC).
A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas.
Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida.
Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório , já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e 1 Artigo 1º do CDC.
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195).
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora do segurado, no dia 04 de janeiro de 2017, em Arapongas/PR (mov. 1.7), as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 5.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 6.
Dos meios de prova 6.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados nos petitórios de movs. 72.1 e 73.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2017).
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC).
Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018).
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral/testemunhal e pericial. 7.
Diante do exposto, preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como sentença. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 10 de 10 -
13/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:14
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/01/2020 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2020
-
08/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2020
-
08/01/2020 13:13
Baixa Definitiva
-
08/01/2020 13:13
Baixa Definitiva
-
08/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2019 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
04/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2019 00:00 ATÉ 29/11/2019 23:59
-
22/10/2019 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2019 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2019 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2019 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2019 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/09/2019 00:00
-
09/09/2019 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
17/06/2019 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
16/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 22:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
25/03/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2019 11:44
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2019 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
25/09/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2017 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:20
Distribuído por sorteio
-
11/12/2017 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013021-65.2019.8.16.0031
Osvaldo Venski
Adair Romitti
Advogado: Luiz Alberto Bueno de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:48
Processo nº 0001762-63.2019.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emerson de Moura e Costa
Advogado: Shairon Parmagnani Matos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 09:00
Processo nº 0000614-44.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Paulo da Silva
Advogado: Claudete Carvalho Canezin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 10:44
Processo nº 0000990-83.2009.8.16.0121
Silvana Aparecida da Rocha
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:30
Processo nº 0006138-32.2015.8.16.0035
Banco Pan S.A.
Cleide Monteiro dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 16:55