TJPR - 0002038-07.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
05/11/2024 19:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
19/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DREWE OLIBONI
-
18/08/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/02/2023 08:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/09/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0002038-07.2020.8.16.0149 Processo: 0002038-07.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$211,58 Exequente(s): SALETE GRAHL MAYER ME Executado(s): DREWE OLIBONI Vistos e examinados. 1) Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, invertendo-os caso necessário ou incluindo aquele que formulou o pedido de cumprimento.
Da intimação: 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.1) Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 2.2) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, requerendo o que entender de direito, para decisão.
Ausência de pagamento: 3) Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) SERASAJUD Em atenção ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, determino à Secretaria que adote os procedimentos necessários à inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD.
Dos atos de expropriação: 5) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 5.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 5.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 5.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 5.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ.
Segunda Turma.
AgInt no REsp 1893462/SC.
Relatora: Min.
Assusete Magalhães.
Julgado em: 09/08/2021.
Publicado em: 16/08/2021).
Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 6) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD.
Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1376209/RJ.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
Julgado em: 06/12/2018.
Publicado em: 13/12/2018).
Dessa forma, caso não sejam localizados veículos automotores, e havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 7) PENHORA Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar.
Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura.
Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto.
Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba.
Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo.
Julgado em: 24/08/2017). 8.1) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 9) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE.
FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO.
PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa.
Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani.
Julgado em: 12/06/2019). 10) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 11) Intimações e diligências necessárias. 12) Diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
01/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DAIANE CRISTINA ABITANTE DAS CHAGAS
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0002038-07.2020.8.16.0149 Processo: 0002038-07.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$211,58 Polo Ativo(s): SALETE GRAHL MAYER ME Polo Passivo(s): DREWE OLIBONI Vistos e examinados.
O conjunto fático-probatório discutido no presente feito foi bem apreciado na decisão retro apresentada.
Desta forma, não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença para que surta os devidos efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:35
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/11/2021 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/11/2021 22:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 23:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0002038-07.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$211,58 Polo Ativo(s): SALETE GRAHL MAYER ME Polo Passivo(s): DREWE OLIBONI
VISTOS. 1.
Redesigno a audiência de conciliação, a ser pautada pela secretaria. 2.
Expeça-se mandado para citação do requerido, junto ao endereço abaixo indicado: Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 10 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 11:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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